DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 31 DE MAIO DE 2014 QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
NOTA DE PESAR Registramos, com tristeza, o falecimento do professor Raimundo Silveira, aposentado, do curso de Inglês da UECE. O professor Silveira foi nosso colega na Escola Marvin na década de 1980. Fez concurso para a Faculdade de Itapipoca em 1983 sendo contratado e depois foi transferido para o CH da UECE. A informação nos foi prestada pelo professor Hugo Martins ex-diretor da Faculdade de Itapipoca quando esta edição já estava pronta para ser publicada. Com o falecimento da professora Neusa Guedes e do professor Raimundo Silveira, o número de substituídos falecidos se eleva a 222.
Porque hoje é sábado, e enquanto o Piso salarial não chega, vamos reproduzir aqui um artigo primoroso do colega e amigo professor Hugo Martins disponível no facebook. O tema é muito pertinente e oportuno. Degustem-no:
REFLEXÕES NADA CRETINAS
HUGO MARTINS
Conta-se que Diógenes, o Cínico, deambulava por uma rua de Atenas, erguendo sobre a cabeça uma lanterna acesa, embora o sol estivesse a pino. Assombrado com aquele comportamento insólito, um transeunte indagou do filósofo o porquê daquilo. O discípulo de Antístenes não titubeou: disse procurar um homem na Grécia. Como não encontrava, resolveu recorrer à luz. Era uma época de decadência moral... Ao mesmo Diógenes atribui-se outra historieta singular. Diz-se que o filósofo defendia a tese de que a felicidade do homem estaria em não desejar ele mais do que o necessário para sobreviver. Por isso, era proprietário apenas de um lençol que lhe cobria a nudez. Morava no interior de um barril. Era o que possuía. Contam que, certa feita, AlexandreMagno, que já ouvira falar das sábias excentricidades do pensador cínico, manifestou desejo de conhecê-lo. Há quem diga que Alexandre chegara ao barril do filósofo no finzinho da tarde. Aproximando-se da entrada do barril, curvou-se, apresentou suas credenciais de homem todo poderoso e perguntou a Diógenes o que ele, Alexandre, poderia fazer por ele, Diógenes. Dizem que este sorriu e disse ao grande Alexandre que se afastasse e deixasse a luz entrar no barril, pois ele, Alexandre não podia dar a Diógenes o que Alexandre não tinha: a luz. Também era um tempo de decadência moral... O filósofo, entretanto, mantinha-se assentado, firmemente, nas pilastras de sua coerência.
Toda vez que as comunidades humanas adoecem moralmente, surgem vozes corajosas, deblaterando contra esse estado de coisas. Tal Diógenes, outros moralistas também se insurgem contra comportamentos nocivos ao grupo. Apequenar a espécie humana, ao invés de enaltecê-lo, é atitude que suscita reflexões. Nesses momentos, mais e mais vem à tona o problema ético. Aliás, nos dias de hoje, tornou-se corriqueiro ouvir-se que fulano ou sicrano não agiu com ética. Quando não se fala da não observância, por parte de determinadas categorias profissionais, do Código de Ética, como sói acontecer com médicos, advogados e jornalistas. Na verdade, no último exemplo, dever-se-ia falar não de Código de Ética, mas de Manual Deontológico.
O comportamento ético ou o comportamento antiético são situações fáticas encontradiças nas mais comezinhas situações cotidianas. Não se encontra o problema ético apenas nos contextos solenes de manuais e obras filosóficas. Também não se entremostra apenas no cotidiano de homens bem nascidos ou cultos. Não. É um problema humano, demasiadamente humano.
Monteiro Lobato, no conto Um Homem de Consciência, retrata o perfil de João Teodoro. Testemunhava este o gradativo processo de decadência por que passava Itaoca, sua cidade natal. As pessoas que emprestavam à cidade alguma importância no concerto dos municípios aos poucos iam abandonando-a. Um dia, nomearam João Teodoro delegado de Itaoca. Nenhuma surpresa, era ele um homem inscrito entre os bons e retos. A surpresa maior ocorreu quando amanheceu o dia, e João Teodoro, montado em sua eguinha e puxando outra pelo cabresto, atravessava as ruas da cidade como se pretendesse partir em viagem. Quando alguém lhe perguntou para onde se botava, disse que ia embora, pois em cidade que tinha como delegado João Teodoro ele não morava. Quem conhece Lobato bem sabe o que se esconde nas entrelinhas do conto.
