JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ATUALIZAÇÃO! O ATAQUE DA PGE AO DES. JEFFERSON QUESADO E A VITÓRIA DE PIRRO

2a. EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 28 DE OUTUBRO DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
(EDIÇÃO ATUALIZADA ÀS 8:55 h de 29.10.2013)
O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons".
Martin Luther King


Ainda sobre o despacho do Ministro Ives Gandra Martins Filho, corregedor geral da Justiça do Trabalho, manifesta-se o colega memorialista prof. Célio Andrade de nossa co-irmã UVA. Sem delongas passemos à leitura de seu texto bem fundamentado e esclarecedor.



O ATAQUE DA PGE AO DES. JEFFERSON QUESADO
E A VITÓRIA DE PIRRO


Vamos começar pelo FIM da história:

Digo eu: ora, ora, ora, Senhor Ministro Ives Gandra Martins Filho!
Convenhamos! Parece até que Vossa Excelência não deu uma única “vista”, não “dedilhou” o processo, especialmente nesta jocosa história de ACORDO, pois NÃO LEU a PETIÇÃO acostada aos autos por nossa advogada, muito menos observou o prazo de CINCO DIAS que o Des. José Antônio Parente Silva deu ao Governo improbus litigator para se manifestar sobre a nossa contraposposta, porque, se assim tivesse ocorrido, jamais sua decisão seria esta. Jamais! Só faltou em seu despacho, Excelência, argui o velho e surrado PERICULUM IN MORA e o FUMUS BONI JURIS! Essa é a nossa justiça brasileira!

Agora, vamos ver no que vai dar! O bico de sinuca foi posto e está pronto! O Governo agora não ATACOU a nós “lascados e ignorantes” (sic), mas um DESEMBARGADOR que, diga-se de passagem, já tentou votar por DUAS VEZES os Embargos e foi IMPEDIDO! E suas investidas estão registradas nos anais da 3ª. Turma do TRT, sendo a última, conforme Certidão firmada pelo seu Secretário, Fernando F. Gomes (p 265), exarada no dia 20 de agosto passado, onde se lê: O eminente Relator, Desembargador Jefferson Quesado Júnior votou pelo imediato julgamento dos presentes Embargos, sem prejuízo de um eventual futuro acordo! (sic). E uma coisa tinha a ver com a outra, Excelência!

O Dr. Jefferson Quesado Júnior terá, doravante, sua ficha funcional maculada caso seu VOTO não seja muito bem fundamentado – que ao meu juízo, não é muito difícil disso ocorrer!

Tem mais: se ele acatar a liminar, adeus bons tempos apesar dos parecidos esforços ingentes do Des. José Antônio Parente Silva e suas promessas feitas a colegas nossas, pessoalmente!

Dez meses só é um enorme tempo quando é para beneficiar o Governo improbus litigator, para nós, isso vale tanto quanto um segundo neste relógio d’água que navega nossa causa.

Se ele NÃO acatar a Liminar, terá também que, IMEDIATAMENTE, liberar os recursos dos colegas da UECE e da URCA e a vitória da PGE será comemorado no aterro do Jangurussu e lá fede a enxofre! E agora? Vamos fazer deste limão uma limonada, ou não?

Resumo da ópera: nesta briga de cachorro grande, faço minhas os dizeres do protagonista do filme “CINEMA HOLLIÚDY”, recentemente em cartaz: Eu só tenho duas palavras a dizer: ÊH, ÊH! rsrsrs!



AGORA O INÍCIO DE MINHA CONVERSA COM VOCÊS:


Colegas de “dignidade insubstituível”, me permitam compartilhar alguns registros históricos da nossa luta, a partir do dia primeiro de dezembro de 2007, quando os Supremos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, nos deram ganho de causa vindo, daí, a ORDEM definitiva e cruel para que o Estado do Ceará IMPLANTASSE nosso Piso Salarial e nos PAGASSE os atrasados a partir de SETEMBRO de 2007, com os seus respectivos precatórios, claro!

