DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS: QUE JUSTIÇA É ESSA? LEIAM O ARTIGO DO PROF.CÉLIO ANDRADE E ANALISEM O DESPACHO DO MINSITRO FUX
EDIÇÃO DE HOJE, DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2013
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
DESPACHO MIN. FUX 20.02.2013
No site do STF está publicada a mais recente proeza do Ministro Luiz Fux um despacho que determina a oitiva da parte agravada (PGE)
no agravo regimental interposto pela nossa defesa contra o acolhimento descabida
“PETIÇÃO AVULSA” por parte da autoridade mencionada. Sua Excelência foi mais
além ao determinar a remessa dos autos para o Mistério Público Federal, leia-se Procuradoria Geral da República com a finalidade abusiva de, mais uma
vez, procrastinar a decisão do STF que determinou a obrigação de fazer. Esta
atitude causa-nos perplexidade, causa espécie, sobretudo por partir de um ministro
da Suprema Corte que, a rigor, deveria dar o exemplo de isenção e do correto
cumprimento de seu dever de magistrado sem se deixar envolver pelas artimanhas
de um governo desonesto e derrotado em todas as instâncias de justiça deste país
surrealista. Não teve o mesmo zelo e a mesma preocupação ao assinar sem ler um despacho que suspendeu os bloqueios da UECE e da URCA. Não garantiu naquela ocasião o princípio do contraditório e da ampla defesa ao nosso sindicato. Apesar das ameaças que temos recebido
ultimamente através de recados mandados através de alguns colegas, registramos neste espaço nosso
repúdio e a nossa legítima indignação.
Leiamos o que diz nosso
colaborador permanente prof. Célio Andrade:
A SUPREMA CAPACIDADE DE INDIGNAR UMA CATEGORIA!
Colegas de “dignidade
insubstituível”, como dito em meu último comentário, lá se vão mais um dia,
mais uma noite, mais uma madrugada, e nada, absolutamente nada se resolve e o
carnaval chega – e logo depois, vem a “semana santa”, e, para completar, lá se
vem mais essa contida no Despacho de Sua Excelência o Supremo
Ministro Luiz fux!
Permitam-me revisitar estes 7 (sete é um número cabalístico, hein?!) fatos
seguintes para bem entendermos as “coisas”!
E, se por acaso eu estiver errado, por favor, me perdoem porque não me
bacharelei em ciências jurídicas!
1)No dia 20 de novembro do ano de 2013, a “ínclita” PGE, através de um de seus procuradores, protocola Junto
ao Superior Tribunal Federal, uma PETIÇÃO
AVULSA junto à Reclamação
Constitucional No. 8.613, cujo
Relator é o Ministro Luiz Fuz, e, segundo nossa defesa em seu Agravo
Regimental em Sede de Reclamação Constitucional (pg. 2) esta afirma peremptoriamente que a mesma já
fora JULGADA pelo PLENO
daquela Superior Corte no dia primeiro de dezembro de 2011 – e todos nós lembramos muito bem disso - portanto há
exatos 2 anos e quase 3 meses
onde, naquele inesquecível julgamento a mesma fora rejeitada por unanimidade!
2)No dia 28 de novembro de 2013, ou seja, oito
dias depois da
protocolização da insalubre Petição Avulsa (sic), sem oitiva à parte contrária, muito menos “em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa” (sic), sua Excelência
o Supremo Ministro Luiz Fux, em decisão MONOCRÁTICA, exarou Despacho endereçada à Vara de Execução, que é a 4ª. Vara de
Fortaleza, ordenando suspender todos os bloqueios da UECE e
da URCA e, de
quebra, ordenou também que o Governo do
Ceará, litigante de má fé, em 30 (trinta) dias, comprovasse, nos AUTOS, - e os autos se encontram na 4ª. Vara -
“que cumpriu a parte INCONTROVERSA dos cálculos” (sic – grifos meus).
3)No dia 02 de dezembro de 2013,
portanto 4 (quatro) dias depois é encaminhado
Ofício à 4ª. Vara comunicando o Despacho (ORDEM) de Sua Excelência, assim como é
publicado, no mesmo dia, supracitada ORDEM no Diário da Justiça Eletrônico! Ou seja, para atender o Governo “improbus litigator” e que não honra com o que diz, fala
e assina mesmo nas Cortes Judiciais, tudo foi, assim, vapt-vupt!
