EDIÇÃO DE HOJE, DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Temos novidades:
A defesa entrou com um agravo regimental contra a famigerada cautelar inominada.
O que é Agravo regimental?
1 – AGRAVO REGIMENTAL
1.1 – INTRODUÇÃO
Como o próprio nome já estabelece, o Agravo Regimental é uma espécie de recurso previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais.
Em se tratando de Direito do Trabalho, o Agravo Regimental estará previsto no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), bem como, nos Regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho.
No caso do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, a figura do Agravo Regimental encontra-se prevista nos artigos 235 e 236 de seu Regimento Interno.
Diferentemente do Agravo de Instrumento que encontra expressa previsão legal, o Agravo Regimental encontra poucas referencias legais, sendo eminentemente fruto de uma criação e regulação pretoriana, ou seja, trata-se de uma espécie recursal criada pelos Tribunais.
1.2 – OBJETO
O Agravo regimental tem por objeto o reexame de determinada decisão que, dependendo do caso, poderá ser realizada pelo mesmo órgão que a proferiu, bem como também, por instância imediatamente superior.
1.3 – PRAZO
Conforme estabelece expressamente o artigo 235 do RITST, o prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho é de 08 (oito) dias, diferentemente dos 05 dias previstos para a esfera cível.
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses
1.4 – HIPÓTESES DE CABIMENTO
DE ACORDO COM PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O AGRAVO REGIMENTAL É CABÍVEL NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
a) do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;
b) do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;
c) do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;
d) do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;
e) do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;
f) das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho;
g) do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;
h) do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e
i) do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.
Leiamos:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS PROCESSUAIS
PROCESSO: 0009776-87.2012.5.07.0000
CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:
SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP
AGRAVADO:
JUIZ RELATOR CONVOCADO DO PROCESSO TRT Nº 0009776-87.2012.5.07.0000
CERTIDÃO DSR Nº 15246/ 2012
Certifico, para os devidos fins, que foi interposto Agravo
Regimental às fls.02/06v, docs. fls. 07/74v, em 17/10/12, contra despacho exarado nos
autos da Cautelar Inominada de no.9776-87.2012.5.07.0000, o qual se encontra, nesta
data, no gabinete do Exmo. Sr. Juiz Relator Judicael Sudário de Pinho.
Certifico, ainda, que a notificação SJ no.1004/12 foi publicada
no DEJT em 09/10/12, conforme relatório de tramitação processual da Cautelar Inominada
supra. O prazo processual teve, portanto, início em 10/10/12 e término em 17/10/12.
Nesta data, faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Judiciária.
Fortaleza, 07 de novembro de 2012.
TEREZA CARLA PEREIRA MONTENEGRO
DIRETOR(A) DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS PROCESSUAIS
O que é que o juiz Judicael está fazendo com o
Ele ainda estará se debruçando sobre ele?
Mas ele já o conhece desde os tempos que
prestava assessoria na UECE!!!
Além disso consta em seu último despacho que
ele não é mais relator porque a segunda turma
possui 3 magistrados impedidos e não tem
revisor. O processo não deveria ter sido
redistribuído e a Procuradoria Regional do
Trabalho não deveria ser ouvida?
Responda quem puder ou quem souber.
4 comentários:
Nobre colega Telmo, pelo que entendi, em 07/11/2012 o processo foi remetido a Secretaria Judiciária com o fim de ser realizada uma nova distribuição.
E aí amigos, como encontra-se a nova tabulação das contribuições para a nossa ofensiva?. Agora é TUDO OU NADA. Abraços.
Distintos colegas de “dignidade insubstituível” (alguns, claro!) uma informação que desejo compartilhar com vocês: no dia 8 (oito) deste, portanto, quinta-feira passada, foi depositada nova parcela, desta feita correspondente ao longínquo mês de FEVEREIRO de 2008 dos professores da UVA.
Com isso, vê-se que a determinação da honrada Juíza Cristianne Diógenes está sendo cumpridos à risca, mesmo sem correção alguma, juros ou multas sobre o seu valor histórico!
E viva a República, a Democracia, a Justiça e o Voto! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Caros amigos:
Espero que as contribuições estejam de vento em popa. A colaboração é um investimento! Em pouco tempo, se todos contribuírem,teremos um retorno
para toda a vida.
Postar um comentário