1)  No dia 26 de abril de 2012, a honrada juíza Kaline Lewinter, da 4ª. Vara, em seu despacho, registra que determinara no dia 18 do mesmo mês, o bloqueio para cumprir as ordens judiciais do TST, da obrigação de fazer dos colegas da UECE e da URCA, conforme as planilhas contendo os valores reconhecidos como devidos” (sic) e cujas planilhas haviam sido anteriormente requeridas por aquilo juízo. Ou seja, as duas IES cumpriram única e exclusivamente ordem judicial ao lhe fornecer tais documentos;

2)  A Meritíssima Juíza assim se manifesta, in verbis: De acordo com este entendimento, ao qual me filio, o ônus de produzir a prova material deve ser imputado a quem possui melhores condições materiais para fazê-lo, in casu, ao Estado do Ceará (SEPLAG), já que é mantenedor dos assentamentos funcionais dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas e, como tal, deve apresentar, em sede de liquidação de sentença da obrigação de fazer relativa à UVA, as fichas financeiras, tabelas salariais e demais documentos necessários para se proceder à liquidação. (sic);

3)  Sua Excelência continua seu arrazoado assim, in verbis: Ante o acima exposto, (...) chamarei em juízo o Estado do Ceará para, num prazo razoável ainda a ser definido, apresentar cópias de todos os documentos (fichas financeiras, tabelas salariais, etc.), que possibilitem que o sindicato autor liquide a obrigação de fazer relativa à UVA, importando a inércia do Estado do Ceará em se proceder à liquidação com os valores que o sindicato autor apresentar. Tal medida é necessária, uma vez que o feito não pode ficar paralisado eternamente, aguardando a boa vontade da administração pública estadual em fornecer os documentos necessários para liquidação da obrigação de fazer relativa à UVA (sic).

Ou seja, até agora, tudo fora feito dentro da mais absoluta legalidade, dentro da lei, obedecendo a ritos processuais em vigor, e o Estado do Ceará NUNCA apresentou a documentação acima solicitada pela Meritíssima Juíza! Nem da UVA tampouco das coirmãs, UECE e URCA! Nunca!


No dia 03 de outubro de 2012, o juiz convidado da 3ª. Turma do TRT, Judicael Sudário de Pinho – que segundo sua pagina no Facebook reside em Sobral – em seu Despacho No. 00103/2012, que gerou o Processo No. 9776-87.2012.5.07.000 acatou o petitório da lavra da PGE, sob o honroso título de Ação Cautelar Inominada, com pedido de LIMINAR, sob as seguintes fundadíssimas alegações:

A)                       (...) referidas planilhas de cálculos, além de terem sido elaborada em desacordo com as leis estaduais, com o Estatuto da FUNECE (...) encontra-se sob suspeita de ter sido elaborada de forma tendenciosa, já que um dos responsáveis pela sua confecção possui mãe como beneficiária da ação; (sic);

B)( ...) obstar a utilização das planilhas SUPOSTAMETNE IRREGULARES (grifos meus) como arcabouço para medidas constritivas, tais como bloqueio de contas e liberação de valores; (sic);

Ai, vem o Juiz convidado Judicael Sudário de Pinho e registra em
sua DECISÃO:

1)  Não cabe a este Magistrado-relator (...) debruçar-se sobre os vastos e complexos temas debatidos nos autos principais dos quais originou a presente Ação Cautelar;

2)  Atenho-me, portanto, a aspectos unicamente processuais para avaliar eventual existência, no caso, de ‘PERICULUM IN MORA’ e de ‘FUMUS BONI JURIS’, (grifos meus) requesitos que podem ensejar, OU NÃO (grifos meus)  acolhimento da liminar suplicada.(sic);

3)  Por outro lado, as razões elencadas pelos requerentes quanto ao cabimento do Agravo de Petição ostentam considerável grau de plausibilidade, a mercê dos entendimentos extraídos das DECISÕES DO TST (grifos meus) o que apontam para uma GRANDE POSSIBILIDADE de DESTRANCAMENTO (grifos meus) do apelo embargado. (sic);

4)  Assim, vejo como PRUDENTE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO (grifos meus) até que haja decisão definitiva sob o cabimento, OU NÃO, do Agravo de Petição manejados pelas ora requerentes, que, caso julgado procedente, influenciará de forma determinante no cálculo do montante devido. (sic);

5)  Em razão disso, considerando presentes, na hipótese sob exame, o “PERICULUM IN MORO” e o “FUMUS BONI IURIS” defiro a liminar requestada, a fim de conferir efeito SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição No. 000886-50.2012.5.07.004 e, por conseguinte, SUSPENDER, até a segunda ordem, qualquer nova constrição ou LIBERAÇÃO DE VALORES (...). (sic).



