JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

sexta-feira, 27 de abril de 2018

O IMPÉRIO CONTRA ATACA

EDIÇÃO DE HOJE, 27 DE ABRIL DE 2018
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS


Não chores, meu filho; Não chores, que a vida É luta renhida: Viver é lutar. A vida é combate, Que os fracos abate, Que os fortes, os bravos Só pode exaltar.... Frase de Gonçalves Dias.

Mais uma vez o governo litigante de má fé, através da PGE, dá prosseguimento ao seu contumaz e sádico assédio processual. A ação solerte da PGE não nos surpreende porque de viva voz o procurador signatário da petição nos informou que ainda tinha munição para usar contra nós.
Tanto os Embargos de Declaração interpostos no Supremo Tribunal Federal, a nosso ver intempestivos, quanto o recurso de Revista são ações intimidatórias que têm como escopo fazer a categoria já combalida rastejar e aceitar qualquer acordo para dar fim a essa via crucis que se arrasta há mais de 30 anos.
Somos favoráveis a um acordo sim. No entanto consideramos hipócritas e falaciosos os acenos do governo que continua agredindo a categoria através de medidas meramente protelatórias. Aposta na nossa rendição. Quer nos matar a todos nós no cansaço. E, ultimamente está alimentando uma guerra  fratricida estribada na máxima napoleônica de "dividir para dominar".
Quem está dificultando o diálogo? Evidentemente é quem continua atacando em várias frentes (TRT, STF e talvez até TST).  
Por não aceitarmos retirar da pauta os embargos  de declaração recentemente julgados se recusaram a nos entregar as fichas financeiras que revelariam, através de cálculos precisos, a distância abissal entre o que nos é devido em termos de precatórios e a irrisória quantia que nos foi oferecida e que alguns pensam que será disponibilizada em curto espaço de tempo e de uma só vez.
Quem consultar o site do TRT vai verificar que há uma fila de mais de trezentos processos de precatórios de pessoas que também têm prioridade por conta da idade avançada. E ainda há um tal de deságio que, consoante informações de gente do governo é de 30% e isto reduziria os prometidos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)  dos adjuntos a R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais.
Não temos fórmulas prontas para sair do impasse que nos angustia no  momento. Mas estamos trabalhando reunindo pequenos grupos, procurando ampliar apoios em setores de influência no Governo.
O tempo conspira contra nós. Precisamos de uma saída realista. No entanto não vamos propor acordos à revelia da categoria que na assembleia geral deu o seu recado. Havendo outras possibilidades bem mais concretas e amadurecidas iremos outra vez em assembleia geral expor e definir o que é melhor para a categoria.
Leiamos a petição da PGE


O que é recurso de revista ?

O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896da CLT).
Terá efeito meramente devolutivo e não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896 da CLT).
Cabe salientar, que segundo a redação dada pela lei nº. 9.756/98 ao art. 896da CLT, a divergência jurisprudencial ou súmula a ser apontada, não pode ser do mesmo tribunal regional (Elementos do Direito; André Luiz Paes de Almeida; Direito e Processo do Trabalho; 2ª edição), e a sua comprovação deverá obedecer aos ditames da Súmula nº. 337 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
Comprovação de divergência jurisprudencial. Recursos de revista e de embargos. (Revisão da Súmula 38 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 317 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

NÃO HÁ MOTIVO PARA PÂNICO. SÓ INDIGNAÇÃO!
OUSAR LUTAR, OUSAR VENCER! 

Até breve


Um comentário:

Unknown disse...

Será que, baseado no direito de informação,pode-se conseguir as fichas financeiras através da justiça?
É bom pensar nesta possibilidade.