Se há homens de consciência, também os há sem consciência. Se há o político pilantra que, descaradamente, desvia as verbas da merenda escolar, alocando-as na construção e alindamento de casas de praia; também há o consumidor inescrupuloso que embolsa o troco a mais que o caixa do supermercado inadvertidamente a ele passa. Se há o policial corrupto, recebedor de toco para prevaricar; há o professor que vende sua aula de acordo com o preço desta, pago nas bodegas pedagógicas. Um e outro esquecem a nobreza do ofício. Ao lado do médico argentário, há o locutor televisivo ufanista, que, irradiando a partida de futebol, tece loas à “malandragem” do jogador desleal que burla a vigilância do árbitro, ao cometer uma infração de natureza grave. Quer dizer: na questão do comportamento ético ou contrário à ética, encontra-se o homem, que elege valores que hominizam ou reificam o outro, na feliz expressão de Teillard Chardin. É tudo uma questão de consciência, de contexto, de educação, de momento histórico.
“Eu sou eu e as minhas circunstâncias”. Essa espécie de parêmia do pensador espanhol Ortega y Gasset inscreve o homem como animal histórico, portanto fruto do vir-a-ser, do devir, do eterno movimento heraclitiano. Nesse substituir o dado pelo construído, vai o homem promovendo mudanças na natureza para torná-la mais dócil às necessidades humanas. Na construção da cultura e nas mutações por que esta passa é que se inscreve a compreensão do que vem a ser ética. Em outras palavras, a ética é uma ciência da cultura, em contraposição às ciências da natureza. Enquanto estas são ciências do ser, aquela é ciência do dever-ser. Se as primeiras se regem por leis mais ou menos rígidas ou predeterminadas, esta assume facetas diferentes, sempre em consonância com o momento histórico de uma moral então vigente. Ética e moral sempre andam juntas. Enquanto a primeira teoriza, a segunda se manifesta como um fenômeno provindo da natureza gregária do homem.
É, pois, na caminhada histórica que o homem elege comportamentos valorados, que o direcionam para o bem e para o bom. Onde encontrar o bem-estar no mundo? No hedonismo barato? No hedonismo epicurista? No pragmatismo? No eudemonismo? A felicidade do homem está onde ele a coloca. “Essa felicidade que supomos, árvore dourada que sonhamos toda arreada de dourados pomos, existe, sim, mas nós não a alcançamos: porque está sempre onde nós a pomos e nunca a pomos onde nós
estamos”, diz Vicente de Carvalho. Eis o drama humano. Na busca desse fim último, o homem, ser vocacionado para viver em sociedade, não pode fugir à presença do outro. Constrói seus conceitos e (pre) conceitos sob os efeitos do olhar do outro. É algo parecido com os personagens de Sartre na obra A Portas Fechadas, em que aqueles, situados geograficamente numa espécie de quarto fechado, são obrigados a viver uns com os outros, embora se odeiem mutuamente. “O inferno são os outros”. É nesse inferno em que vive o homem moderno, correndo feito um louco à procura da glória, do poder e esquecendo as relações de criatura para criatura. Para remediar esse estado de coisas só formando o homem bom, os joões teodoros hominizados e não reificados, portadores de lanternas cujo facho ilumine novos caminhos...
Faleceu, nas primeiras horas da manhã de hoje, a professora. Maria Neusa Guedes Barros professora titular aposentada de língua e literatura francesa do Centro de Humanidades da UECE e da Universidade Federal do Ceará.
A professora Neusa era compositora, poetisa, cursou mestrado na Sorbonne onde lecionou lingua e literatura portuguesa entre os anos 1966 e 1972. Publicou através da editora UFC o livro L'Existencialisme de Jean Paul Sartre dans la Nausée.
A professora Neusa, que pertence a nossa ação Piso Salarial, é irmã do nosso amigo-irmão José Guedes de Campos Barros, colega de Colégio Cearense e nosso companheiro de lutas na defesa de nosso Piso Salarial.
Impossibilitado de comparecer ao velório por conta de limitações de saúde enviamos, através do blog, nosso abraço solidário ao amigo Zé Guedes e a todos os seus familiares.