No dia 22 de fevereiro de 2013, ou seja, 4 meses após o juiz
Ministra Maria
Cristina Peduzzi:
 simpática, cordial
e justa.
convidado Judicael Sudário Pinho ter ordenado a suspensão da obrigação de fazer por ordem das Supremas Cortes TST e STF, vem a Vice-Presidente do Egrégio Superior Tribunal Federal, a Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI e assim se manifesta em seu VOTO porquanto de um Agravo ali interposto (e que o doutor Judicael citava, en passant, em seu arrazoado para justificar tremenda desordem processual), in verbis:

1)  O Reclamado interpôs Agravo nos termos do art. 544 do CPC, reautuando como Agravo do art. 557, $ 1º., do CPC, único meio de impugnação à decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário aplicando o precedente de repercussão geral, conforme decidido pelo E. STF em Questão de Ordem no AI No. 760.358/SE.

2)  O C. Órgão especial negou provimento ao Agravo e impôs à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, $ 2º., do CPC. (2)

3)  O Réu opôs novo Agravo contra acórdão do Órgão Especial, o qual foi indeferido por incabível. (3)

4)  Interpõe, agora, Agravo Regimental (4), que também é incabível, porquanto o julgamento do Agravo pelo Órgão Especial exauriu a competência desta Eg. Corte para julgamento da matéria.

5)  Como já decidido pela C. SBDI-1, a interposição de recurso manifestamente incabível e/ou desprovido dos requesitos formais essenciais (in casu, Recurso Extraordinário) não suspende o prazo recursos, devendo os autos baixar à origem imediatamente após a publicação do acórdão, para impedir qualquer outro expediente protelatório.

6)  Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental e determino a baixa dos autos imediatamente após a publicação. (sic).

Observem caríssimos colegas, que a Meritíssima Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal do Trabalho chega ao detalhe em seu voto de colocar entre parêntese o número de vezes dos mesmos recursos manejados pela PGE, demonstrando ampla e total falta de intelectualidade em seu mister. São QUATRO RECURSOS interpostos! Isto é sui generis!


Bem, em outras palavras, a esperança doPERICULUM IN MORA’ e de ‘FUMUS BONI JURIS do doutor  Judical Sudário de Pinho, despencou ladeira abaixo com o voto acima!


Ai, vem a Desembargadora Dulcina de Holanda, em seu Despacho N. 00060/2013, exarado no dia 03 de junho de 2013, porquanto uma Petição da lavra (de novo!) do Governo do Estado sob o Processo N. 3911-83.2012.5.07.000, onde em seu arrazoado falacioso e procrastinatório, solicita a Suspensão da execução da obrigação de fazer, alegando que foram adotados procedimentos equivocados na fase de liquidação que resultaram na homologação dos cálculos e o modo de implantação da nova remuneração, por terem sido os cálculos elaborados por quem NÃO DETINHA COMPETÊNCIA e, também, que os mesmos destoam do que restou determinado no título executivo judicial, e que o prosseguimento da execução gera GRAVE LESÃO à ordem pública em face da ordem de bloqueio e liberação imediata de VULTOSA QUANTIA. (sic – grifos meus). Quanta falácia!

Diante de tanta e repetidas bravatas, a Desembargadora Dulcina Palhano, assim se manifesta em seu VOTO:

1)  Na medida em que o requerente já obteve, junto àquele processo judicial, A MESMA MEDIDA SUSPENSIVA ORA PERSEGUIDA, FALECE A UTILIDADE DO PRESENTE PROCESSO (...) por mais esse motivo, a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. (sic - grifos meus);

2)  Forçoso é reconhecer a impropriedade da via eleita pelo Estado do Ceará no intuito de SUSPENDER DECISÃO (grifos meus) proferida em sede de EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO (grifos meus) pelo que se IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO (grifos meus) sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI do CPC. (sic).
(*)No dia 05 de agosto de /2013, o ministro Levenhagen, vice-presidente do TST e relator do processo fez publicar o seguinte despacho:
Processo: RR - 39340-03.1992.5.07.0004 - Fase Atual : AgR-Ag-ED 
Levenhagen: um ministro  tranquilo,
educado, cavalheiro e
honesto
.

Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, por deserto, enquadrando o agravante no inciso II do artigo 14 e nos incisos IV e VI do artigo 17 do CPC, com o objetivo de condená-lo ao pagamento, em favor do agravado, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização pelos prejuízos que lhe foram causados, decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação, arbitrada, desde logo, no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados igualmente sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente, tudo em conformidade com o artigo 18, caput e § 2º, do CPC. 



No dia 30 de agosto próximo passado, ouve uma Audiência de Conciliação no TRT, sob a presidência do Desembargador José Antônio Parente Silva, cuja ATA nossa advogada NÃO ASSINOU porque além de ter sido CENSURADA seus dizeres ela também NÃO CONCORDOU com os termos ali postos pelo Governo, e dela, extraímos o seguinte:

1)  Que o Governo, AUTOR DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO

(grifos meus) reitera o que já fora proposto nos autos, com cálculos individualizados das partes (...) nos termos do Cenário 2 da proposta;

2)  Que ouvido o Ministério Público este lavrou seu opinativo no sentido de que o Estado do Ceará seja determinado a apresentação dos valores relativos ao Cenário 2 ou seja, IMPLANTAÇÃO DO PISO (grifos meus) e repercussão sobre o montante das diferenças salariais relativas ao início da execução;

3)  Também encareceu o Ministério Público que seja APRESENTADO PELO SINDICATO (grifos meus) autor os VALORES QUE ENTENDA CORRETO (grifos meus) considerando o Cenário 2 apresentado pelo Estado do Ceará;

4)  Ambas as partes CONCORDARAM (grifos meus) que os valores sejam os autos remetidos a CONTADORIA (grifos meus) do Tribunal do Trabalho e uma vez realizado os cálculos estes servirão de base para análise dos possíveis acordos. (sic).


No dia 17 de setembro próximo passado, a PGE entrou com uma Ação Cautelar, que foi apensada ao Processo No. 9776-87.2012.5.07.000, solicitando NOVAMENTE que fosse SUSPENSA a OBRIGAÇÃO DE FAZER, e entregando umas surreais planilhas, onde ele mesmo registrar que os valores ali
consignados são apenas “SIMULAÇÕES(sic), trabalho este chancelado pelo jovem Prof. Dr. Gilvan Maia – o grande inventor de games, cujo trabalho intelectual nunca ultrapassou os limites de Caucaia, e cujo currículum vitae enquanto “doutor” deixa muito a desejar, e, imprensado pela nossa colega Profa. Dra. Diana Magalhães, da UECE, depois negou tudo.

De posse das cômicas planilhas, nossa advogada interpõe uma Petição, mostrando aos ilustres Desembargadores José Antônio Parente Silva, Jefferson Quesado Júnior e ao representante do Ministério Público, toda farsa dos cálculos ali registrados de cada um dos substituídos! Disse nossa advogada em seu petitório, que transcrevo abaixo, o seguinte, in verbis:

13 – São tantas as DISCREPÂNCIAS nos valores da Obrigação de Pagar entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma Universidade, com as mesmas cargas horárias e níveis e com o tempo de serviços iguais (já que todos foram empossados antes da propositura da ação, no ano de 1992, e os executados iniciaram os cálculos dos atrasados a partir do advento do RJU/90) que se chega a conclusão que o Estado do Ceará faz tudo propositadamente para inviabilizar a continuidade da execução, porque se fosse para querer atrair o acordo não seria tão DESCOMPROMISSADO nos autos. (sic)

14 – Diante dos fatos apurados, NÃO EXISTE qualquer motivo que justifique a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, pois não só a proposta de acordo apresentada para o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER (transformar o piso salarial na vantagem VPNI) (grifos meus) é insatisfatória perante a luta de tantos anos em busca do objeto da execução, como os valores da OBRIGAÇÃO DE PAGAR foram apresentados como uma POSSIBILIDADE DE ACORDO, logo não existindo qualquer fato concreto nos autos, além do que os mesmos SÃO VALORES CALCULADOS ALEATORIAMENTE (grifos meus) para uns, ALEATORIAMENTE PARA OUTROS (grifos meus), razão porque  a PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO SÓ PRIVILEGIARÁ o Estado do Ceará COMO DEVEDOR CONTUMAZ, visto que como apresentada NÃO HÁ COMO A POSSIBILIDADE DE ACORDO RÁPIDO E FACILMENTE (grifos meus).  (sic).

