DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
Ainda sobre o despacho do Ministro Ives Gandra Martins Filho, corregedor geral da Justiça do Trabalho, manifesta-se o colega memorialista prof. Célio Andrade de nossa co-irmã UVA. Sem delongas passemos à leitura de seu texto bem fundamentado e esclarecedor.
Convenhamos! Parece até que Vossa
Excelência não deu uma única “vista”, não “dedilhou” o processo,
especialmente nesta jocosa história de ACORDO,
pois NÃO LEU a PETIÇÃO
acostada aos autos por nossa advogada, muito menos observou o prazo de CINCO DIAS
que o Des. José Antônio Parente Silva deu ao Governo improbus litigator para
se manifestar sobre a nossa contraposposta, porque, se assim tivesse ocorrido,
jamais sua decisão seria esta. Jamais! Só faltou em seu despacho, Excelência,
argui o velho e surrado PERICULUM IN MORA
e o FUMUS BONI JURIS!
Essa é a nossa justiça brasileira!
Agora, vamos ver no que vai
dar! O bico de sinuca foi posto e está pronto! O Governo agora não ATACOU a nós “lascados e ignorantes” (sic), mas um DESEMBARGADOR –que,
diga-se de passagem, já tentou votar por DUAS VEZES os Embargos e foi IMPEDIDO! E suas investidas estão
registradas nos anais da 3ª. Turma do TRT,sendo a
última,conforme Certidão firmada pelo seu Secretário,
Fernando F. Gomes (p 265), exarada no dia 20 de agosto
passado, onde se lê: O eminente
Relator, Desembargador Jefferson Quesado Júnior votou pelo imediato julgamento
dos presentes Embargos, sem prejuízo de um eventual futuro acordo!
(sic). E uma coisa tinha a ver com a
outra, Excelência!
O Dr. Jefferson Quesado
Júnior terá, doravante, sua ficha funcional maculada caso seu VOTO não seja muito bem fundamentado –
que ao meu juízo, não é muito difícil disso ocorrer!
Tem mais: se ele acatar a
liminar, adeus bons tempos apesar dos parecidos esforços ingentes do Des. José
Antônio Parente Silva e suas promessas feitas a colegas nossas, pessoalmente!
Dez meses só é um enorme
tempo quando é para beneficiar o Governo improbus litigator, para nós, isso
vale tanto quanto um segundo neste relógio d’água que navega nossa causa.
Se ele NÃO
acatar a Liminar, terá também que, IMEDIATAMENTE, liberar os recursos dos colegas
da UECE e da URCA e a vitória da PGE será
comemorado no aterro do Jangurussu e lá fede a enxofre! E agora? Vamos fazer
deste limão uma limonada, ou não?
Resumo da ópera: nesta briga
de cachorro grande, faço minhas os dizeres do protagonista do filme “CINEMA
HOLLIÚDY”, recentemente em cartaz: Eu só tenho duas palavras a dizer: ÊH, ÊH!rsrsrs!
AGORA O INÍCIO DE MINHA
CONVERSA COM VOCÊS:
Colegas de “dignidade
insubstituível”, me permitam compartilhar alguns registros históricos da nossa
luta, a partir do dia primeiro de dezembro
de 2007, quando os Supremos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, nos deram
ganho de causa vindo, daí, a ORDEM definitiva
e cruel para que o Estado do Ceará IMPLANTASSE
nosso Piso Salarial e nos PAGASSE os
atrasados a partir de SETEMBROde 2007, com os seus respectivos precatórios,
claro!
