JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sábado, 24 de maio de 2014

ENQUANTO O PISO SALARIAL NÃO CHEGA. RETROSPECTIVA DOS MELHORES MOMENTOS

EDIÇÃO DE HOJE, SÁBADO, DIA 24 DE MAIO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS


Enquanto o PISO SALARIAL não chega...

Vamos publicar, em uma séries de postagens, alguns despachos corajosos de magistrados e magistradas e magistradas independentes que, através de atitudes honestas e firmes merecem ter seus nomes reverenciados pela posteridade e são credores de nosso reconhecimento.

Nesta primeira postagem vamos reproduzir decisões do TST no período de 2007 a 2013. As demais postagens contemplarão decisões do TRT, da QUARTA VARA e do STF, não necessariamente nesta ordem.

Depois, por uma questão de resgate histórico, de justiça e não por vingança, registraremos também os piores momentos de nossa saga: as decisões equivocadas (ou mal intencionadas) que nos violentaram  ao longo do tempo.


MINISTRO DO TST WALMIR OLIVEIRA DA COSTA 

Walmir Oliveira da Costa nasceu em Irituia (PA), em 17 de fevereiro de 1958. Graduou-se em Direito e obteve título de mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Pará. Na década de 80, foi assistente técnico e advogado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)-Museu Paraense Emílio Goeldi, onde exerceu diversos cargos e presidiu comissões. Ingressou na magistratura trabalhista por concurso público em 1989, como juiz do Trabalho substituto da 8ª Região (PA/AP). Atuou em todas as Varas do Trabalho de Belém e nas de Abaetetuba, Almeirim, Altamira, Castanhal, Macapá e Marabá. Em janeiro de 1993, foi promovido por merecimento e por unanimidade a titular da Vara do Trabalho de Almeirim e, posteriormente, de Abaetetuba e 1ª de Belém. Presidiu a Associação dos Magistrados do Trabalho da 8ª Região (Amatra VIII) e lecionou nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade da Amazônia, entre 1996 e 2003, da Faculdade Ideal (PA), entre 2003 e 2004, e no curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do IESB (DF), entre 2009 e 2010. Em 1997, foi promovido por merecimento a juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Em 1998, publicou o livro "Danos Morais nas Relaçoes Laborais. Competência e Mensuração", pela editora Juruá. Atuou como juiz convocado no Tribunal Superior do Trabalho em dez períodos de convocação, entre 2000 e 2007. Em novembro de 2007, tomou posse como ministro do TST, em vaga destinada a magistratura.

DESPACHO DE  25 de maio de 2011

“Nesse contexto, não é cabível recurso de revista para aferir a juridicidade das teses relativas à coisa julgada e à incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após o advento do regime jurídico estatutário, restando prejudicada a indicação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal, nem o Tribunal Superior está vinculado aos fundamentos adotados na decisão a quo que admitiu a revista”.
                     “Isso porque, repita-se, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 218 do TST, assim redigida”:
    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.
                     “A questão, portanto, é de natureza processual, ou seja, não cabimento de recurso de revista contra acórdão regional em agravo de instrumento, tema esse não ferido pelos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal/88”.
                     “Cumpre ressaltar, por fim, que o ora recorrente passou ao largo dessas questões de índole processual, ficando advertido para as penalidades previstas em lei ao litigante de má-fé”.
                     Com apoio em tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, por incabível.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por incabível.
ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por incabível.
                     Brasília, 25 de maio de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator


MINISTRA DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI em 16 de novembro de 2011


Maria Cristina Irigoyen Peduzzi é cidadã brasileira, nascida em 21 de dezembro de 1952. Concluiu o curso de Direito, iniciado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, na Universidade de Brasília, em 1975. É Mestre em "Direito, Estado e Constituição" pela Universidade de Brasília. Advogada, com atuação perante os Tribunais Superiores, de 1975 até sua posse como Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, ocorrida em 21 de junho de 2001.
Foi Procuradora da República (1984), Procuradora do Trabalho (1992) e professora universitária, graduação e pós-graduação (UnB, CEUB, Mackenzie, IDP).
Presidente da Academia Nacional de Direito do Trabalho de 2002 a 2005. É membro efetivo de várias instituições jurídicas. Recebeu condecorações de diversos Tribunais. Integrou bancas de concursos públicos. É articulista, conferencista em inúmeros congressos jurídicos, nacionais e internacionais.
Autora de livros e trabalhos publicados, dentre eles "Tempo de Serviço no Direito do Trabalho", "O Contrato de Trabalho e sua Alteração", em co-autoria; "Curso de Direito Coletivo do Trabalho", em co-autoria; "O Novo Código Civil – Estudos em Homenagem ao Prof. Miguel Reale, em co-autoria; "Recursos Trabalhistas", Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, em co-autoria; "Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho", Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida, em co-autoria; "Trabalho da Mulher", Estudos em Homenagem a Alice Monteiro de Barros, em co-autoria e "O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana", todos pela Editora LTr.
É Presidente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Integra a SDI-1, o Órgão Especial e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Foi membro do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, biênios 2005/2007 e 2008/2009.
Foi Presidente, no biênio de 2009/2011, da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho, que compreende, dentre outras ações, a publicação da Revista do TST.
A Ministra ocupou o cargo de Vice-Presidente do TST no biênio de 2011/2013. Atualmente é membro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

DESPACHO DE 16 de novembro de 2011:

