DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
2ª EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Conforme o prometido estamos mais uma vez tratando sobre o tema recorrente do plano de saúde.
Para nós já avançados na idade um plano de saúde assume uma importância vital. Nem é necessário justificar esta assertiva. Seria redundante.
Nesta edição não vamos mais tratar do pagamentos das diferenças no SINDESP. O blog é um instrumento de longo alcance e quando associado ao Facebook, ao Twitter, ao Google Plus e ao Bloglovin pode atingir em um só dia mais de seiscentas pessoas. Sabemos que alguns colegas não têm acesso à internet, mas seus filhos, netos, parentes e amigos têm com absoluta certeza.
Vamos ao que interessa. Leiamos esta matéria publicada em 02 de março de 2014 no site
É necessário levar ao conhecimento dos consumidores que já existem
maneiras judiciais para garantir o direito do idoso face aos aumentos abusivos
dos planos de saúde.
domingo, 2 de março de 2014
A questão a ser tratada no presente artigo
é o aumento do valor do plano de saúde para pessoascomouacimade 60 anos de idade.
Discute-se a legalidade do reajuste aos idosos que são consumidores de plano de
saúde – ressaltando que esses consumidores são protegidos pelo Estatuto do
Idoso (10.741/03),
pela lei9.656/98(lei dos planos de
saúde) e pelo CDC (8.078/90).
É sabido que a ANS limitou em 9,04% o índice de reajuste para
os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares. O percentual,
aprovado pelo Ministério da Fazenda, é o teto válido para o período entre
maio/2013 e abril/2014.
Tendo em vista a
competência da ANS para limitar índices de reajustes para planos de saúde
individuais e familiares, diversos beneficiários de planos de saúdecoletivosmovem na justiça ações
contra os reajustes aplicáveis por suas operadoras, que por vezes ultrapassam
500% do valor pago mensalmente.
Porém, percebe-se pela análise das leis a respeito do tema
que os reajustes diferenciados para os maiores de sessenta anos, por mudança de
faixa etária, passaram a ser vedados pelo artigo 15, parágrafo único, da lei
9.656/98, que assim estabelece:
"Art. 15- A variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § lº do
art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso
estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de
reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS,
ressalvado o disposto noart. 35-E. Parágrafo único.É vedada a variação a que alude o caput para
consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos." (os
grifos não são do original).
E a mesma proteção também se encontra no Estatuto do Idoso,
disposta no artigo 15, § 3º:
"Art. 15- É assegurada a atenção integral à saúde do
idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo
a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. ... §
3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade."
(grifamos)
Dessa forma, observando o texto contido nessas duas leis
específicas, percebe-se que os aumentos abusivos das mensalidades dos planos de
saúde a maiores de 60 anos não podem prevalecer – mesmo nos contratos
coletivos, pois desrespeitam o disposto no artigo 15, § 3º, da lei 10.741/03, e
também o artigo 15, parágrafo único, da lei 9.656/98, que vedam o reajuste do
plano em razão da mudança de idade aos segurados com mais de 60 anos de idade.
O Judiciário, por sua vez, também tem se mostrado contra o
aumento abusivo das operadoras e seguradoras do ramo de saúde para idosos. E,
solucionando o impasse do "quanto aumentar?" os juízes decidem por
equilibrar o reajuste dos planos coletivos aos índices praticados pela ANS.
Isso quer dizer que atualmente os idosos consumidores de
plano de saúde coletivos podem questionar judicialmente a validade dos
porcentuais impostos pelos seus convênios médicos, requerendo que o aumento
seja limitado ao autorizado pela ANS.
Ainda, além de conseguirem
na Justiça a declaração de nulidade do aumento, os consumidores idosos podem
conseguira devolução dos valores que pagaram em
abusividade pelos últimos 10 anos.
Isto é, um consumidor com 70 anos de idade que teve seu plano
de saúde coletivo aumentado desde quando tinha 60 anos, pode pleitear na
Justiça a diferença que pagou acima dos limites fixados pela ANS, pelos últimos
10 anos.
A lei 9.656/98, impõe que o contrato contenha dispositivo que
indique com clareza os critérios de reajuste e revisão das contraprestações
pecuniárias (artigo 16, XI). Se assim não for, o aumento é considerado abusivo
pelo Poder Judiciário.
O entendimento consolidado do Tribunal paulista é expresso
por meio da súmula 91 e 100, respectivamente:
"Ainda
que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos
do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade
de plano de saúde por mudança de faixa etária".
"O
contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes
da vigência desses diplomas legais."
Além das súmulas acima
transcritas, o STJ já se manifestou contrário ao aumento da mensalidade do
plano de saúde ao idoso sob argumento de "alta de sinistralidade",
conforme decisão abaixo:
"DIREITO DO
CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM
RAZÃO DA ALTA SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS
SEGURADOS. VEDAÇÃO.
1. Nos contratos de seguro em grupo, o estipulante é mandatário dos segurados,
sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança.
Precedentes.
2. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, §
3º, do Estatuto do Idoso,o que impede especificamente o reajuste das
mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas
etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes
permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos
de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1106557/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 21/10/2010)"
(grifamos)
Ressalta a ministra que o argumento das operadoras de plano
de saúde no sentido de que a elevação do valor da mensalidade se dá por aumento
de sinistralidade do grupo é também uma forma de discriminar o idoso, o que é
vedado por lei, como visto acima.
Esse avanço na proteção do consumidor idoso é relativamente
novo, por esse motivo é que foi pouco divulgado até o momento.
Portanto, é necessário levar ao conhecimento dos consumidores
e dos corretores de seguros que já existem maneiras judiciais para preservar e
garantir o direito do idoso face aos aumentos abusivos dos planos de saúde e,
ainda, caso tenham sido vítimas dos aumentos abusivos, poderão ser ressarcidos
dos valores pagos.
Por fim, vale esclarecer
que até mesmo a elevação do valor da mensalidade nas proximidades do
beneficiário completar 60 anos (ou seja, com 58/59 anos de idade) tem sido
repudiada pelo nosso Tribunal de Justiça, assim se você é uma vítima desse
aumento abrupto, procure respaldo judicial, pois o aumento poderá ser
considerado abusivo.
______________(*)Felipe Galescoé advogado do escritório Galesco Advogados Associados,
especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, em Direito do Seguro e
Resseguro pela Escola Superior Nacional de Seguros e membro do Grupo Nacional
de Trabalho das Relações de Consumo da Associação Internacional de Direito
Securitário.
Ainda hoje: Alguns comentários sobre a ação Piso Salarial.
Fiquemos agora com Nana Mouskouri, a Grega, interpretando História de Amor
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