EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA-FEIRA, DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2020
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Na tentativa frustrada de protelar a reimplantção do PISO SALARIAL determinada pelo eminente juiz da 3a. vara da JT, provocar terrorismo e causar mais sofrimento a nossa categoria a famigerada PGE, a serviço do mal, usa munição de pólvora seca e erra a pontaria. O professor Elieser Alves realizou uma minudente pesquisa sobre os embargos da PGE junto à 4a. vara da JT e também junto ao egrégio pleno do TRT, desmontou, em trecho primoroso a falácia de tais recursos.
Degustemos a matéria produzida pelo nobre jornalista e professor:
JESS-PORTAL
DE NOTÍCIA – EDIÇÃO 2.353-SINDESP.ORG.BR
EXPLICAÇÕES URGENTES
Para eliminar dúvidas relativas ao embargo de petição realizado pelo Governo do Estado, através da Procuradoria Geral de Justiça, apresentamos-lhes alguns conceitos e explanações jurídicas fundamentais em sua interpretação.
Antes, porém, cabe dizer que os recursos quando
interpostos dão continuidade ao
processo, uma vez que não possuem natureza autônoma, como é o caso
da ação rescisória e
do mandado de segurança. Estes
últimos são interpostos contra decisão judicial e dão início a um processo
distinto e, no entanto, não têm natureza recursal.
Principais
aspectos dos recursos
Recurso é a
revisão de uma decisão proferida, ou seja, é um pedido de reexame do que já foi decidido dentro da relação processual.
A finalidade de reexaminar uma decisão desfavorável, seja pela mesma autoridade
judiciária ou por outra hierarquicamente superior, é a de se ter a reforma,
invalidação, esclarecimento ou mesmo a integração da decisão judicial.
Ao ser interposto um recurso, os efeitos serão:
- Obstar o trânsito em julgado;
- Submeter a matéria impugnada ao órgão ad quem, para
reexame;
- Efeito devolutivo pode ser analisado na extensão e na profundidade
(art. 1013, caput do Novo CPC e art. 769 da CLT).
Recursos
trabalhistas
Para interpor um recurso trabalhista é necessário atender aos
pressupostos recursais e os requisitos previstos no art. 897, 1º da CLT (obrigatório ter a delimitação e
justificativa da matéria).
Isso porque, em regra geral, os recursos serão submetidos ao duplo grau de juízo de
admissibilidade. O primeiro juízo normalmente é verificado pelo juízo a quo (isto é, o juiz
que proferiu a decisão impugnada), acarretando o processamento ou não do
recurso. Já o segundo, pelo juízo ad quem, ou seja, pelo juízo
competente para julgar o recurso.
Pressupostos
recursais
Cabe ressaltar que antes de ser examinado o mérito do recurso será
verificado se estão presentes os pressupostos recursais.
O art. 938 do CPC trata da preliminar suscitada no julgamento e
esta deve ser decidida antes do mérito, sendo que o recurso não será
conhecido caso seja incompatível com a decisão.
Uma vez rejeitada a preliminar, ou se com ela for
compatível a apreciação do mérito, segue a discussão e o julgamento da matéria
principal, sobre a qual devem se pronunciar os juízes vencidos na preliminar
(art. 939 do CPC).
Os pressupostos recursais são:
- A legitimidade (ou legitimação);
- A capacidade;
- O interesse;
- A recorribilidade do ato;
- A previsão legal do recurso;
- A adequação (cabimento);
- A inexistência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer;
- A tempestividade;
- A regularidade formal;
- A regularidade de representação;
- O preparo.
O que é
agravo de petição?
O agravo de petição é o recurso
próprio para impugnar decisões de caráter definitivo ou terminativas proferidas
pelo Juiz do Trabalho na fase de execução.
Vale ressaltar que o agravo de petição e o agravo de instrumento são
recursos diversos e não se confundem. A diferença entre eles é que o agravo de
petição tem como objetivo atacar as decisões judiciais na fase de execução,
agravo de instrumento é
destinado a destrancar recursos.
Prazo para
agravo de petição
O art. 897, “a” da CLT, prevê que cabe agravo de petição, no prazo de
oito dias, das decisões do juiz, nas execuções.