Nota do blog:
O velório acontecerá na funerária ETHERNUS na rua Padre Valdevino, 1688 - tel. 3388-4374
FIQUEMOS AGORA COM O NOTURNO DE CHOPIN, INTERPRETADO PORYUNDI LI.
E TAMBÉM COM SERENADE DE SCHUBERT INTERPRETADA POR NANA MISKOURI
EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 27 DE MAIO DE
2014
DILETOS AMIGOS, DILETAS AMIGAS EDIÇÃO Nº 1601 - ANO VIII
(Revisada e atualizada às 18:44h).
Nesta postagem vamos informar que a PGE está preparando novo bote. Pediu carga e levou dois processos para serem analisados no seu reduto. A manobra faz parte da guerra psicológica e tentativa de intimidação porque a PGE tem cópia integral do processo e não teria necessidade de pedir carga. Joga sujo mais uma vez.
Esta manobra não nos preocupa. A justiça vai interromper esta sequência de sadismo.
Brevemente mais duas cabeças da hidra malcheirosa serão decepadas
Venceremos.
Pedimos desculpas pelo atraso da edição. Tivemos problemas técnicos.
MELHORES MOMENTOS (2)
Vamos prosseguir hoje com a divulgação de
despachos que nos foram favoráveis, desta feita, no TRT:
DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO
A Dra. Dulcina Palhano ingressou na magistratura trabalhista em
1985, após concurso público para juiz substituto. Seis anos depois, foi
promovida ao cargo de juíza titular, presidindo uma então denominada Junta de
Conciliação e Julgamento. Foi ocupante da 9ª Vara Trabalhista de Fortaleza. Em
2003, por ato do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi nomeada juíza togada
(hoje, de acordo com o disposto na Reforma do Judiciário, denomina- se Desembargador
Federal do Trabalho). A Desembargadora
Dulcina Palhano possui vários cursos de aperfeiçoamento em Direito na Holanda,
Portugal e Estados Unidos.
DESPACHO:
LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ
- “Atente-se que a interposição do recurso pretendendo discutir matéria
transitada em julgado é meramente protelatório e ofende a dignidade da justiça,
merecendo a pecha de litigante de má fé. O embargado/Agravante , quando da
interposição do agravo de petição não atentou aos deveres das partes que
participaram do processo ao alegar matéria transitada em julgado, bem como
criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso o cumprimento do
dispositivo da sentença, quando da execução do processo, a teor do que se
preceitua o artigo 14 incisos III e V do CPC. O agravante de petição incorreu
em litigância de má fé, em razão de ter interposto recurso com intuito
meramente protelatório, a teor do que dispõe o artigo 17, inciso VII, do CPC
subsidiário, razão pela qual lhe aplico a multa de ofício no percentual de 1% e
indenização de 5%, ambos nos termos do artigo 18 do CPC”.
ANTE O EXPOSTO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª
TURMA DO TRT DA 7ª. REGIÃO por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, dando-lhes efeitos
modificativos, declarar que o agravo de petição de fls.833/849 não atende aos
requisitos do parágrafo 1º do art 897 da CLT, negando-lhe seguimento, nos
termos da fundamentação supra.
Fortaleza, 25
de maio de 2009
DULCINA DE
HOLANDA PALHANO
Desembargadora Relatora
DESEMBARGADOR
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Jefferson Quesado
Júnior é juiz do trabalho desde 1989. Foi promovido por merecimento em outubro
de 1992, quando se tornou juiz titular da vara do trabalho de Iguatu. Ele
também foi titular em Quixadá, Baturité e na 7ª vara de Fortaleza. Desde o dia
13 de março do ano passado, ele atuava como juiz convocado ao Pleno do TRT/CE.
DESPACHO:
“Desta feita, mais uma vez se observa a inadequada e
reprovável conduta processual das executadas, que se utilizam de expedientes
protelatórios para postergar a entrega da prestação jurisdicional, em
verdadeiro atentado ao Estado Democrático de Direito.
Dado o caráter meramente protelatório destes embargos,
aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual poderá ser elevada a até
10%, em caso de reiteração”.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos e, por maioria, vencido o Desembargador José Antonio
Parente da Silva, negar-lhes provimento e, por considerá-los meramente
protelatórios, condenar as embargantes a pagar ao reclamante/embargado a multa
de 1% sobre o valor da causa. O Desembargador José Antonio Parente da Silva,
requereu a juntada do seu voto.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2014
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador Relator
DESEMBARGADORA MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
A desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar é
magistrada há mais de 20 anos, tendo exercido o ofício nas unidades judiciárias
de Crato, Iguatu, Limoeiro do Norte, Baturité e Fortaleza. Ela foi promovida
por merecimento ao cargo de desembargadora em junho de 2010.
