DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
ENQUANTO O PISO SALARIAL NÃO CHEGA. RETROSPECTIVA DOS MELHORES MOMENTOS
EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO,
DIA 24 DE MAIO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Enquanto
o PISO SALARIAL não chega...
Vamos
publicar, em uma séries de postagens, alguns despachos corajosos de magistrados
e magistradas e magistradas independentes que, através de atitudes honestas e
firmes merecem ter seus nomes reverenciados pela posteridade e são credores de
nosso reconhecimento.
Nesta
primeira postagem vamos reproduzir decisões do TST no período de 2007 a 2013.
As demais postagens contemplarão decisões do TRT, da QUARTA VARA e do STF, não
necessariamente nesta ordem.
Depois,
por uma questão de resgate histórico, de justiça e não por vingança,
registraremos também os piores momentos de nossa saga: as decisões equivocadas
(ou mal intencionadas) que nos violentaram ao longo do tempo.
MINISTRO
DO TST WALMIR OLIVEIRA
DA COSTA
Walmir Oliveira da Costa nasceu em Irituia (PA), em 17 de
fevereiro de 1958. Graduou-se em Direito e obteve título de mestre em Direito
Público pela Universidade Federal do Pará. Na década de 80, foi assistente
técnico e advogado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq)-Museu Paraense Emílio Goeldi, onde exerceu diversos cargos e
presidiu comissões. Ingressou na magistratura trabalhista por concurso público
em 1989, como juiz do Trabalho substituto da 8ª Região (PA/AP). Atuou em todas
as Varas do Trabalho de Belém e nas de Abaetetuba, Almeirim, Altamira,
Castanhal, Macapá e Marabá. Em janeiro de 1993, foi promovido por merecimento e
por unanimidade a titular da Vara do Trabalho de Almeirim e, posteriormente, de
Abaetetuba e 1ª de Belém. Presidiu a Associação dos Magistrados do Trabalho da
8ª Região (Amatra VIII) e lecionou nos cursos de graduação e pós-graduação da
Universidade da Amazônia, entre 1996 e 2003, da Faculdade Ideal (PA), entre
2003 e 2004, e no curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho do IESB (DF), entre 2009 e 2010. Em 1997, foi promovido por
merecimento a juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Em 1998,
publicou o livro"Danos
Morais nas Relaçoes Laborais. Competência e Mensuração", pela editora
Juruá.Atuou como juiz convocado no Tribunal Superior do Trabalho em
dez períodos de convocação, entre 2000 e 2007. Em novembro de 2007, tomou posse
como ministro do TST, em vaga destinada a magistratura.
DESPACHO DE 25 de maio de 2011
“Nesse contexto, não é cabível recurso de revista
para aferir a juridicidade das teses relativas à coisa julgada e à
incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após o advento
do regime jurídico estatutário, restando prejudicada a indicação de afronta aos
arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal, nem o Tribunal Superior
está vinculado aos fundamentos adotados na decisão a quo que admitiu a
revista”.
“Isso
porque, repita-se, é incabível recurso de revista interposto de acórdão
regional prolatado em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 218 do
TST, assim redigida”:
RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003.
“É incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de
instrumento”.
“A
questão, portanto, é de natureza processual, ou seja, não cabimento de recurso
de revista contra acórdão regional em agravo de instrumento, tema esse não
ferido pelos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal/88”.
“Cumpre
ressaltar, por fim, que o ora recorrente passou ao largo dessas questões de
índole processual, ficando advertido para as penalidades previstas em lei ao
litigante de má-fé”.
Com apoio
em tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, por incabível.
ISTOPOSTO
ACORDAM os
Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de
revista, por incabível.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por incabível.
Brasília, 25 de maio de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
MINISTRA
DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI em 16 de novembro de 2011
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi é
cidadã brasileira, nascida em 21 de dezembro de 1952. Concluiu o curso de
Direito, iniciado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, na Universidade de Brasília, em 1975. É Mestre em "Direito, Estado
e Constituição" pela Universidade de Brasília. Advogada, com atuação
perante os Tribunais Superiores, de 1975 até sua posse como Ministra do
Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida em 21 de junho de 2001.