1)No dia 26 de abril de 2012,
a honrada juíza Kaline Lewinter, da 4ª. Vara, em seu despacho, registra que
determinara no dia 18 do mesmo mês,
o bloqueio para cumprir as ordens judiciais do TST, da obrigação de fazer dos
colegas da UECE e da URCA, conforme as“planilhas contendo os valores reconhecidos
como devidos” (sic) e cujas
planilhas haviam sido anteriormente requeridas por aquilo juízo. Ou seja, as
duas IES cumpriram única e
exclusivamente ordem judicial ao lhe fornecer tais documentos;
2)A Meritíssima Juíza assim se manifesta, in
verbis: De acordo com este entendimento, ao qual me filio, o ônus de produzir a
prova material deve ser imputado a quem possui melhores condições materiais
para fazê-lo, in casu, ao Estado do Ceará (SEPLAG), já que é mantenedor dos
assentamentos funcionais dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas
e, como tal, deve apresentar, em sede de
liquidação de sentença da obrigação de fazer relativa à UVA, as fichas
financeiras, tabelas salariais e demais documentos necessários para se proceder
à liquidação. (sic);
3)Sua Excelência continua seu arrazoado assim, in
verbis: Ante o acima exposto, (...) chamarei em juízo o Estado do Ceará para,
num prazo razoável ainda a ser definido, apresentar cópias de todos os
documentos (fichas financeiras, tabelas salariais, etc.),
que possibilitem que o sindicato autor liquide a
obrigação de fazer relativa à UVA, importando a inércia do Estado do
Ceará em se proceder à liquidação com os valores
que o sindicato autor apresentar. Tal medida é necessária, uma vez que o feito não pode ficar paralisado eternamente, aguardando a
boa vontade da administração pública estadual em fornecer os documentos
necessários para liquidação da obrigação de fazer relativa à UVA (sic).
Ou seja, até agora, tudo fora
feito dentro da mais absoluta legalidade, dentro da lei, obedecendo a ritos
processuais em vigor, e o Estado do Ceará NUNCA apresentou a documentação acima solicitada
pela Meritíssima Juíza! Nem da UVA
tampouco das coirmãs, UECE e URCA!
Nunca!
No dia 03 de
outubro de 2012, o juiz convidado da 3ª. Turma do TRT,
Judicael Sudário de Pinho – que segundo sua pagina no Facebook reside em Sobral
– em seu Despacho No. 00103/2012, que gerou o Processo No.
9776-87.2012.5.07.000 acatou o petitório da lavra da PGE, sob o honroso título de Ação
Cautelar Inominada, com pedido de
LIMINAR, sob as seguintes fundadíssimas alegações:
A)(...)
referidas planilhas de cálculos, além de terem sido elaborada em desacordo com
as leis estaduais, com o Estatuto da FUNECE (...) encontra-se sob suspeita de ter sido
elaborada de forma tendenciosa, já que um dos responsáveis pela sua confecção
possui mãe como beneficiária da ação; (sic);
B)( ...) obstar a utilização das planilhas SUPOSTAMETNE
IRREGULARES(grifos meus) como arcabouço para medidas constritivas,
tais como bloqueio de contas e liberação de valores; (sic);
Ai, vem o Juiz convidado Judicael Sudário de Pinho e registra em
sua DECISÃO:
1)Não cabe a este Magistrado-relator (...) debruçar-se
sobre os vastos e complexostemas
debatidos nos autos principais dos quais originou a presente Ação Cautelar;
2)Atenho-me, portanto, a aspectos unicamente processuais
para avaliar eventual existência, no caso, de ‘PERICULUM
IN MORA’ e de ‘FUMUS BONI JURIS’, (grifos meus) requesitos que podem ensejar, OU NÃO(grifos meus) acolhimento da liminar suplicada.(sic);
3)Por outro lado, as razões elencadas pelos requerentes
quanto ao cabimento do Agravo de Petição ostentam considerável grau de
plausibilidade, a mercê dos entendimentos extraídos das DECISÕES DO TST (grifos meus) o que apontam para uma GRANDE POSSIBILIDADE
de DESTRANCAMENTO (grifos meus) do apelo embargado. (sic);
4)Assim, vejo como PRUDENTE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO (grifos meus) até que haja decisão definitiva sob o
cabimento, OU
NÃO, do Agravo de Petição manejados pelas ora requerentes, que, caso
julgado procedente, influenciará de forma determinante no cálculo do montante
devido. (sic);
5)Em razão disso, considerando presentes, na hipótese
sob exame, o “PERICULUM IN MORO” e o “FUMUS BONI IURIS” defiro a liminar requestada,
a fim de conferir efeito SUSPENSIVO ao Agravo de
Instrumento em Agravo de Petição No. 000886-50.2012.5.07.004 e, por
conseguinte, SUSPENDER,
até a segunda ordem, qualquer nova constrição ou LIBERAÇÃO DE VALORES (...). (sic).