DESPACHO:
“É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento."
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de
revista.
O cadáver do Quincas Berro d’Água
continua na sua macabra peregrinação.
Na sua tresloucada perseguição e para
promover mais um episódio de guerra psicológica, a PGE, na data de ontem pediu
carga nos autos dos processos já julgados e que tiveram o recurso de revista
denegado recentemente por decisão da excelentíssima Sra. Presidente do TRT,
desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar.
Processo
0000886-50.2012.5.07.0004
Data
Descrição
26/05/2014
AUTOS ENTREGUES EM CARGA - PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Processo
0001241-60.2012.5.07.004
Data
26/05/2014
AUTOS ENTREGUES EM CARGA - PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
NOTA DO BLOG: Agradecemos ao colega e amigo, o imbatível professor Célio Andrade pela informação acima. MEDITEMOS AGORA COM A SEGUINTE NARRATIVA:
REFLITAMOS AGORA SOBRE ESSA LIÇÃO DE VIDA QUE NOS É DADA POR UMA CRIANÇA.
Garoto faz chorar cantando para sua mãe que está no céu.
LEMBREM-SE: ESTAMOS SINTONIZADOS COM O STF. A QUALQUER HORA ESTAREMOS DIVULGANDO O AGUARDADO DESPACHO DO MINISTRO FUX.
Vamos
publicar, em uma séries de postagens, alguns despachos corajosos de magistrados
e magistradas e magistradas independentes que, através de atitudes honestas e
firmes merecem ter seus nomes reverenciados pela posteridade e são credores de
nosso reconhecimento.
Nesta
primeira postagem vamos reproduzir decisões do TST no período de 2007 a 2013.
As demais postagens contemplarão decisões do TRT, da QUARTA VARA e do STF, não
necessariamente nesta ordem.
Depois,
por uma questão de resgate histórico, de justiça e não por vingança,
registraremos também os piores momentos de nossa saga: as decisões equivocadas
(ou mal intencionadas) que nos violentaram ao longo do tempo.
MINISTRO
DO TST WALMIR OLIVEIRA
DA COSTA
Walmir Oliveira da Costa nasceu em Irituia (PA), em 17 de
fevereiro de 1958. Graduou-se em Direito e obteve título de mestre em Direito
Público pela Universidade Federal do Pará. Na década de 80, foi assistente
técnico e advogado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq)-Museu Paraense Emílio Goeldi, onde exerceu diversos cargos e
presidiu comissões. Ingressou na magistratura trabalhista por concurso público
em 1989, como juiz do Trabalho substituto da 8ª Região (PA/AP). Atuou em todas
as Varas do Trabalho de Belém e nas de Abaetetuba, Almeirim, Altamira,
Castanhal, Macapá e Marabá. Em janeiro de 1993, foi promovido por merecimento e
por unanimidade a titular da Vara do Trabalho de Almeirim e, posteriormente, de
Abaetetuba e 1ª de Belém. Presidiu a Associação dos Magistrados do Trabalho da
8ª Região (Amatra VIII) e lecionou nos cursos de graduação e pós-graduação da
Universidade da Amazônia, entre 1996 e 2003, da Faculdade Ideal (PA), entre
2003 e 2004, e no curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho do IESB (DF), entre 2009 e 2010. Em 1997, foi promovido por
merecimento a juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Em 1998,
publicou o livro"Danos
Morais nas Relaçoes Laborais. Competência e Mensuração", pela editora
Juruá.Atuou como juiz convocado no Tribunal Superior do Trabalho em
dez períodos de convocação, entre 2000 e 2007. Em novembro de 2007, tomou posse
como ministro do TST, em vaga destinada a magistratura.
DESPACHO DE 25 de maio de 2011
“Nesse contexto, não é cabível recurso de revista
para aferir a juridicidade das teses relativas à coisa julgada e à
incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após o advento
do regime jurídico estatutário, restando prejudicada a indicação de afronta aos
arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal, nem o Tribunal Superior
está vinculado aos fundamentos adotados na decisão a quo que admitiu a
revista”.