A C. 1ª Turma não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado. Com fundamento na Súmula nº 218 do TST, julgou incabível a interposição de Recurso de Revista a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento.
O acórdão recorrido tem natureza processual, versa sobre requisito de admissibilidade de recurso, disciplinado pela legislação processual trabalhista...
... Ante o exposto, com fundamento no art. 543-A, § 5º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006, c/c o art. 326 do RISTF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2011.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST

MINISTRA DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 

DESPACHO DE  09 de abril de 2012:

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a Ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608/SP. (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado no DJe de 26/3/2010)
                     A competência dos tribunais de origem para análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário, inclusive para enquadramento em precedente com repercussão geral já analisada pelo E. STF, é prevista expressamente nos arts. 541, caput, 542, § 1º, e 543-B, caput e parágrafos, do CPC.
                     Por fim, submeto-me ao entendimento da maioria deste C. Órgão Especial, que, considerando manifestamente infundado o Agravo interposto a despacho que nega seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento em precedente de repercussão geral já analisada pelo E. STF, aplica a multa do art. 557, § 2º, do CPC.
                     Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), equivalente, hoje, a aproximadamente R$ 2.091,24 (dois mil e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).
                     Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do Agravo Regimental, porque incabível; e II) negar provimento ao Agravo Interno, impondo ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
                     Brasília, 09 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST

MINISTRA DO TST MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI  

DESPACHO DE  27 de novembro de 2012.

O C. Órgão Especial negou provimento ao Agravo e impôs ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC.
Contra essa decisão, o Recorrente interpõe Agravo com fundamento no art. 544 do CPC.
Não cabe Agravo contra decisão colegiada do C. Órgão Especial proferida em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário.
Indefiro por incabível.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2012.


Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST

MINISTRO DO TST BARROS LEVENHAGEN 

Antonio José de Barros Levenhagen nasceu em Baependi (MG). Formado em Direito, em 1975, pela Faculdade de Direito de Varginha/MG. Ingressou na Magistratura do Trabalho da 2ª Região, por concurso público, tendo sido empossado como Juiz Substituto em junho de 1980. Foi promovido por merecimento a Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, de onde se removeu, a pedido, sucessivamente para as Varas do Trabalho de Taubaté e Cruzeiro-SP.
Em 1986, removeu-se para o recém-criado Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas-SP, tendo sido designado Juiz Substituto daquela Corte a partir de 1989. Promovido por merecimento a Juiz do TRT da 15ª Região, em janeiro de 1993, onde presidiu a Primeira Turma no biênio 95/96. Foi diretor-presidente da Escola da Magistratura da 15ª Região no biênio 97/98. Integrou as Comissões de Vitaliciamento, Revista e Regimento Interno do TRT de Campinas. Ex-Promotor de Justiça da Comarca de Passa Quatro/MG e Juiz de Direito concursado de Minas Gerais. Foi ainda professor de Direito Comercial, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Varginha-MG. Nomeado Ministro Togado do TST a partir de 14 de outubro de 1999. Foi Presidente da Quarta Turma, integra a SEDC, a SBDI-1 e SBDI-2, o Órgão Especial, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Foi diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) entre março de 2009 e março de 2011. Foi agraciado, dentre outras honrarias, com a Grande Medalha da Inconfidência Mineira pelo Governo do Estado de Minas Gerais, com a Medalha Tiradentes pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e com a Medalha Professor Doutor Antonio José de Souza Levenhagen, concedida pela Faculdade de Direito de Varginha. Colaborador em obras jurídicas coletivas e articulista em revistas especializadas em Direito. Tem especialização em Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho. Paraninfo da Turma de Formandos do 1º semestre de 2004 do Curso de Direito do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB. Patrono da Turma de Formandos do 2º semestre de 2009 das Faculdades Planalto – IESPLAN / Universidade Paulista – UNIP.
Ocupou o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho no biênio 2011/2013 e foi Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no período de 05 de março de 2013 a 26 de fevereiro de 2014. Tomou posse como Presidente do TST em 26 de fevereiro de 2014.
 DESPACHO DE 05 de agosto de 2013

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, por deserto, enquadrando o agravante no inciso II do artigo 14 e nos incisos IV e VI do artigo 17 do CPC, com o objetivo de condená-lo ao pagamento, em favor do agravado, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização pelos prejuízos que lhe foram causados, decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação, arbitrada, desde logo, no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados igualmente sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente, tudo em conformidade com o artigo 18, caput e § 2º, do CPC.
Brasília, 05 de agosto de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Vice-Presidente do TST

Nota do blog :

Vejamos o que diz o  Código de Processo Civil (CPC) citado no acórdão, conforme pesquisa feita hoje de madrugada pelo rábula de Catolé dos Macacos:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles (1) que de qualquer forma participam do processo: (2) (3) (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
Inciso II- proceder com lealdade e boa-fé;

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé (1) aquele que: (2) (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)
Inciso IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (6)(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980)

Inciso Vl- provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 1980).

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (1) (2) 
(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
§2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) (4)

PARA NOSSA MEDITAÇÃO: MARIO QUINTANA -  O TEMPO


 

E, PARA CONCLUIR ESTE POST FIQUEMOS COM A EXTRAORDINÁRIA NANA MOUSKOURI UMA CANTORA GREGA QUE ESTÁ COMEMORANDO SEUS OITENTA ANOS COM UMA TURNÊ. BELO EXEMPLO PARA NÓS TODOS. O BOM DIA DE NANA PARA TODOS NÓS LEMBRA A CANÇÃO CANTA CANTA MINHA GENTE DO MARTINHO DA VILA. COINCIDÊNCIA?


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