No dia 22 de
fevereiro de 2013, ou seja, 4 meses após o juiz
Ministra Maria Cristina Peduzzi: simpática, cordial e justa.
convidado Judicael Sudário Pinho
ter ordenado a suspensão da obrigação de fazer por ordem das Supremas Cortes TST e STF, vem a Vice-Presidente do
Egrégio Superior Tribunal Federal, a MinistraMARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI e assim
se manifesta em seu VOTO porquanto
de um Agravo ali interposto (e que o doutor Judicael citava, en
passant, em seu arrazoado para justificar tremenda desordem
processual), in verbis:
1)O Reclamado interpôs Agravo nos termos do art. 544 do
CPC, reautuando como Agravo do art. 557, $ 1º., do CPC, único meio de
impugnação à decisão que nega seguimento a
Recurso Extraordinário aplicando o precedente de repercussão geral, conforme
decidido pelo E. STF em Questão de Ordem no AI No. 760.358/SE.
2)O C. Órgão especial negou
provimento ao Agravo e impôs à Agravante multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art.
557, $ 2º., do CPC. (2)
3)O Réu opôs novo Agravo
contra acórdão do Órgão Especial, o qual foi indeferido
por incabível. (3)
4)Interpõe, agora, Agravo
Regimental (4),
que também é
incabível, porquanto o julgamento do Agravo pelo Órgão Especial exauriu
a competência desta Eg. Corte para julgamento da matéria.
5)Como já decidido pela C. SBDI-1, a interposição de
recurso manifestamente incabível e/ou desprovido dos requesitos formais
essenciais (in casu, Recurso Extraordinário) não suspende o prazo recursos, devendo os autos
baixar à origem imediatamente após a publicação do acórdão, para impedir
qualquer outro expediente protelatório.
6)Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental e
determino a baixa dos autos imediatamente após a publicação. (sic).
Observem caríssimos colegas,
que a Meritíssima Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal do Trabalho
chega ao detalhe em seu voto de colocar entre parêntese o número de vezes dos
mesmos recursos manejados pela PGE, demonstrando
ampla e total falta de intelectualidade em seu mister. São QUATRO RECURSOS interpostos! Isto é sui
generis!
Bem, em outras palavras, a
esperança do ‘PERICULUM IN MORA’ e de ‘FUMUS BONI JURIS’
do doutor Judical Sudário de Pinho,
despencou ladeira abaixo com o voto acima!
Ai, vem a Desembargadora Dulcina de Holanda, em seu Despacho N.
00060/2013, exarado no dia 03 de junho de 2013,
porquanto uma Petição da lavra (de novo!) do Governo do Estado sob o Processo
N. 3911-83.2012.5.07.000, onde em seu arrazoado falacioso e procrastinatório,
solicita a Suspensão
da execução da obrigação de fazer, alegando que foram adotados procedimentos equivocados na fase de liquidação que
resultaram na homologação dos cálculos e o modo
de implantação da nova remuneração, por terem sido os cálculos elaborados por quem NÃO
DETINHA COMPETÊNCIA e, também, que os mesmos destoam do que restou
determinado no título executivo judicial, e que o prosseguimento da execução
gera GRAVE LESÃO à ordem pública em face da ordem de bloqueio e liberação
imediata de VULTOSA QUANTIA. (sic – grifos meus). Quanta falácia!