“Isso
porque, repita-se, é incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 218 do
TST, assim redigida”:
RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003.
“É incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de
instrumento”.
“A
questão, portanto, é de natureza processual, ou seja, não cabimento de recurso
de revista contra acórdão regional em agravo de instrumento, tema esse não
ferido pelos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal/88”.
“Cumpre
ressaltar, por fim, que o ora recorrente passou ao largo dessas questões de
índole processual, ficando advertido para as penalidades previstas em lei ao
litigante de má-fé”.
Com apoio
em tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, por incabível.
ISTOPOSTO
ACORDAM os
Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de
revista, por incabível.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por incabível.
Brasília, 25 de maio de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
MINISTRA
DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI em 16 de novembro de 2011
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi é
cidadã brasileira, nascida em 21 de dezembro de 1952. Concluiu o curso de
Direito, iniciado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, na Universidade de Brasília, em 1975. É Mestre em "Direito, Estado
e Constituição" pela Universidade de Brasília. Advogada, com atuação
perante os Tribunais Superiores, de 1975 até sua posse como Ministra do
Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida em 21 de junho de 2001.
Foi Procuradora da República (1984),
Procuradora do Trabalho (1992) e professora universitária, graduação e
pós-graduação (UnB, CEUB, Mackenzie, IDP).
Presidente da Academia Nacional de
Direito do Trabalho de 2002 a 2005. É membro efetivo de várias instituições
jurídicas. Recebeu condecorações de diversos Tribunais. Integrou bancas de
concursos públicos. É articulista, conferencista em inúmeros congressos
jurídicos, nacionais e internacionais.
Autora de livros e trabalhos
publicados, dentre eles "Tempo de Serviço no Direito do Trabalho",
"O Contrato de Trabalho e sua Alteração", em co-autoria; "Curso
de Direito Coletivo do Trabalho", em co-autoria; "O Novo Código Civil
– Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, em co-autoria; "Recursos
Trabalhistas", Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, em
co-autoria; "Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho",
Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida, em co-autoria; "Trabalho da
Mulher", Estudos em Homenagem a Alice Monteiro de Barros, em co-autoria e
"O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana", todos pela Editora LTr.
É Presidente da 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho. Integra a SDI-1, o Órgão Especial e o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Foi membro do Conselho Consultivo da
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT,
biênios 2005/2007 e 2008/2009.
Foi Presidente, no biênio de 2009/2011,
da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho, que compreende,
dentre outras ações, a publicação da Revista do TST.
A Ministra ocupou o cargo de
Vice-Presidente do TST no biênio de 2011/2013. Atualmente é membro do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ.
DESPACHO DE 16 de novembro de 2011:
A C. 1ª Turma não conheceu do
Recurso de Revista do Reclamado. Com fundamento na Súmula nº 218 do TST, julgou
incabível a interposição de Recurso de Revista a acórdão regional prolatado em
Agravo de Instrumento.
O acórdão recorrido tem natureza
processual, versa sobre requisito de admissibilidade de recurso, disciplinado
pela legislação processual trabalhista...
... Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º,
do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 do RISTF, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de
2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
MINISTRA DO TST MARIA
CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
DESPACHO DE 09 de abril de 2012:
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria
repercussão geral', conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608/SP. (Repercussão Geral em Recurso
Extraordinário 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado no DJe de
26/3/2010)
A competência
dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do Recurso
Extraordinário, inclusive para enquadramento em precedente com repercussão
geral já analisada pelo E. STF, é prevista expressamente nos arts. 541,caput, 542, § 1º, e 543-B,capute parágrafos, do CPC.
Por fim,
submeto-me ao entendimento da maioria deste C. Órgão Especial, que,
considerando manifestamente infundado o Agravo interposto a despacho que nega
seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento em precedente de repercussão
geral já analisada pelo E. STF, aplica a multa do art. 557, § 2º, do CPC.
Aplica-se multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), equivalente, hoje, a aproximadamente R$ 2.091,24
(dois mil e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto,nego provimentoao Agravo.
ISTOPOSTO
ACORDAMos Ministrosdo
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade: I) não conhecer do
Agravo Regimental, porque incabível; e II) negar provimento ao Agravo Interno,
impondo ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Brasília, 09 de
abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
MINISTRA
DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
DESPACHO DE 27 de novembro de 2012.
