DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO CHEGA. NAVEGAR É PRECISO. RETOMADA DA EXECUÇÃO JÁ!!!
EDIÇÃO DE HOJE,
SEXTA FEIRA, DIA 11 DE ABRIL DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS,
CARÍSSIMAS AMIGAS NA MÍDIA DESDE ABRIL DE 2007 - SETE ANOS DE LUTA COM A MESMA DISPOSIÇÃO DO INICIO.
Nesta postagem reproduzimos o artigo
do professor Célio Andrade e ao final matéria explicativa sobre o significado
de RECURSO DE REVISTA E SEU CABIMENTO. Leiamos:
A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO CHEGA!
AFINAL, A LEI NA JUSTIÇA DO
TRABALHO É OU NÃO UM VALOR?
Colegas de
“dignidade insubstituível” como sabemos a ínclita PGE – que corre pra todos os lados feito cachorro em meio a
tiroteio em dia de comício - protocolou no dia 28 de março
próximo passado junto à Presidência do Tribunal Regional do
Trabalho – TRT-CE., dois
RECURSOS DE REVISTA junto ao Processo número 1241-60.2012.5.07.0004 que versa sobre àquelas purulentas Planilhas da PROPOSTA
DE ACORDO. Nelas alguns
professores da coirmã URCANADA TINHAM A RECEBER como Precatórios; e o Processo
número 000886-50.2012.5.07.0004 que contestava os valores das
planilhas apresentadas na 4ª. Vara pelas administrações das duas coirmãs
supracitadas, alegando um monte de asneiras, dentre elas, que as pessoas
(agentes públicos) que as elaboraram não tinham competência para tanto. Geraram
até um Processo na Fazenda Pública por “Improbidade
Administrativa”
contra o ex-Reitor da UECE e dois Procuradores Jurídicos das supracitadas universidades. O
tal processo não foi acolhido pelo Meritíssimo juiz da 8ª. Vara da Fazenda Pública, Dr.
Roberto Viana Diniz de Freitas, em despacho datado de 08 de
janeiro de 2014.Jocoso
é que o ex-Reitor da UVA não foi também arrolado! Por que teria sido? Você
sabe?
Os processos
acima citados junto ao TRT foram definitivamente julgados no
dia 17 de fevereiro
do corrente ano pela 3ª. Turma. O Relator em ambos foi o Desembargador
Jefferson Quesado Júnior,
contra o
voto do Desembargador José Antônio Parente da Silva.
Sobre os
dois RECURSOS DE REVISTA protocolados no TRT
cabe, no primeiro momento, uma decisão monocrática de Sua Excelência a Senhora
Presidente do Tribunal,
a Desembargadora Maria Roseli Mendes
Alencar, que poderá ou não acatar mais uma incabível medida procrastinatória no escopo de que não seja
efetivado a prestação jurisdicional já prolatada. Caso julgue procedente, deverá despachar para que o
Tribunal Superior do Trabalho – TST se pronuncie sobre a matéria e noves fora
zero!
Entretanto, seria muito prudente que a PGE observasse, para
não ter enorme surpresa e grande decepção, aquilo que disseram os Superiores Ministros do Tribunal do Trabalho – TST, em seu último voto
prolatado no dia 05 de agosto do ano passado, voto este
proferido por UNANIMIDADE e assinado por Sua Excelência o Senhor Vice-Presidente, o Dr. Barros Levenhagem
(atual presidente), cujo link disponibilizo a todos abaixo para consulta, e que
se inicia nos seguintes termos, in verbis:
“V O T
O: Observa-se do acórdão lavrado em sede de agravo do artigo 557, § 1º, do CPC, ter sido imposta ao
agravante a penalidade pecuniária do § 2º, daquela
norma, em virtude de o recurso ter sido
considerado manifestamente infundado,cujo
não recolhimento, ao tempo da interposição deste agravo regimental, implica o
seu não conhecimento, por DESERÇÃO. Para
tanto, mostra-se irrelevante que o agravante se
qualifique como pessoa jurídica de Direito Público Interno, pois o depósito da multa do artigo 557, § 2º, do
CPC, fora erigido à condição de requisito objetivo de admissibilidade de QUALQUER
NOVO RECURSO, aplicável a TODOS QUANTOS QUEIRAM DELE SE VALER, sendo
inconfundível com o depósito recursal de
que trata o artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/69.” (sic – grifos meus).
Ou seja, e em bom português: para protocolar qualquer ato no TST, primeiro tem que comprovar o PAGAMENTO de
TODAS AS MULTAS, inclusive a de DEZ MIL REAIS imposta ao (com
licença da palavra) EX-PROCURADOR Geral do
Estado Fernando Oliveira.