Diante de tanta e repetidas bravatas,
a Desembargadora Dulcina Palhano, assim se manifesta em seu VOTO:
1)Na medida em que o requerente já obteve, junto àquele
processo judicial, AMESMA
MEDIDA SUSPENSIVA ORA PERSEGUIDA, FALECE A UTILIDADE DO PRESENTE PROCESSO (...) por mais
esse motivo, a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. (sic - grifos
meus);
2)Forçoso é reconhecer a impropriedade
da via eleita pelo Estado do Ceará no intuito de SUSPENDER DECISÃO(grifos meus) proferida em sede de EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA JÁ
TRANSITADA EM JULGADO(grifos meus) pelo que se IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO(grifos meus) sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI do CPC. (sic). (*)No dia 05 de agosto de /2013, o ministro Levenhagen, vice-presidente do TST e relator do processo fez publicar o seguinte despacho:
Processo: RR - 39340-03.1992.5.07.0004 - Fase Atual
: AgR-Ag-ED
Levenhagen: um ministro tranquilo, educado, cavalheiro e honesto.
Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, por deserto, enquadrando o agravante no inciso II do artigo 14 e
nos incisos IV e VI do artigo 17 do CPC, com o objetivo de condená-lo ao
pagamento, em favor do agravado, de multa de 1% sobre o valor corrigido da
causa e de indenização pelos prejuízos que lhe foram causados, decorrentes do
injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação,
arbitrada, desde logo, no valor de R$ 10.000,00, além de honorários
advocatícios de 10%, a serem calculados igualmente sobre o valor dado à causa,
corrigido monetariamente, tudo em conformidade com o artigo 18, caput e § 2º,
do CPC.
No dia 30 de
agosto próximo passado, ouve uma Audiência de Conciliação no TRT,
sob a presidência do Desembargador José
Antônio Parente Silva, cuja ATA
nossa advogada NÃO ASSINOUporque além de
ter sido CENSURADA
seus dizeres ela também NÃO CONCORDOU com os termos ali postos pelo
Governo, e dela, extraímos o seguinte:
1)Que o Governo, AUTOR DA
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
(grifos
meus) reitera o que já fora proposto nos autos, com cálculos individualizados
das partes (...) nos termos do Cenário 2 da proposta;
2)Que ouvido o Ministério Público este lavrou seu
opinativo no sentido de que o Estado do Ceará seja determinado a apresentação
dos valores relativos ao Cenário 2 ou seja, IMPLANTAÇÃO DO PISO (grifos meus) e repercussão sobre o montante das
diferenças salariais relativas ao início da execução;
3)Também encareceu o Ministério Público que seja APRESENTADO PELO
SINDICATO(grifos meus)
autor os VALORES
QUE ENTENDA CORRETO(grifos meus) considerando o Cenário 2 apresentado pelo Estado do Ceará;
4)Ambas
as partes CONCORDARAM(grifos meus) que os valores sejam os autos remetidos a CONTADORIA(grifos meus) do
Tribunal do Trabalho e uma vez realizado os cálculos estes servirão de base
para análise dos possíveis acordos. (sic).
No dia 17 de
setembro próximo passado, a PGE
entrou com uma Ação Cautelar, que
foi apensada ao Processo No. 9776-87.2012.5.07.000, solicitando NOVAMENTE que fosse SUSPENSA a OBRIGAÇÃO DE FAZER, e entregando umas
surreais planilhas, onde ele mesmo registrar que os valores ali
consignados são
apenas “SIMULAÇÕES”
(sic), trabalho este
chancelado pelo jovem Prof. Dr. Gilvan Maia – o grande inventor de games, cujo
trabalho intelectual nunca ultrapassou os limites de Caucaia, e cujo currículum
vitae enquanto “doutor” deixa muito a desejar, e, imprensado pela nossa
colega Profa. Dra. Diana Magalhães, da UECE, depois negou tudo.