Foi Procuradora da República (1984),
Procuradora do Trabalho (1992) e professora universitária, graduação e
pós-graduação (UnB, CEUB, Mackenzie, IDP).
Presidente da Academia Nacional de
Direito do Trabalho de 2002 a 2005. É membro efetivo de várias instituições
jurídicas. Recebeu condecorações de diversos Tribunais. Integrou bancas de
concursos públicos. É articulista, conferencista em inúmeros congressos
jurídicos, nacionais e internacionais.
Autora de livros e trabalhos
publicados, dentre eles "Tempo de Serviço no Direito do Trabalho",
"O Contrato de Trabalho e sua Alteração", em co-autoria; "Curso
de Direito Coletivo do Trabalho", em co-autoria; "O Novo Código Civil
– Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, em co-autoria; "Recursos
Trabalhistas", Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, em
co-autoria; "Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho",
Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida, em co-autoria; "Trabalho da
Mulher", Estudos em Homenagem a Alice Monteiro de Barros, em co-autoria e
"O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana", todos pela Editora LTr.
É Presidente da 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho. Integra a SDI-1, o Órgão Especial e o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Foi membro do Conselho Consultivo da
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT,
biênios 2005/2007 e 2008/2009.
Foi Presidente, no biênio de 2009/2011,
da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho, que compreende,
dentre outras ações, a publicação da Revista do TST.
A Ministra ocupou o cargo de
Vice-Presidente do TST no biênio de 2011/2013. Atualmente é membro do Conselho
Nacional de Justiça – CNJ.
DESPACHO DE 16 de novembro de 2011:
A C. 1ª Turma não conheceu do
Recurso de Revista do Reclamado. Com fundamento na Súmula nº 218 do TST, julgou
incabível a interposição de Recurso de Revista a acórdão regional prolatado em
Agravo de Instrumento.
O acórdão recorrido tem natureza
processual, versa sobre requisito de admissibilidade de recurso, disciplinado
pela legislação processual trabalhista...
... Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º,
do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 do RISTF, nego
seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de
2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
MINISTRA DO TST MARIA
CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
DESPACHO DE 09 de abril de 2012:
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria
repercussão geral', conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608/SP. (Repercussão Geral em Recurso
Extraordinário 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado no DJe de
26/3/2010)
A competência
dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do Recurso
Extraordinário, inclusive para enquadramento em precedente com repercussão
geral já analisada pelo E. STF, é prevista expressamente nos arts. 541,caput, 542, § 1º, e 543-B,capute parágrafos, do CPC.
Por fim,
submeto-me ao entendimento da maioria deste C. Órgão Especial, que,
considerando manifestamente infundado o Agravo interposto a despacho que nega
seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento em precedente de repercussão
geral já analisada pelo E. STF, aplica a multa do art. 557, § 2º, do CPC.
Aplica-se multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), equivalente, hoje, a aproximadamente R$ 2.091,24
(dois mil e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto,nego provimentoao Agravo.
ISTOPOSTO
ACORDAMos Ministrosdo
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade: I) não conhecer do
Agravo Regimental, porque incabível; e II) negar provimento ao Agravo Interno,
impondo ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Brasília, 09 de
abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
MINISTRA
DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
DESPACHO DE 27 de novembro de 2012.
O
C. Órgão Especial negou provimento ao
Agravo e impôs ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa,
na forma do art. 557, § 2º, do CPC.
Contra essa decisão, o Recorrente interpõe Agravo com fundamento no
art. 544 do CPC.
Não cabe Agravo contra decisão
colegiada do C. Órgão Especial proferida em juízo de admissibilidade de Recurso
Extraordinário.
