JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sábado, 12 de abril de 2014

A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO CHEGA. NAVEGAR É PRECISO. RETOMADA DA EXECUÇÃO JÁ!!!

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 11 DE ABRIL DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
NA MÍDIA DESDE ABRIL DE 2007 - SETE ANOS DE LUTA COM A MESMA DISPOSIÇÃO DO INICIO.

Nesta postagem reproduzimos o artigo do professor Célio Andrade e ao final matéria explicativa sobre o significado de RECURSO DE REVISTA E SEU CABIMENTO. Leiamos:

A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO CHEGA!


AFINAL, A LEI NA JUSTIÇA DO TRABALHO É OU NÃO UM VALOR?

Colegas de “dignidade insubstituível” como sabemos a ínclita PGE – que corre pra todos os lados feito cachorro em meio a tiroteio em dia de comício - protocolou no dia 28 de março próximo passado junto à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho – TRT-CE., dois RECURSOS DE REVISTA junto ao Processo número 1241-60.2012.5.07.0004 que versa sobre àquelas  purulentas Planilhas da PROPOSTA DE ACORDO.  Nelas alguns professores da coirmã URCA NADA TINHAM A RECEBER como Precatórios; e o Processo número 000886-50.2012.5.07.0004 que contestava os valores das planilhas apresentadas na 4ª. Vara pelas administrações das duas coirmãs supracitadas, alegando um monte de asneiras, dentre elas, que as pessoas (agentes públicos) que as elaboraram não tinham competência para tanto. Geraram até um Processo na Fazenda Pública por “Improbidade Administrativa” contra o ex-Reitor da UECE e dois Procuradores Jurídicos das supracitadas universidades. O tal processo não foi acolhido pelo Meritíssimo juiz da 8ª. Vara da Fazenda  Pública, Dr.  Roberto Viana Diniz de Freitas, em despacho datado de  08  de janeiro de 2014. Jocoso é que o ex-Reitor da UVA não foi também arrolado! Por que teria sido? Você sabe?

Os processos  acima citados junto ao TRT foram definitivamente julgados no dia 17 de fevereiro do corrente ano pela 3ª. Turma. O Relator em ambos foi o Desembargador Jefferson Quesado Júnior, contra o voto do Desembargador José Antônio Parente da Silva.

Sobre os dois RECURSOS DE REVISTA protocolados no TRT cabe, no primeiro momento, uma decisão monocrática de Sua Excelência a Senhora Presidente do Tribunal, a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que poderá ou não acatar mais uma incabível medida procrastinatória no escopo de que não seja efetivado a prestação jurisdicional já prolatada. Caso  julgue procedente, deverá despachar para que o Tribunal Superior do Trabalho – TST  se pronuncie sobre a matéria e noves fora zero!

Entretanto, seria muito prudente que a PGE observasse, para não ter enorme surpresa e grande decepção, aquilo que disseram os Superiores Ministros do Tribunal do Trabalho – TST, em seu último voto prolatado no dia 05 de agosto do ano passado, voto este proferido por UNANIMIDADE e assinado por Sua Excelência o Senhor Vice-Presidente, o Dr. Barros Levenhagem (atual presidente), cujo link disponibilizo a todos abaixo para consulta, e que se inicia nos seguintes termos, in verbis:

“V O T O: Observa-se do acórdão lavrado em sede de agravo do  artigo 557, § 1º, do CPC, ter sido imposta ao agravante a penalidade  pecuniária do § 2º, daquela norma, em virtude de o recurso ter sido  considerado manifestamente infundado, cujo não recolhimento, ao tempo da interposição deste agravo regimental, implica o seu não conhecimento,  por DESERÇÃO. Para tanto, mostra-se irrelevante que o agravante se  qualifique como pessoa jurídica de Direito Público Interno, pois o  depósito da multa do artigo 557, § 2º, do CPC, fora erigido à condição  de requisito objetivo de admissibilidade de QUALQUER NOVO RECURSO, aplicável a TODOS QUANTOS QUEIRAM DELE SE VALER, sendo inconfundível com  o depósito recursal de que trata o artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei  779/69.” (sic – grifos meus). 

Ou seja, e em bom português: para protocolar qualquer ato no TST, primeiro tem que comprovar o PAGAMENTO de TODAS AS MULTAS, inclusive a de DEZ MIL REAIS imposta ao (com licença da palavra) EX-PROCURADOR Geral do Estado Fernando Oliveira.