De posse das cômicas
planilhas, nossa advogada interpõe uma Petição, mostrando aos ilustres
Desembargadores José Antônio Parente Silva, Jefferson Quesado Júnior e ao
representante do Ministério Público, toda farsa dos cálculos ali registrados de
cada um dos substituídos! Disse nossa advogada em seu petitório, que transcrevo
abaixo, o seguinte, in verbis:
13 –São
tantas as DISCREPÂNCIAS
nos valores da Obrigação de Pagar entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma Universidade, com as mesmas cargas
horárias e níveis e com o tempo de serviços iguais (já que todos
foram empossados antes da propositura da ação, no ano de 1992, e os executados
iniciaram os cálculos dos atrasados a partir do advento do RJU/90) que se chega
a conclusão que o Estado do Ceará faz tudo propositadamente para inviabilizar a
continuidade da execução, porque se fosse para querer atrair o acordo não seria
tão DESCOMPROMISSADO nos autos. (sic)
14 – Diante dos fatos apurados, NÃO
EXISTE qualquer motivo que justifique a SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO, pois não só a proposta de acordo apresentada para o
cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER (transformar o
piso salarial na vantagem VPNI) (grifos meus) é insatisfatória
perante a luta de tantos anos em busca do objeto da execução, como os valores
da OBRIGAÇÃO DE PAGAR foram apresentados como
uma POSSIBILIDADE DE ACORDO, logo não existindo
qualquer fato concreto nos autos, além do que os mesmos SÃO VALORES CALCULADOS ALEATORIAMENTE (grifos meus) para uns, ALEATORIAMENTE
PARA OUTROS (grifos meus), razão porque
a PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO SÓ PRIVILEGIARÁ
o Estado do Ceará COMO
DEVEDOR CONTUMAZ, visto que como apresentada NÃO HÁ COMO A POSSIBILIDADE DE ACORDO
RÁPIDO E FACILMENTE(grifos meus). (sic).
15 – Por fim, o SINDESP indica que a proposta viável para
atender tanto os anseios da categoria, como respeitar as DIVERSAS DECISÕES (grifos meus) desta Justiça
Especializada e, ao mesmo tempo, trazer benefícios aos Entes Públicos
executados é a seguinte:
A)Implantar a OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos do título exequüendo, até os dias atuais,
ficando vinculado a partir da
implantação, aos REAJUSTES GERAIS ANUAIS (grifos
meus) dos servidores estaduais;
B)Quanto
aos ATRASADOS DESDE 2007 ATÉ OS DIAS ATUAIS
(grifos meus), multiplicar o valor da IMPLANTAÇÃO
(grifos meus) pelo número de meses de acúmulo do DESCUMPRIMENTO (grifos meus),
com juros de mora e correção monetária.
16 – Ante o exposto, vem o SINDESP informar que não tem
interesse NO ACORDO FORMULADO PELO ESTADO (grifos meus) referente a implantação da Obrigação de
Fazer, já que esta está despida de qualquer benefício em pros dos substituídos
e porque as parcelas EM ATRASO foram apresentadas com CÁLCULOS
ALEATÓRIOS E DISCREPANTES (grifos meus)
entre professores do mesmo cargo, nível e tempo de serviço: ofertando o
SINDESP, nesta oportunidade, a proposta das alíneas “A” e “B” do item 15 deste
petitório DESDE
QUE SEJA DADO REGULAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO (grifos meus), já que a
mesma não obsta que as partes concretizem a composição amigável, por ser medida
de DIREITO e de JUSTIÇA. (grifos
meus – sic).
Ou seja, nossa advogada NÃO
apresentou nenhuma planilha como quiseram tanto o Desembargador José Antônio
Parente Silva, como o Representante do Ministério Público na famosa Audiência
de Conciliação, porem, registrou sua proposta para acabar com este
longevo litígio!