Indefiro por incabível.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de
2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
MINISTRO DO TST BARROS
LEVENHAGEN
Antonio José de Barros Levenhagen
nasceu em Baependi (MG). Formado em Direito, em 1975, pela Faculdade de Direito
de Varginha/MG. Ingressou na Magistratura do Trabalho da 2ª Região, por
concurso público, tendo sido empossado como Juiz Substituto em junho de 1980.
Foi promovido por merecimento a Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de
Guarulhos-SP, de onde se removeu, a pedido, sucessivamente para as Varas do
Trabalho de Taubaté e Cruzeiro-SP.
Em 1986, removeu-se para o recém-criado
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas-SP, tendo
sido designado Juiz Substituto daquela Corte a partir de 1989. Promovido por
merecimento a Juiz do TRT da 15ª Região, em janeiro de 1993, onde presidiu a
Primeira Turma no biênio 95/96. Foi diretor-presidente da Escola da
Magistratura da 15ª Região no biênio 97/98. Integrou as Comissões de
Vitaliciamento, Revista e Regimento Interno do TRT de Campinas. Ex-Promotor de
Justiça da Comarca de Passa Quatro/MG e Juiz de Direito concursado de Minas
Gerais. Foi ainda professor de Direito Comercial, Direito Processual Civil e
Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Varginha-MG. Nomeado Ministro
Togado do TST a partir de 14 de outubro de 1999. Foi Presidente da Quarta
Turma, integra a SEDC, a SBDI-1 e SBDI-2, o Órgão Especial, o Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Foi diretor da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) entre março de
2009 e março de 2011. Foi agraciado, dentre outras honrarias, com a Grande
Medalha da Inconfidência Mineira pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com a
Medalha Tiradentes pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e
com a Medalha Professor Doutor Antonio José de Souza Levenhagen, concedida pela
Faculdade de Direito de Varginha. Colaborador em obras jurídicas coletivas e
articulista em revistas especializadas em Direito. Tem especialização em
Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho.
Paraninfo da Turma de Formandos do 1º semestre de 2004 do Curso de Direito do
Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Patrono da Turma de Formandos do 2º
semestre de 2009 das Faculdades Planalto – IESPLAN / Universidade Paulista –
UNIP.
Ocupou o cargo de Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho no biênio 2011/2013 e foi Vice-Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho no período de 05 de março de 2013 a 26 de fevereiro de
2014. Tomou posse como Presidente do TST em 26 de fevereiro de 2014.
DESPACHO DE 05 de agosto de 2013
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, por deserto,
enquadrando o agravante no inciso II do artigo 14 e nos incisos IV e VI do
artigo 17 do CPC, com o objetivo de condená-lo ao pagamento, em favor do
agravado, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização
pelos prejuízos que lhe foram causados, decorrentes do injustificado, temerário
e intencional retardamento no desfecho da ação, arbitrada, desde logo, no valor
de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados
igualmente sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente, tudo em
conformidade com o artigo 18, caput e § 2º, do CPC.
Brasília, 05 de agosto de 2013.
Firmado por assinatura digital
(Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST
Nota do blog :
Vejamos o que diz o Código
de Processo Civil (CPC) citado no acórdão, conforme pesquisa feita hoje de
madrugada pelo rábula de Catolé dos Macacos:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (1) (2) (Redação dada pela Lei nº
9.668, de 1998)
§2º O valor da indenização
será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 1994) (4)
PARA NOSSA MEDITAÇÃO: MARIO QUINTANA - O TEMPO
E, PARA CONCLUIR ESTE POST FIQUEMOS COM A EXTRAORDINÁRIA NANA MOUSKOURI UMA CANTORA GREGA QUE ESTÁ COMEMORANDO SEUS OITENTA ANOS COM UMA TURNÊ. BELO EXEMPLO PARA NÓS TODOS. O BOM DIA DE NANA PARA TODOS NÓS LEMBRA A CANÇÃO CANTA CANTA MINHA GENTE DO MARTINHO DA VILA. COINCIDÊNCIA?
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