15 – Por fim, o SINDESP indica que a proposta viável para atender tanto os anseios da categoria, como respeitar as DIVERSAS DECISÕES (grifos meus) desta Justiça Especializada e, ao mesmo tempo, trazer benefícios aos Entes Públicos executados é a seguinte:

A)Implantar a OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos do título exequüendo, até os dias atuais, ficando vinculado  a partir da implantação, aos REAJUSTES GERAIS ANUAIS (grifos meus) dos servidores estaduais;

B) Quanto aos ATRASADOS DESDE 2007 ATÉ OS DIAS ATUAIS (grifos meus), multiplicar o valor da IMPLANTAÇÃO (grifos meus) pelo número de meses de acúmulo do DESCUMPRIMENTO (grifos meus), com juros de mora e correção monetária.

16 – Ante o exposto, vem o SINDESP informar que não tem interesse NO ACORDO FORMULADO PELO ESTADO (grifos meus)  referente a implantação da Obrigação de Fazer, já que esta está despida de qualquer benefício em pros dos substituídos e porque as parcelas EM ATRASO foram apresentadas com CÁLCULOS ALEATÓRIOS E DISCREPANTES (grifos meus)  entre professores do mesmo cargo, nível e tempo de serviço: ofertando o SINDESP, nesta oportunidade, a proposta das alíneas “A” e “B” do item 15 deste petitório  DESDE QUE SEJA DADO REGULAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO (grifos meus), já que a mesma não obsta que as partes concretizem a composição amigável, por ser medida de DIREITO e de JUSTIÇA. (grifos meus – sic).

Ou seja, nossa advogada NÃO apresentou nenhuma planilha como quiseram tanto o Desembargador José Antônio Parente Silva, como o Representante do Ministério Público na famosa Audiência de Conciliação, porem, registrou sua proposta para acabar com este longevo litígio!


Já no dia 17 do corrente mês (outubro), através do Despacho No. 00092/13 da lavra do Desembargador Presidente da 3ª. Turma do TRT, o Dr. José Antônio Parente Silva, Sua Excelência além de encaminhar as fajutas planilhas ao setor de Cálculos e Precatórios do TRT, determinou um prazo de CINCO DIAS para que o Estado do Ceará “SE MANIFESTE acerca da CONTRAPOSTA do SINDESP(sic) consignado nos autos (e acima transcrita)!

E a proposta de nossa advogada é NÃO, NÃO, NÃO ao enxovalhado ACORDO porque totalmente desprovido de veracidade em seus valores! Aliás, são “SIMULAÇÕES!” (sic).


Por fim, vem agora o Supremo Ministro Ivens Gandra Martins Filho, Corregedor-Geral do Superior Tribunal do Trabalho, quando de sua inspeção realizada entre os dias 14 a 18 do corrente mês (outubro), a analisar um pedido de uma AÇÂO CONTRA o Excelentíssimo Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR, com pedido de suspensão da obrigação de fazer dos substituídos da UVA, alegando em seu fantasioso e alegórico arrazoado, que desde o dia 21 de dezembro de 2012, Sua excelência ainda não havia julgado um Pedido de LIMINAR; em rogando supracitado bloqueios, e, o mais curioso, para não dizer risível, que já se passaram maia de DEZ MESES; e que as partes estão em tentativa de acordo no TRT! Engraçado é que DEZ MESES parece ser para a PGE, um tempo ASTRONÔMICO para satisfazer seus maquiavélicos desejos, porém, para nós, que estamos a esperar há mais de 26 ANOS, Sua Excelência o Ministro Corregedor-Geral parece nem levar isso em consideração! Não é muito engraçado, colegas?!