Já no dia 17 do corrente mês (outubro), através do
Despacho No. 00092/13 da lavra do Desembargador Presidente da 3ª. Turma do TRT,
o Dr. José Antônio Parente Silva, Sua Excelência além de encaminhar as fajutas
planilhas ao setor de Cálculos e Precatórios do TRT, determinou um prazo de CINCO DIAS para que o Estado do Ceará “SE MANIFESTE acerca da CONTRAPOSTA
do SINDESP” (sic)consignado nos autos (e acima
transcrita)!
E a proposta de nossa
advogada é NÃO, NÃO, NÃO ao enxovalhado
ACORDO
porque totalmente desprovido de veracidade em seus valores! Aliás, são “SIMULAÇÕES!” (sic).
Por fim, vem agora o Supremo
Ministro Ivens Gandra Martins Filho, Corregedor-Geral do Superior
Tribunal do Trabalho, quando de sua inspeção realizada entre os dias 14 a 18 do corrente mês (outubro), a
analisar um pedido de uma AÇÂO CONTRA
o Excelentíssimo Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR, com pedido de
suspensão da obrigação de fazer dos substituídos da UVA, alegando em seu
fantasioso e alegórico arrazoado, que desde o dia 21 de
dezembro de 2012, Sua excelência ainda não havia julgado um Pedido
de LIMINAR; em rogando supracitado
bloqueios, e, o mais curioso, para não dizer risível, que já se passaram maia
de DEZ MESES;
e que as partes estão em tentativa de acordo no TRT! Engraçado é que DEZ MESES
parece ser para a PGE, um tempo ASTRONÔMICO
para satisfazer seus maquiavélicos desejos, porém, para nós, que estamos a
esperar há mais de 26 ANOS, Sua Excelência o Ministro
Corregedor-Geral parece nem levar isso em consideração! Não é muito engraçado,
colegas?!
Comovido pelas falácias no
petitório, o Dr. Ives Gandra Martins Filho, canetou o seguinte:
1)Conferir efeito SUSPENSIVO AO MANDATO DE SEGURANÇA(grifos meus) 0800075-69.2012.5.07.000, impetrado pelo
Estado do Ceará e pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA até
o julgamento da liminar requerida, e, por consequência, SUSPENDER A EXECUÇÃO(grifo
meus) nos autos da Reclamação Trabalhista;
2)DETERMINAR(grifos
meus) ao Exmo. Desembargador Relator do Mandato de
Segurança 0800075-69.2012.5.07.0000 que APRECIE
COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER(grifos meus) o
pleito liminar formulado naqueles autos, COMO ENTENDER DE DIREITO(sic – grifos meus).
Fica aqui uma pergunta a Sua
Excelência o Doutor Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho o Supremo
Ministro Ivens Gandra Martins Filho que penso seja ratificada pelos mais de
1000 professores das IES envolvidas:
Doutor Ministro teria como Vossa
Excelência, depois de votada a Liminar, MANDAR UMA ORDEM dessas para que o Estado do
Ceará, multado várias vezes pelo Corte em que ocupa Excelso cargo, considerado,
ora como litigante de má fé, ora como improbus
litigator, cumprir o que já foi transitado em julgado tanto pelo TST
como pelo STF
e, por isso, implantar o nosso Piso Salarial, pagar os atrasados e os
precatórios, assim, com essa mesma ligeireza? Eu acho que SIM! Mas, se NÃO, nós
vamos fazer o quê?
E Viva a Justiça e o VOTO! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade. (*) Nota do blog: complementação de informação autorizada pelo autor da postagem!
ESTE BLOG É UMA TRINCHEIRA DE RESISTÊNCIA. NÃO É PROPRIEDADE NOSSA, NEM DO PROF. CÉLIO QUE SACRIFICA SUA SAÚDE PELA CAUSA, NEM DOS PROFESSORES HUGO MARTINS E CAJUAZ FILHO. É ESPAÇO DE TODOS, INCLUSIVE DAQUELES QUE, MAJORITARIAMENTE, PERMANECEM EM SILÊNCIO, INDIFERENTES AO QUE ESTÁ ACONTECENDO. REPITAMOS O QUE DIZ LUTHER KING:
O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons".
