JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

PISO SALARIAL: ALGUNS ESCLARECIMENTOS E TRAMITAÇÕES NO TST. RECURSO DE REVISTA TRANSITOU EM JULGADO NO TST

 3ª EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2014
CAROS AMIGOS, CARAS AMIGAS

(ATUALIZADO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2014, AS 09:03 h COM INFORMAÇÕES SOBRE ANDAMENTOS NO TST)

Nesta edição vamos tratar apenas do Piso Salarial.
Primeiro vamos nos referir ao mais recente bloqueio, tratando especificamente dos colegas que recebem VPNI desde dezembro de 2013. 
Depois cuidaremos das mais recentes tramitações no TST. Como esse povo do governo moribundo é teimoso. Que teimosia estúpida e absurda.

SOBRE A DIFERENÇA PARA QUEM RECEBEU A VPNI

A subtração do valor recebido em relação à diferença, segundo explicações que nos foram dadas, deve-se ao fato de que a VPNI não pode ser aceita nos moldes em que foi implantada. É uma maneira de ignorá-la.
Aceitaríamos o argumento como válido não fosse por um pequeno detalhe. A VPNI só foi implantada (no caso da UECE) em dezembro de 2013. A diferença se refere ao 13º salário de 2007. Do nosso ponto de vista ela só deveria ser expurgada a partir da diferença de dezembro de 2013 que será paga sabe-se lá quando se o ritmo de desembolso persistir como está ocorrendo.

Vejamos a explicação do professor Manoel Azevedo que, por sinal, é matemático:

Em 12 de dezembro de 2014 11:09, Manoel Ferreira De Azevedo Filho escreveu:
Prezado Amigo Prof. Telmo
Tenho observado que muitos colegas não entenderam os cálculos efetuados para se chegar ao resultado das diferenças.
A minha explicação é a seguinte:
No meu caso, a VPNI correta seria 5.328,13. O Estado pagou-me, no contra cheque de dez 2013, como VPNI o seguinte valor: 1.219,30.
A diferença é 5.328,13 - 1.219,30 = 4.108,83.
Dessa diferença, a advogada deduziu os 20% (de honorários) sobre a VPNI correta que é 5.328,13. Calculando 20% de 5.328,13, isto dá 1.065,60.
Portanto, recebi 4.108,83 - 1.065,60 = 3.043,20.
Esse valor de R$3.043,20 foi exatamente o que entrou em minha conta. Acho que essa diferença que todos nós recebemos corresponde à primeira VPNI que o Estado nos pagou, a qual ocorreu em dezembro do ano passado. Um forte abraço.

Com a palavra o SINDESP e a defesa para maiores esclarecimentos



O QUE CORRE NO  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

Pesquisando no site do TST encontramos dois processos abertos. Vejamos:

  Processos encontrados:2 itens encontrados, exibindo todos itens.1
Processo Número Único: AIRR - 886-50.2012.5.07.0004Autuado em: 22/10/2014
Empregador: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE E OUTRA

Processo Número Único: RO - 800075-69.2012.5.07.0000Autuado em: 29/11/2014
Empregador: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE
Vejamos os detalhes de cada um:

Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial.

Processo: RO - 800075-69.2012.5.07.0000 
                  Tramitação Preferencial - Lei 12.016/2009 - Tramitação Eletrônica
Informações adicionais: 
RT-393/1992
Número no TRT de Origem: RO-800075/2012-0000-07.
Processo TRT - Referência: RO-39300/1992-0004-07.
Órgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão

Recorrente(s):
ESTADO DO CEARÁ
Advogado:
Dr. Érlon Moreira Pinto
Recorrido(s):
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ
Advogada:
Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo
Recorrido(s):
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ - UVA
Advogado:
Dr. Érlon Moreira Pinto
Recorrido(s):
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE
Procurador:
Dr. Fernando Antônio Costa de Oliveira
Recorrido(s):
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Autoridade Coatora:
JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

Acompanhamento Processual
11/12/2014
Conclusos para voto/decisão (Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão)
11/12/2014
Recebidos os autos - retorno da Procuradoria Geral do Trabalho
01/12/2014
Remetidos os Autos para Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer
01/12/2014
Distribuído por sorteio ao Exmº Ministro CMB - SDI2 em 01/12/2014
29/11/2014
Autuado
26/11/2014
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para autuar e distribuir
26/11/2014
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
10/09/2014
Remetidos os Autos para Coordenadoria de Processos Eletrônicos para identificação de peças
10/09/2014
Pré-Autuação
10/09/2014
Recebidos os autos no TST

                   RECURSO DE REVISTA TST
Processo: AIRR - 886-50.2012.5.07.0004 
                  Execução - Tramitação Eletrônica
Número no TRT de Origem: AIRR-886/2012-0004-07.

Agravante(s):
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE E OUTRA
Procurador:
Dr. Ariano Melo Pontes
Procurador:
Dr. João Régis Nogueira Matias
Agravado(s):
SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ - SINDESP
Advogado:
Dr. Carlos Eduardo Lacerda Pinho
Advogada:
Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo

Acompanhamento Processual
20/11/2014
Remetidos os Autos para Gabinete da Presidência para examinar pedido de reconsideração
18/11/2014
18/11/2014
11/11/2014
Publicado despacho em 11/11/2014
10/11/2014


Obs do blog:
Nenhum desses processos têm efeito  suspensivo.  Vamos aguardar suas tramitações e seus arquivamentos.

Em tempo: Recebemos do amigo professor Manoel Azevedo a informação abaixo do TST que agora está completa. Agradecemos a disponibilidade do amigo.

Prezado Amigo Prof. Telmo
Temos a seguinte publicação a nível de TST:

Processo: AIRR - 1241-60.2012.5.07.0004 - Fase Atual:
                 Execução - Tramitação Eletrônica
Número no TRT de Origem: AIRR-1241/2012-0004-07.
Agravante(s):
ESTADO DO CEARÁ
Procurador :
Dr. Ariano Melo Pontes
Procurador :
Dr. João Régis Nogueira Matias
Agravado(s):
SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Advogado :
Dr. Carlos Eduardo Lacerda Pinho
Advogada :
Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo



16/12/2014
Movimentação
:
Processo disponibilizado para baixa
16/12/2014
Movimentação
:
Certificado que não houve interposição de recurso até 27/11/2014
16/12/2014
Transitado em Julgado em 27/11/2014
11/11/2014
Publicado despacho em 11/11/2014


MAIS UM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO NO TST. 

Tenham um bom dia. Um abraço fraterno.
Neste fim de noite fiquemos com os Três Tenores interpretando Serenata de Schubert



Nossas estatísticas apuradas aos 19 minutos de quinta feira, dia 18.12.2014


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