Nesta linha de entendimento, os Ministros do Tribunal Superior do TrabalhoTST, por unanimidade, acompanharam o voto do Relator que, para justificar a medida DURA, elencou várias jurisprudências da lavra dos seguintes Ministros, in verbis:

“Nessa linha de entendimento, orienta-se a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes precedentes:  

(AI 603.303-AgR-ED, 2ª Turma, Relator Ministro Cesar Peluzzo, DJ de 14/9/07); (RE 380.944/RJ-AgR-ED, 1ª Turma, Relator Ministro Carlos Britto, DJ de 25/8/06);  (RE 521424 AgR-EDv-AgR/RN-Rio Grande do Norte.AG.REG. NOS EMB. DIV.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 27/08/2010). (sic).

O link abaixo corresponde ao processo para consulta e confirmação!

E Viva a gerontocracia semita da nossa prestação jurisprudencial que há quase 28 anos esperamos e há mais de 17 anos TRANSITADO EM JULGADO! Viva! E Viva a República, a Democracia, a Justiça e o VOTO! Viva!

Prof. Célio Andrade.

Comentário do blog:
Por não pagarem as multas devidas estão sem acesso ao TST e, ipso facto,  tentando  usar o TRT para furar o bloqueio.

RELEMBRANDO:

O QUE É RECURSO DE REVISTA E SEU CABIMENTO

O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896, 1 daCLT).
Terá efeito meramente devolutivo e não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896,  da CLT).
Cabe salientar, que segundo a redação dada pela lei nº. 9.756/98 ao art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial ou súmula a ser apontada, não pode ser do mesmo tribunal regional (Elementos do Direito; André Luiz Paes de Almeida; Direito e Processo do Trabalho; 2ª edição), e a sua comprovação deverá obedecer aos ditames da Súmula nº. 337 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 - DJ 11.08.2003).
Há, também, a necessidade do prequestionamento previsto na Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Além de ter que demonstrar a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), a qual ainda permanece carente de uma interpretação objetiva, mas que o Ilustre Ministro Ives Gandra Martins Filho tenta elucidar nas seguintes palavras:
... pode-se atribuir ao colegiado a seleção dos casos de transcendência, com base em planilhas elaboradas pelos gabinetes dos vários Ministros, trazendo uma memória das causas, com seus elementos identificadores de matéria, valor da causa e dados distintivos do processo, com a sugestão daqueles que mereciam o crivo último do TST (LTr 65-08/905)..
CURIOSIDADE
Contam que na Grécia antiga um soldado consultou uma sacerdotisa do deus Apolo do oráculo de Delfos sobre o sucesso de sua participação na guerra. A resposta esperta dada pela pitonisa foi: "Ibis, redibis, non morieris in bello" (irás, voltarás, não morrerá s na guerra).  No caso de insucesso, com o deslocamento da vírgula, a profecia ficaria assim: "Ibis, redibis non, morieris in bello" (Irás, voltarás não, morrerás na guerra). Segundo a Wikipédia, modernamente, o ibis redibis se aplica aos documentos oficiais (ou, na nossa compreensão, procedimentos judiciais) obscuros e ambíguos.                              Lutaremos, não morreremos na guerra. Ou pretendem que seja: lutaremos não, morreremos na guerra?  Força! O pior já passou. Não podemos nadar tanto e morrer na praia. É sintomático que o governo já esteja outra vez propondo acordo.
Já atravessamos o Rubicão e como disse o general Julio César "Alea jacta est". Não há retorno. Já estivemos mais longe. Vamos prosseguir sem esmorecimentos. Agora já temos na mão um diploma legal de TRÂNSITO EM JULGADO conferido pela mais alta Corte de Justiça do País. Vamos lutar até o limite de nossas forças porque a vitória nos contemplará. 
FIQUEMOS AGORA COM O QUARTETO EM CY E MPB4 INTERPRETANDO A MÚSICA DE VINICIUS DE MORAIS ARY BARROSO NESTA MADRUGADA DE SÁBADO.

TENHAM TODOS UM BOM DIA E UM ÓTIMO FIM DE SEMANA


Um comentário:

Anônimo disse...

Um pedido de ajuda:como conseguir o contra cheque de janeiro,fevereiro e março de 2014?