Comovido pelas falácias no petitório, o Dr. Ives Gandra Martins Filho, canetou o seguinte:

1)  Conferir efeito SUSPENSIVO AO MANDATO DE SEGURANÇA (grifos meus) 0800075-69.2012.5.07.000, impetrado pelo Estado do Ceará e pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA até o julgamento da liminar requerida, e, por consequência, SUSPENDER A EXECUÇÃO (grifo meus) nos autos da Reclamação Trabalhista;

2)  DETERMINAR (grifos meus) ao Exmo. Desembargador Relator do Mandato de Segurança 0800075-69.2012.5.07.0000 que APRECIE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER (grifos meus) o pleito liminar formulado naqueles autos, COMO ENTENDER DE DIREITO (sic – grifos meus).

Fica aqui uma pergunta a Sua Excelência o Doutor Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho o Supremo Ministro Ivens Gandra Martins Filho que penso seja ratificada pelos mais de 1000 professores das IES envolvidas:

Doutor Ministro teria como Vossa Excelência, depois de votada a Liminar, MANDAR UMA ORDEM dessas para que o Estado do Ceará, multado várias vezes pelo Corte em que ocupa Excelso cargo, considerado, ora como litigante de má fé, ora como improbus litigator, cumprir o que já foi transitado em julgado tanto pelo TST como pelo STF e, por isso, implantar o nosso Piso Salarial, pagar os atrasados e os precatórios, assim, com essa mesma ligeireza? Eu acho que SIM! Mas, se NÃO, nós vamos fazer o quê?  

E Viva a Justiça e o VOTO! Viva! Viva!

Prof. Célio Andrade.

(*) Nota do blog: complementação de informação autorizada pelo autor da postagem!
ESTE BLOG É UMA TRINCHEIRA DE RESISTÊNCIA. NÃO É PROPRIEDADE NOSSA, NEM DO PROF. CÉLIO QUE SACRIFICA SUA SAÚDE PELA CAUSA, NEM DOS PROFESSORES HUGO MARTINS E CAJUAZ FILHO. É ESPAÇO DE TODOS, INCLUSIVE DAQUELES QUE, MAJORITARIAMENTE, PERMANECEM EM SILÊNCIO, INDIFERENTES AO QUE ESTÁ ACONTECENDO.
REPITAMOS O QUE DIZ  LUTHER KING:
O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons".
Martin Luther King

Fiquemos com Nara Leão e Chico Buarque em Olê Ola


NA PRÓXIMA POSTAGEM LEIAM O  DESABAFO DE QUEM DEU A VIDA POR INSTITUIÇÕES(?) QUE AGORA RENEGAM SEUS FILHOS E SE ACUMPLICIAM COM OS ALGOZES QUE QUEREM NOS DESTRUIR.
UECE, URCA E UVA: NOSSAS MÃES, NOSSAS MADRASTAS.

2 comentários:

Maria Elisa do Socorro Maia disse...

Inicialmente,eu gostaria de dizer quetodo elogio ou agradecimento a vocês d0 blog ,especialmente, o professor Telmo e o professor Célio, é pouco.Vocês nos trazem informações preciosas não só sobre o nosso Piso Salarial; Vocês nos levam a conhecer de perto uma realidade dos nossos Poderes Judiciário e Político que nos deixa estarrecidos,descrentes e até indignados.Como se não bastasse as injustiças que a gente vem sofrendo ao longo desses 26 anos,surgiu mais uma inesperada decepção.De quem? De um Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho.E, que forma estranha de corrigir falhas no andamento de um processo que se encontra num estágio como o do nosso Piso Salarial.Excelente o grande trabalho do professor Célio.Relatou todas as ocorrências e deixou a importante pergunta:Por quê o Ministro Ives Gandra não ouviu a outra parte interessada no processo antes de tomar aquelas decisões? É muito estranho, principalmente, pela função que ele exerce.E agora, quem vai se manifestar a fim de esclarecer tantas mentiras? A advogada? O Sindesp? Isso é muita tortura psicológica! Mas tem que haver uma saida porque Deus é MAIOR.Assim eu creio. Maria Elisa

Eduardo Rocha disse...

Um jogo de cartas marcadas para um só objetivo: Nunca implantar nada! Ou vem um governador que seja voltado a educação, saúde, e ao que interessa, ou isso nunca irá para frente. Infelizmente, a maior frustração se dá pelo fato de nao termos judiciário. País imundo e podre, produtor de bandidos, hipócrita e corrupto. Nada mais que isso! Sou a favor e eu me coloco a disposição em contribuir com uma nota no jornal ou em banner pela cidade, falando dessa chicana do judiciário.