Nesta linha de entendimento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho – TST, por unanimidade,
acompanharam o voto do Relator que, para justificar a medida DURA, elencou várias jurisprudências da lavra dos seguintes
Ministros, in verbis:
“Nessa
linha de entendimento, orienta-se a jurisprudência consolidada no Supremo
Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
(AI
603.303-AgR-ED, 2ª Turma, Relator Ministro Cesar Peluzzo, DJ de 14/9/07); (RE
380.944/RJ-AgR-ED, 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Britto, DJ de 25/8/06); (RE 521424
AgR-EDv-AgR/RN-Rio Grande do Norte.AG.REG. NOS EMB. DIV.NO AG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 27/08/2010). (sic).
O link abaixo corresponde ao processo para consulta e confirmação!
E Viva a
gerontocracia semita da nossa prestação jurisprudencial que há quase 28 anos
esperamos e há mais de 17 anos TRANSITADO EM JULGADO! Viva! E Viva a República,
a Democracia, a Justiça e o VOTO! Viva!
Prof. Célio
Andrade.
Comentário
do blog:
Por não
pagarem as multas devidas estão sem acesso ao TST e, ipso facto, tentando usar o TRT para furar o bloqueio.
RELEMBRANDO:
O QUE É
RECURSO DE REVISTA E SEU CABIMENTO
O Recurso de Revista é um recurso de
caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso
Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da
jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado
para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas
ao Rito Sumaríssimo.
Está
previsto no artigo896daConsolidação
das Leis do Trabalho(CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento,
ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei
federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional,
no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei
estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa
ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
c)
proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta
e literal à Constituição Federal.
Também é
aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em
comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Tal
recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá
recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art.896,1daCLT).
Terá efeito meramente devolutivo e não
será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal(art.896,2ºdaCLT).
Cabe
salientar, que segundo a redação dada pela lei nº.9.756/98 ao art.896daCLT, a divergência jurisprudencial ou súmula a ser apontada,
não pode ser do mesmo tribunal regional (Elementos do Direito; André Luiz Paes
de Almeida; Direito e Processo do Trabalho; 2ª edição), e a sua comprovação
deverá obedecer aos ditames da Súmula nº. 337 do Tribunal Superior do Trabalho,
a saber:
Comprovação
de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da
Súmula 38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação
alterada - Res121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da
incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é
necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada
do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que
foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as
ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A concessão de registro de
publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas
todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003).
Há, também, a necessidade do
prequestionamento previsto na Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do
Trabalho.
Prequestionamento.
Oportunidade. Configuração (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res.121/2003, DJ 19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria ou
questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde
que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos
declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão
jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de
pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Além de
ter que demonstrar a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A daCLT), a qual ainda permanece carente de uma interpretação
objetiva, mas que o Ilustre Ministro Ives Gandra Martins Filho tenta elucidar
nas seguintes palavras:
... pode-se atribuir ao colegiado a
seleção dos casos de transcendência, com base em planilhas elaboradas pelos
gabinetes dos vários Ministros, trazendo uma memória das causas, com seus
elementos identificadores de matéria, valor da causa e dados distintivos do
processo, com a sugestão daqueles que mereciam o crivo último do TST (LTr
65-08/905)..
CURIOSIDADE
Contam que na Grécia antiga um soldado consultou uma sacerdotisa do deus Apolo do oráculo de Delfos sobre o sucesso de sua participação na guerra. A resposta esperta dada pela pitonisa foi: "Ibis, redibis, non morieris in bello" (irás, voltarás, não morrerá s na guerra). No caso de insucesso, com o deslocamento da vírgula, a profecia ficaria assim: "Ibis, redibis non, morieris in bello" (Irás, voltarás não, morrerás na guerra). Segundo a Wikipédia, modernamente, o ibis redibis se aplica aos documentos oficiais (ou, na nossa compreensão, procedimentos judiciais) obscuros e ambíguos. Lutaremos, não morreremos na guerra. Ou pretendem que seja: lutaremos não, morreremos na guerra? Força! O pior já passou. Não podemos nadar tanto e morrer na praia. É sintomático que o governo já esteja outra vez propondo acordo.
Já atravessamos o Rubicão e como disse o general Julio César "Alea jacta est". Não há retorno. Já estivemos mais longe. Vamos prosseguir sem esmorecimentos. Agora já temos na mão um diploma legal de TRÂNSITO EM JULGADO conferido pela mais alta Corte de Justiça do País. Vamos lutar até o limite de nossas forças porque a vitória nos contemplará.
FIQUEMOS AGORA COM O QUARTETO EM CY E MPB4 INTERPRETANDO A MÚSICA DE VINICIUS DE MORAIS ARY BARROSO NESTA MADRUGADA DE SÁBADO.
TENHAM TODOS UM BOM DIA E UM ÓTIMO FIM DE SEMANA.
Um comentário:
Anônimo
disse...
Um pedido de ajuda:como conseguir o contra cheque de janeiro,fevereiro e março de 2014?
Um comentário:
Um pedido de ajuda:como conseguir o contra cheque de janeiro,fevereiro e março de 2014?
Postar um comentário