EDIÇÃO DE HOJE, 27 DE ABRIL DE 2018
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
Mais uma vez o governo litigante de má fé, através da PGE, dá prosseguimento ao seu contumaz e sádico assédio processual. A ação solerte da PGE não nos surpreende porque de viva voz o procurador signatário da petição nos informou que ainda tinha munição para usar contra nós.
Tanto os Embargos de Declaração interpostos no Supremo Tribunal Federal, a nosso ver intempestivos, quanto o recurso de Revista são ações intimidatórias que têm como escopo fazer a categoria já combalida rastejar e aceitar qualquer acordo para dar fim a essa via crucis que se arrasta há mais de 30 anos.
Somos favoráveis a um acordo sim. No entanto consideramos hipócritas e falaciosos os acenos do governo que continua agredindo a categoria através de medidas meramente protelatórias. Aposta na nossa rendição. Quer nos matar a todos nós no cansaço. E, ultimamente está alimentando uma guerra fratricida estribada na máxima napoleônica de "dividir para dominar".
Quem está dificultando o diálogo? Evidentemente é quem continua atacando em várias frentes (TRT, STF e talvez até TST).
Por não aceitarmos retirar da pauta os embargos de declaração recentemente julgados se recusaram a nos entregar as fichas financeiras que revelariam, através de cálculos precisos, a distância abissal entre o que nos é devido em termos de precatórios e a irrisória quantia que nos foi oferecida e que alguns pensam que será disponibilizada em curto espaço de tempo e de uma só vez.
Quem consultar o site do TRT vai verificar que há uma fila de mais de trezentos processos de precatórios de pessoas que também têm prioridade por conta da idade avançada. E ainda há um tal de deságio que, consoante informações de gente do governo é de 30% e isto reduziria os prometidos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dos adjuntos a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais.
Não temos fórmulas prontas para sair do impasse que nos angustia no momento. Mas estamos trabalhando reunindo pequenos grupos, procurando ampliar apoios em setores de influência no Governo.
O tempo conspira contra nós. Precisamos de uma saída realista. No entanto não vamos propor acordos à revelia da categoria que na assembleia geral deu o seu recado. Havendo outras possibilidades bem mais concretas e amadurecidas iremos outra vez em assembleia geral expor e definir o que é melhor para a categoria.
Leiamos a petição da PGE
O
que é recurso de revista ?
O Recurso de Revista é um
recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede
de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da
jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado
para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas
ao Rito Sumaríssimo.
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que
lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de
observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal
Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da
alínea a;
c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Também é aceito nas ações
submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas
somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Tal recurso deverá ser
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896, 1 da CLT).
Terá efeito meramente devolutivo
e não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo
incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal
de norma da Constituição Federal (art. 896, 2º da CLT).
Cabe salientar, que segundo a
redação dada pela lei nº. 9.756/98 ao art. 896da CLT, a divergência jurisprudencial ou súmula a
ser apontada, não pode ser do mesmo tribunal regional (Elementos do Direito;
André Luiz Paes de Almeida; Direito e Processo do Trabalho; 2ª edição), e a sua
comprovação deverá obedecer aos ditames da Súmula nº. 337 do Tribunal Superior
do Trabalho, a saber:
Comprovação de divergência
jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 -
Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003,
DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
NÃO HÁ MOTIVO PARA PÂNICO. SÓ INDIGNAÇÃO!
OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER!
Até breve
Um comentário:
Será que, baseado no direito de informação,pode-se conseguir as fichas financeiras através da justiça?
É bom pensar nesta possibilidade.
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