NA PRÓXIMA POSTAGEM LEIAM O DESABAFO DE QUEM DEU A VIDA POR INSTITUIÇÕES(?) QUE AGORA RENEGAM SEUS FILHOS E SE ACUMPLICIAM COM OS ALGOZES QUE QUEREM NOS DESTRUIR. UECE, URCA E UVA: NOSSAS MÃES, NOSSAS MADRASTAS.
2 comentários:
Maria Elisa do Socorro Maia
disse...
Inicialmente,eu gostaria de dizer quetodo elogio ou agradecimento a vocês d0 blog ,especialmente, o professor Telmo e o professor Célio, é pouco.Vocês nos trazem informações preciosas não só sobre o nosso Piso Salarial; Vocês nos levam a conhecer de perto uma realidade dos nossos Poderes Judiciário e Político que nos deixa estarrecidos,descrentes e até indignados.Como se não bastasse as injustiças que a gente vem sofrendo ao longo desses 26 anos,surgiu mais uma inesperada decepção.De quem? De um Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho.E, que forma estranha de corrigir falhas no andamento de um processo que se encontra num estágio como o do nosso Piso Salarial.Excelente o grande trabalho do professor Célio.Relatou todas as ocorrências e deixou a importante pergunta:Por quê o Ministro Ives Gandra não ouviu a outra parte interessada no processo antes de tomar aquelas decisões? É muito estranho, principalmente, pela função que ele exerce.E agora, quem vai se manifestar a fim de esclarecer tantas mentiras? A advogada? O Sindesp? Isso é muita tortura psicológica! Mas tem que haver uma saida porque Deus é MAIOR.Assim eu creio. Maria Elisa
Um jogo de cartas marcadas para um só objetivo: Nunca implantar nada! Ou vem um governador que seja voltado a educação, saúde, e ao que interessa, ou isso nunca irá para frente. Infelizmente, a maior frustração se dá pelo fato de nao termos judiciário. País imundo e podre, produtor de bandidos, hipócrita e corrupto. Nada mais que isso! Sou a favor e eu me coloco a disposição em contribuir com uma nota no jornal ou em banner pela cidade, falando dessa chicana do judiciário.
2 comentários:
Inicialmente,eu gostaria de dizer quetodo elogio ou agradecimento a vocês d0 blog ,especialmente, o professor Telmo e o professor Célio, é pouco.Vocês nos trazem informações preciosas não só sobre o nosso Piso Salarial; Vocês nos levam a conhecer de perto uma realidade dos nossos Poderes Judiciário e Político que nos deixa estarrecidos,descrentes e até indignados.Como se não bastasse as injustiças que a gente vem sofrendo ao longo desses 26 anos,surgiu mais uma inesperada decepção.De quem? De um Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho.E, que forma estranha de corrigir falhas no andamento de um processo que se encontra num estágio como o do nosso Piso Salarial.Excelente o grande trabalho do professor Célio.Relatou todas as ocorrências e deixou a importante pergunta:Por quê o Ministro Ives Gandra não ouviu a outra parte interessada no processo antes de tomar aquelas decisões? É muito estranho, principalmente, pela função que ele exerce.E agora, quem vai se manifestar a fim de esclarecer tantas mentiras? A advogada? O Sindesp? Isso é muita tortura psicológica! Mas tem que haver uma saida porque Deus é MAIOR.Assim eu creio. Maria Elisa
Um jogo de cartas marcadas para um só objetivo: Nunca implantar nada! Ou vem um governador que seja voltado a educação, saúde, e ao que interessa, ou isso nunca irá para frente. Infelizmente, a maior frustração se dá pelo fato de nao termos judiciário. País imundo e podre, produtor de bandidos, hipócrita e corrupto. Nada mais que isso! Sou a favor e eu me coloco a disposição em contribuir com uma nota no jornal ou em banner pela cidade, falando dessa chicana do judiciário.
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