DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
A FARSA E AS CONTRADIÇÕES DA PGE - MOVIMENTAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 03 DE JANEIRO DE 2013 QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
O colega Célio Andrade lembra para todos nós uma tabela que está nos autos do processo e que foi "esquecida" pelos carrascos da PGE na hora de implantar a incabível VPNI. Leiamos:
1.PONDERAÇÕES DO PROF. CÉLIO ANDRADE
Colegas
de “dignidade insubstituível”, voltamos, e voltamos certos que a nossa defesa
haverá de, no Supremo Tribunal Federal – STF, reverter toda essa nojeira, pois
a JUSTIÇA há de prevalecer e o que foi TRANSITADO EM JULGADO e haverá de ser
CUMPRIDO! O processo cada vez mais se afunila e, creiam, SEREMOS VENCEDORES,
afinal "RI MELHOR QUEM RI POR ÚLTIMO"!
Bem, voltemos às folhas 271, do Processo
9776-87.2012.5.07.000, mais especificamente à Ação Cautelar protocolada no
junto ao gabinete de Sua Excelência o Des. José Antônio Parente da Silva,
assinada no dia 17 de setembro do ano passado (2013), pelo senhor Procurador
Geral do Estado Fernando Oliveira.
O que escreveu – e ASSINOU – e escreveu como
VERDADE prestada junto ao TRT do Ceará o senhor Procurador Geral do Estado Sua
Excelência, cujos dados o Dr. Governador do Estado havia anteriormente
concordado através do seu “DE ACORDO” não pode ser questionado! Eram estes os
quantitativos “corretos”!
Iremos reproduzir, ipsis litteris, na tabela
abaixo, o que a PGE considerava como INCONTROVERSOS todos os dados e valores.
Não vamos publicar os valores; vocês façam os cálculos! Ah! Sua Excelência
disse, também, que o interstício entre as “referências” correspondia a 4%
(quatro por cento)!
CLASSE REF. 12H 20H 40H
Auxiliar – 7* A
Auxiliar – 7* B
Auxiliar – 7* C
Assistente – 8* D
Assistente – 8* E
Assistente – 8* F
Assistente – 8* G
Assistente – 8* H
Adjunto – 9* I
Adjunto – 9* J
Adjunto – 9* K
Adjunto – 9* L
Adjunto – 9* M
Associado – 10* N
Associado – 10* O
Titular – 11* P
(*) = Quantidade de salários-mínimos!
Nota: Lembremos que quando do início da nossa
causa não existia a tal classe ASSOCIADO, e as referências eram diferentes, por
exemplo, Adjunto: 9, 10, 11, 12. Precisa dizer mais alguma coisa? Ah, depois
iremos divulgar quantos colegas foram “beneficiados” que a purulenta VPNI –
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Tem mais: nunca, jamais, em tempo
algum podermos CONCORDAR que o nosso PISO seja identificado em nossos
contracheques como VPNI! Nunca! Os valores terão que serem identificados como
VANTAGENS/PROVENTOS e ponto final! E Viva a República, a Democracia, a Justiça e o
VOTO! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Obs do blog:
As VPNI não observaram o que está escrito acima. Logo mais estaremos publicando quantos professores foram "contemplados" com a esdrúxula "vantagem".
Os professores de níveis diferentes foram tratados de maneira igual de acordo com a tabela já publicada neste blog sem que fossem estabelecidas diferenças entre as letras, com o 4% que o "documento" da PGE que está inserido nos autos do processo.
2. MOVIMENTAÇÃO
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO DIA DE ONTEM 02.01.2014
Lembramos aos colegas que mesmo durante o recesso o processo se movimenta no STF. É por este motivo que devemos continuar acompanhando suas movimentações no site daquela côrte. Convém lembrar ainda que o ministro FUX por absoluta indisposição ou falta de tempo deixou o processo em aberto, impedindo o seu trânsito em julgado desde 18 de fevereiro de 2012. Este fato possibilitou a entrada sorrateira do recurso da PGE que teve tramnitação relâmpago e publicação em apenas dois dias depois de um fim de semana. Agora o mesmo processo está concluso para julgamento desde 12.12.2013 conforme indicação abaixo extraída do site do STF.