4)No dia 09 de novembro de 2013,
a nossa defesa
protocola no Supremo Tribunal Federal,
junto a tal Reclamação Constitucional, um Agravo Regimental, protestando e requerendo com
brilhante saber jurídico e respaldado numa carrada de documentos oficiais, que
o Senhor Ministro Luiz Fuz ou REVOGUE sua MONOCRÁTICA DECISÃO por falta de amparo legal, ou,
retorne a sua inopinada decisão ao PLENO daquela Suprema Corte da Justiça Brasileira para nova
análise colegiada, isto é, ou uma coisa ou outra e PT saudações!
5)No dia 02 de janeiro do corrente ano (2014), a PGE, representada pelo senhor Érlon Moreira Pinto, protocola
Petição junto ao STF, na Reclamação Constitucional
já identificada, comunicando ao Supremo Ministro Luiz Fux, que havia IMPLANTADO o nosso Piso
Salarial (veja só!), e o resto é história e todos nós já sabemos porque fora
objeto de ampla divulgação e análises de nossos pares! Aliás, falando em VPNI, gostaríamos que os 150 colegas beneficiados examinassem em seus
contracheques de JANEIRO do corrente ano, se o seu
valor fora majorado, isto é, se alterado para maior. Para tanto, sem
necessidade de se identificar, solicitamos que ou registrar aqui no Blog SIM ou NÃO ou, então, encaminhar e-mail para o notívago professor Gilberto Telmo. É de nosso maior
interesse saber se houve MAJORAÇÃO no valor da VPNI! Obrigado!
6)No dia 13 de janeiro do corrente ano (2014), o Agravo Regimental em Sede
de Reclamação Constitucional de nossa defesa é aceito e, portanto, anexada aos autos “CONCLUSO
PARA O RELATOR” (sic – grifos meus). Que bom! Mas não
poderia ser diferente!
AGORA VEM O MELHOR DA HISTÓRIA QUE NOS
INDIGNA!
7)No
dia 24 de fevereiro do corrente ano (2014), transcorridos preciosos e infindáveis quase TRÊS MESES a contar da data do inopinado Despacho de Sua Excelência o Supremo Ministro
Luiz Fuz (28.11.13) à data acima registrada, aonde infelizmente neste
interregno mais um de nossos pares veio a óbito enlarguescendo a estrada da
vida eterna (para quem nela acredita claro!) vem Sua Excelência agora determinando que a parte AGRAVADA, no caso, o Governo “improbus litigator” que
os dedos das nossas duas mãos não cabem para contar quantas vezes ele fora
multado por procrastinar as incontáveis decisões judiciais, a dizer que:"Em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista ao AGRAVADO
para que, no prazo legal, se manifeste sobre a peça recursal protocolizada em
09/12/2013. [...]" (sic
– grifos meus)!
Tudo bem,porém o mesmo
cuidado com o “princípio do contraditório e da ampla defesa” (sic), infelizmente NÃO OCORREU quando Sua
Excelência colocou uma pá de cal nos trabalhos de execução dos bloqueios de
nossas IES que a 4ª.
Vara de Fortaleza vinha realizando sob a insuspeita direção da Meritíssima Juíza Sandra Helena Barros de Siqueira (que foi
transferida para a 10ª. Vara) bloqueios
estes efetuados mesmo que em parte, e sem nenhum centavo de acréscimos de
juros, multas e correção monetária, porque lastreado a valores históricos do longínquo
ano de 2007, beneficiando ultimamente apenas os
“substituídos” colegas da UVA!
Com todo
respeito que todos nós devemos ter a um Ministro
do Supremo Tribunal Federal e à Justiça
como um todo, mas, agir assim NÃO
ESTÁ CORRETO sob a
minha santa e tolerável ignorância!
Para mim, com
todo respeito, foram utilizados dois pesos e duas medidas na mais alta Corte da Justiça Brasileira na pessoa
do Ministro Luiz Fux! Porque que não fora adotada a mesma metodologia, isto é, o
mesmo “modus faciendi”, quando o Governo litigante de má fé protocolou
na undécima hora a PETIÇÃO AVULSA – nos dizeres de nossa defesa – na
Reclamação Constitucional No. 8.613 sobre um processo já TRANSITADO EM JULGADO, requerendo a suspensão dos
bloqueios judiciais das coirmãs UECEe URCA? Por quê?