O
C. Órgão Especial negou provimento ao
Agravo e impôs ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
na forma do art. 557, § 2º, do CPC.
Contra essa decisão, o Recorrente interpõe Agravo com fundamento no
art. 544 do CPC.
Não cabe Agravo contra decisão
colegiada do C. Órgão Especial proferida em juízo de admissibilidade de Recurso
Extraordinário.
Indefiro por incabível.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de
2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
MINISTRO DO TST BARROS
LEVENHAGEN
Antonio José de Barros Levenhagen
nasceu em Baependi (MG). Formado em Direito, em 1975, pela Faculdade de Direito
de Varginha/MG. Ingressou na Magistratura do Trabalho da 2ª Região, por
concurso público, tendo sido empossado como Juiz Substituto em junho de 1980.
Foi promovido por merecimento a Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de
Guarulhos-SP, de onde se removeu, a pedido, sucessivamente para as Varas do
Trabalho de Taubaté e Cruzeiro-SP.
Em 1986, removeu-se para o recém-criado
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas-SP, tendo
sido designado Juiz Substituto daquela Corte a partir de 1989. Promovido por
merecimento a Juiz do TRT da 15ª Região, em janeiro de 1993, onde presidiu a
Primeira Turma no biênio 95/96. Foi diretor-presidente da Escola da
Magistratura da 15ª Região no biênio 97/98. Integrou as Comissões de
Vitaliciamento, Revista e Regimento Interno do TRT de Campinas. Ex-Promotor de
Justiça da Comarca de Passa Quatro/MG e Juiz de Direito concursado de Minas
Gerais. Foi ainda professor de Direito Comercial, Direito Processual Civil e
Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Varginha-MG. Nomeado Ministro
Togado do TST a partir de 14 de outubro de 1999. Foi Presidente da Quarta
Turma, integra a SEDC, a SBDI-1 e SBDI-2, o Órgão Especial, o Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Foi diretor da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) entre março de
2009 e março de 2011. Foi agraciado, dentre outras honrarias, com a Grande
Medalha da Inconfidência Mineira pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com a
Medalha Tiradentes pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e
com a Medalha Professor Doutor Antonio José de Souza Levenhagen, concedida pela
Faculdade de Direito de Varginha. Colaborador em obras jurídicas coletivas e
articulista em revistas especializadas em Direito. Tem especialização em
Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho.
Paraninfo da Turma de Formandos do 1º semestre de 2004 do Curso de Direito do
Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Patrono da Turma de Formandos do 2º
semestre de 2009 das Faculdades Planalto – IESPLAN / Universidade Paulista –
UNIP.
Ocupou o cargo de Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho no biênio 2011/2013 e foi Vice-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho no período de 05 de março de 2013 a 26 de fevereiro de
2014. Tomou posse como Presidente do TST em 26 de fevereiro de 2014.
DESPACHO DE 05 de agosto de 2013
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, por deserto,
enquadrando o agravante no inciso II do artigo 14 e nos incisos IV e VI do
artigo 17 do CPC, com o objetivo de condená-lo ao pagamento, em favor do
agravado, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização
pelos prejuízos que lhe foram causados, decorrentes do injustificado, temerário
e intencional retardamento no desfecho da ação, arbitrada, desde logo, no valor
de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados
igualmente sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente, tudo em
conformidade com o artigo 18, caput e § 2º, do CPC.
Brasília, 05 de agosto de 2013.
Firmado por assinatura digital
(Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Nota do blog :
Vejamos o que diz o Código
de Processo Civil (CPC) citado no acórdão, conforme pesquisa feita hoje de
madrugada pelo rábula de Catolé dos Macacos:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (1) (2) (Redação dada pela Lei nº
9.668, de 1998)
§2º O valor da indenização
será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994) (4)
PARA NOSSA MEDITAÇÃO: MARIO QUINTANA - O TEMPO
E, PARA CONCLUIR ESTE POST FIQUEMOS COM A EXTRAORDINÁRIA NANA MOUSKOURI UMA CANTORA GREGA QUE ESTÁ COMEMORANDO SEUS OITENTA ANOS COM UMA TURNÊ. BELO EXEMPLO PARA NÓS TODOS. O BOM DIA DE NANA PARA TODOS NÓS LEMBRA A CANÇÃO CANTA CANTA MINHA GENTE DO MARTINHO DA VILA. COINCIDÊNCIA?