12/12/2013
Conclusos ao(à) Relator(a)
Rcl 8613 - RECLAMAÇÃO (Processo físico)
Origem:
CE - CEARÁ
Relator:
MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S)
ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S)
JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6)
INTDO.(A/S)
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ
AGRADECEMOS AO COLEGA E AMIGO ARNOLDO PELA INFORMAÇÃO DO STF.
Nota do blog:
Todos os substituídos, "beneficiados" ou não pela VPNI devem se insurgir contra a tal implantação. Ao invés de significar um ganho real trata-se de mais uma fraude da PGE. Em primeiro lugar porque não corresponde ao direito assegurado pelo STF e reconhecido pela quarta vara. Em segundo lugar porque vai ficar congelada e não sofrerá os aumentos regulares anuais. Em terceiro lugar porque é um penduricalho, um adorno que pode ser retirado após algum tempo. Basta lembrar o que foi feito com a regência de classe que a imaturidade de alguns aceitou reduzir de 40% para 1% e hoje está fazendo uma falta danada.
É hora de mobilização. Diga não a VPNI. Os acréscimos deverão vir para todos até o limite do teto salarial do estado. E nos contracheques deverão constar como proventos no item 101 onde deve ser feita a observação "por determinação judicial". Não é vantagem pessoal. É VENCIMENTO/ PROVENTO/SALÁRIO que nos foi subtraído, de maneira arbitrária, ao longo de 26 anos.
VAMOS A LUTA! NÃO PODEMOS NOS ACOMODAR! VAMOS REAGIR!
ACOMPANHEM O BLOG. NÃO ESTAMOS EM RECESSO! A LUTA PROSSEGUE! VALE A PENA PUBLICAR NOSSAS ESTATÍSTICAS. ESTÁ TODO O MUNDO LIGADO!VEJAM SÓ!ESTAMOS AINDA NAS PRIMEIRAS HORAS DA MANHÃ. OBRIGADO PELA AUDIÊNCIA! CONTINUEM NOS PRESTIGIANDO. ESTAMOS NA TRINCHEIRA E COMO BRASILEIRO, NÃO DESISTIMOS NUNCA.
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BOM DIA! FIQUEMOS COM PAULO CÉSAR PINHEIRO E MAURÍCIO TAPAJOS NA INTERPRETAÇAO DO MP4 DE PESADELO.
2 comentários:
Anônimo
disse...
BOM DIA!!!! GOSTARIA DE SABER SE PROF.APOSENTADO E PENSIONISTA TEM DIREITO A VPNI! POR QUE MINHA MÃE É PENSIONISTA E ESTA NO PROCESSO DO PISO SALARIAL,MAS NÃO VEIO NADA NO CONTRA CHEQUE DELA!!! OBRIGADA!!!
Meu(Minha) caro(a) amigo(a) nenhum de nós temos direito a essa tal de VPNI, temos direito, isso sim, é SALÁRIO. Estamos diante de uma aberração inominável, uma malandragem administrativa. Em breve, como tem dito aqui o incansável Prof Telmo,teremos novidades. Nossa advogada está trabalhando. Abraços.
2 comentários:
BOM DIA!!!! GOSTARIA DE SABER SE PROF.APOSENTADO E PENSIONISTA TEM DIREITO A VPNI! POR QUE MINHA MÃE É PENSIONISTA E ESTA NO PROCESSO DO PISO SALARIAL,MAS NÃO VEIO NADA NO CONTRA CHEQUE DELA!!! OBRIGADA!!!
Meu(Minha) caro(a) amigo(a) nenhum de nós temos direito a essa tal de VPNI, temos direito, isso sim, é SALÁRIO. Estamos diante de uma aberração inominável, uma malandragem administrativa. Em breve, como tem dito aqui o incansável Prof Telmo,teremos novidades. Nossa advogada está trabalhando. Abraços.
Prof Tarcísio Holanda CCT- UECE
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