JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O ACORDO PROPOSTO PELO GOVERNO

EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA-FEIRA, DIA 21 DE JANEIRO DE 2019
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS

 “O que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons”. (Martin Luther King)

Mais uma vez, malgrado nosso, somos instados a repelir as inverdades e maledicências de quem se passa por arauto do revanchismo, caricatura tosca do Flautista de Hamelin, réplica mal acabada do Pinóquio que, no paroxismo  do desvario, só regurgita insanidades e semeia a cizânia entre os iguais.



ESCLARECIMENTOS





1. Sobre a AGE de 23 de outubro de 2018, cuja ata foi publicada no jornal O POVO e registrada no Cartório Melo Junior, assim de manifestou a PGE no TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL, letra G dos CONSIDERANDOS:
"A Assembleia Geral Extraordinária aprovou a proposta estatal, deliberando, no entanto, que seria respeitado o direito de cada professor (tanto daqueles que queiram fazer o acordo, como para aqueles que não tenham interesse de aderir ao termo de acordo), minimizando, de forma individualizada, os efeitos inerentes à postura do ambiente litigioso em que se encontra o processo" 
2. O texto acima resultou do entendimento da Justiça do Trabalho através das manifestações do Desembargador Antonio Parente e do meritíssimo juiz Dr.André Barreto em audiências públicas.
3. Quanto à legitimidade do SINDESP  para representar a categoria, leiamos o que reza a letra H dos CONSIDERANDOS no mesmo termo:
"A substituição processual do SINDESP é previsão expressa que o legitima extraordinariamente como substituto processual a zelar pelos interesses da categoria, seja judicial e/ou extrajudicialmente, à luz do art.8º, ii, CF e do precedente do c.STF em sede de Repercussão Geral da matéria no RE nº,883642/AL;"
4. Tão logo  nos foi enviada a versão final do TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ( dia 03 de janeiro) tomamos todas as providências cabíveis para a sua ampla publicidade, na íntegra, na através de mais de 200 e-mails cadastrados e no site do SINDESP (http://www.sindesp.org.br).
5. Desde o dia 07 de janeiro estamos acolhendo colegas na sede do SINDESP para conhecimento do termo de adesão e assinatura do mesmo.
6. No dia 14 de janeiro foi iniciada a coleta de assinaturas na sede do SINDESP - UVA.
7. Na terça-feira, dia 15 de janeiro a Dra. Glayddes Sindeaux e o Dr. Carlos Eduardo estiveram na sede do SINDESP - URCA para esclarecer dúvidas  do termo de adesão.
8. Na quarta-feira, dia 16 de janeiro o professor Gilberto Leitão e o Dr. Júlio Sampaio estiveram reunidos na FAFIDAM com colegas de Limoeiro que tiraram dúvidas e alguns assinaram o termo de adesão. 
9. No começo da semana já havíamos enviado para a professora Liduina Reis, representante da FECLI no SINDESP, alguns formulários. Apenas um dos substituídos residentes em Iguatu ainda não havia se manifestado até sexta-feira passada.
10. Na próxima quinta-feira os/as colegas de Sobral contarão com a assistência do escritório da Dra. Glayddes na UVA.
11. Ao longo da semana intensificaremos a divulgação através de contatos telefônicos e nota em jornal de grande circulação.
12. Em que pese a tentativa frustada de desmerecer a importância do blog, estamos levando nossas mensagens a pontos distantes do país, haja vista que, através dele, duas colegas que residem em outros estados tomaram conhecimento da tratativa de acordo, solicitaram e receberam os formulários e já os remeteram via sedex para nós. Uma delas reside no Rio Grande do Sul e a outra em São Paulo.
13. Falecem, portanto, argumento e autoridade a quem acusa o SINDESP de omissão quanto à divulgação e operacionalização do acordo. Ademais, lemos no Parágrafo Único da Cláusula Quinta: "O Estado viabilizará publicação informando acerca da presente avença, para livre apreciação e adesão pelos Docentes beneficiários, sendo facultado ao SINDESP proceder a iguais comunicações de forma a esclarecer aos substituídos sobre os temos do acordo.
14. Quanto à deslavada inverdade que promete a implantação da VPNI nos contracheques de janeiro para recebimento no dia 01 de fevereiro, cabe-nos esclarecer que:
I. A coleta de assinaturas se estenderá até o dia 31 de janeiro como é sabido por todos. Os TERMOS DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ainda vão ser analisados pela PGE, assinados pelo SINDESP, representado pelo presidente e pela advogada, pelo procurador Geral e pelo Governador do Estado.
II. Convém lembrar que algumas pendências sobre a legitimidade do aderente podem retardar a análise da PGE.
III. Após esses procedimentos caberá ao meritíssimo Dr. André Barreto homologar o acordo na Justiça do Trabalho para a sua inclusão nos autos do processo.
IV. Todos os atos acima ocorrerão no mês de fevereiro de 2019 o que torna humana e tecnicamente impossível que no primeiro dia de fevereiro a VPNI já esteja compondo o salário de janeiro.
V. Parte do mês de fevereiro será consumida nas operações acima descritas e ainda no processamento das folhas de pagamento, havendo a possibilidade, por absoluta falta de tempo, de não sair a VPNI no contracheque de fevereiro.
VI. No entanto, o parágrafo sexto afirma: "O pagamento da VPNI se efetivará no mês subsequente à homologação judicial do Acordo, com efeitos financeiros retroativos ao dia da homologação, sem fracionamento de dias, a ser paga, se for o caso, cumulativamente com o mês subsequente".
15. Diante dos argumentos supra esposados cai por terra a informação falaciosa de que a VPNI estaria sacramentada na conta dos aderentes no primeiro dia de fevereiro.
16.Quanto aos precatórios informamos que sofrerão os descontos de lei e ainda a dedução dos proventos da advogada. Acrescente-se que no TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL não há nenhuma referência a prazo para pagamento da primeira parcela (um pouco mais de R$ 50.000,00 brutos).
17. Também é falaciosa que um grupo pois fim à ação PISO SALARIAL como inoportuna e temerariamente foi divulgado até no jornal O POVO (Coluna do Eliomar) e no blog do mesmo jornalista. No dizer do Dr. André Barreto estamos todos no mesmo trem. Em dado momento o trem para. Alguns desembarcam e os demais prosseguem a viagem. 
18. A ação prossegue para os não aderentes com a cobertura plena do SINDESP e a permanência do escritório de advocacia que patrocina o feito.
19. Finalmente lamentamos que, através de uma rede Whatsapp camaleônica e de e-mails apropriados indebitamente de nossa mala postal, alguns/algumas colegas sofram o constrangimento de  tomar ciência de tantas infâmias e maledicências de quem de há muito deu sobejas provas públicas de total desequilíbrio.
20. Infelizmente esses meios de comunicação, submetidos a forte censura, foram transformados no valhacouto de trânsfugas, revanchistas e arrivistas em prejuízo da bandeira do PISO SALARIAL e a serviço explícito e indisfarçável do governo.

PLANO VERÃO: AVISO IMPORTANTE

Há dias fizemos um resgate da história do Plano Verão e mencionamos uma campanha de arrecadação de fundos para o pagamento de um contador que iria fazer os cálculos.
O dinheiro arrecadado na época foi suficiente. O serviço foi feito em 2016 e os cálculos foram atualizados recentemente. Portanto, não há necessidade de pagar mais nada.

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