Assim, fica
muito difícil nós acreditarmos e depositarmos todas nossas energias, esperanças,
e confiança na Justiça, e, pior, torna-se IMPOSSÍVEL nós não nos INDIGNARMOS! Impossível!
Dado o
“tempo regulamentar” para que o AGRAVADO se manifeste, perguntamos a qualquer divindade que se
atreva a responder – se tiver coragem e onisciência: e quando isso vai ser
resolvido? Quando? “No
dia que nunca há de vir”
(sic), como disse um dia em despacho
à honrada juíza Dra. Christianne Fernandes Diógenes meio que furiosa com as lastimáveis
procrastinações do Governo representado por seus procuradores? Sei lá!
Agora será
cumprido o prazo que é dobrado porque é para o Governo; depois vem o prazo para
que Sua Excelência tenha tempo para examinar o contraditório; depois tem um
prazo que nunca chega ao fim, para um NOVO DESPACHO; depois tem a indispensável Copa do Mundo que o dono do Partido “INCARNADO”, numa noite ébria e transloucada,
inventou de trazer para este Brasil quase bolivariano e que por isso tudo vai
parar; depois vem depois; depois vêm mais óbitos e assim o tempo passa e assim
o tempo VOA
e nossa prestação jurisdicional TRANSITADO EM JULGADO há mais de 17
ANOS fica pras cucuias!
Você por
acaso ficou SUPREMAMENTE
INDIGNADO com mais
uma notícia desta estirpe? Eu TAMBÉM!
E Viva o Socialismo Full
HD, a República, a Democracia, o Estatuto do Idoso, a Justiça, a Gerontocracia do nosso Processo, e o VOTO! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Nota do blog:
Houve substituição da juíza da quarta vara conforme já é do conhecimento de todos. A juíza titular Sandra Helena Barros de Siqueira foi desalocada para a 14ª vara e em seu lugar assumiu a juíza Maria Rosa de Araújo Mestres
Lembramos a todos que, desde a retomada da execução em 2012, já passaram pela quarta vara as juízas substitutas Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, Kaline Lewinter e Karla Yacy Carlos da Silva. É a primeira vez que um juíza titular recentemente nomeada é removida.
O rábula de Catolé dos Macacos estranhou. Para consolá-lo afirmamos com William Shakespeare: "Há mais mistérios entre o céu e a terra, do que toda a nossa vã filosofia".
NOSSA HOMENAGEM AO GUITARRISTA FLAMENCO PACO DE LUCIA (1947- 2013) FALECIDO HOJE NO MÉXICO.
TICO TICO NO FUBÁ DE ZEQUINHA DE ABREU.
BOM DIA PARA TODOS!
2 comentários:
Valdeneide Bitu
disse...
Que vergonha, quantos anos para ser advogada, e hoje vejo isso! Isso? Que é isso? Nada mais a declarar! As minhas outras graduações me consolam... Valdeneide Bitu- Aposentada da URCA.
Tudo isso nos causa nojo e nos dá a certeza incontestável de que advogar neste país de muito discurso bonito é uma temeridade. Julgadores há que agridem o ordenamento jurídico e vilipendiam a postura ética, a qual deveria servia de vetor para a prática limpa e chã do bom direito. É muito nojo e dos hiperbólicos.São uma corja com roupa domingueira, fala bonita e muita falta de vergonha... O mais fica por conta da indignação que de há muito vem se abatendo sobre a alma de todos nós. Assino-me: Francisco Hugo Barroso Martins Júnior.
2 comentários:
Que vergonha, quantos anos para ser advogada, e hoje vejo isso! Isso? Que é isso? Nada mais a declarar! As minhas outras graduações me consolam...
Valdeneide Bitu- Aposentada da URCA.
Tudo isso nos causa nojo e nos dá a certeza incontestável de que advogar neste país de muito discurso bonito é uma temeridade. Julgadores há que agridem o ordenamento jurídico e vilipendiam a postura ética, a qual deveria servia de vetor para a prática limpa e chã do bom direito.
É muito nojo e dos hiperbólicos.São uma corja com roupa domingueira, fala bonita e muita falta de vergonha... O mais fica por conta da indignação que de há muito vem se abatendo sobre a alma de todos nós.
Assino-me: Francisco Hugo Barroso Martins Júnior.
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