Assim como os demais recursos, o agravo de petição
deve ser interposto e contra-razoado no prazo de 8 (oito) dias. Quando se tem a Fazenda Pública, o
Ministério Público do Trabalho – MPT e a Defensoria Pública o prazo será
contado em dobro, ou seja, 16 (dezesseis) dias.
Os prazos que vencerem em sábado, domingo ou
feriado estão com seu término prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
(art. 775 da CLT).
Hipóteses
de cabimento de agravo de petição
O cabimento do agravo de petição pode ocorrer nos seguintes casos:
- Em face da sentença de embargos à execução, embargos à
arrematação, embargos à adjudicação;
- Sentença em ação de embargos de terceiro;
- Incidente à execução ou decisão que extingue de forma total ou
parcialmente a execução (como no caso da prescrição intercorrente).
O pressuposto recursal para que seja recebido o agravo de petição está
no art. 897, § 1º da CLT:
Art. 897, §
1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até
o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”
Agravo de
petição – Súmula nº 416 do TST
Como já foi dito, o pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo
de petição deve trazer a
delimitação e a justificativa das matérias, que são as razões do apelo
e, com isso, as matérias que não forem impugnadas seguem com seu andamento. Ou
seja, prossegue a execução com relação à estas matérias e aguardando com
relação às matérias impugnadas no recurso.
Com isso, verifica-se que este recurso tem somente
o efeito devolutivo, portanto, a sua interposição não impede que o processo de
execução possa prosseguir podendo ser levantado os valores incontroversos pelo
credor, nos termo da Súmula nº 416 do TST:
Súmula 416/TST – 22/08/2005. Mandado de segurança. Execução. Recurso. Agravo de petição. Delimitação justificada da
matéria e valores. Lei 8.432/1992. CLT, art. 897, § 1º. Cabimento. Lei 1.533/1951, art. 1º.
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente
a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo
o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no
agravo” (ex-OJ
55/TST-SDI-II – inserida em 20/09/2000).
Agravo de
petição – art. 897 § 3º da CLT
O art. 897 da CLT em seu § 3º complementa dizendo que:
§ 3º Na
hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal,
presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do
Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a
uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da
sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças
necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos
próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
O parágrafo 3º vem estabelecer
a competência do TRT para julgar o recurso de agravo de petição, quando
a decisão recorrida tiver sido proferida por juiz do trabalho de 1º Grau ou
juiz de direito, sendo que, nestes casos, o recurso será julgado por uma das
Turmas do Tribunal Regional a que estiver vinculado o magistrado. E mais, se a
competência originária for do próprio Tribunal Regional, o julgamento será
realizado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal, se houver.
Complementando, o artigo de lei estabelece que o
agravo de petição será julgado em autos apartados, cabendo à parte interessada
providenciar a formação do instrumento, a fim de possibilitar o julgamento do
apelo por parte do Tribunal. A exceção é em caso de ter sido determinada a
extração de carta de sentença, situação em que o recurso será processado nos
próprios autos. Este procedimento ocorre em decorrência do fato de que a
execução pode prosseguir em relação à matéria incontroversa.
Agravo de
petição – art. 897 § 2º da CLT
No § 2º do art. 897 da CLT o legislador estabeleceu que:
O agravo de instrumento interposto contra o despacho
que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença”
Portanto, se o agravo de petição foi denegado ao ser interposto o
recurso de agravo de instrumento, este não conseguirá suspender a execução.
Isso porque, em regra geral, os recursos trabalhistas possuem efeito meramente
devolutivo, ou seja, há a possibilidade da execução prosseguir ainda que seja
uma execução provisória da decisão.
Vale ressaltar que este agravo de instrumento
interposto contra despacho que denegou seguimento a agravo de petição será
julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT competente.
Conclusão
Como pode ser observado, o recurso de agravo de petição pode ser
interposto contra decisão judicial na fase de execução. Porém, este deve
preencher os pressupostos de admissibilidade do recurso e os requisitos, que
são a delimitação e a justificativa das matérias e valores impugnados que
formam as razões do apelo.
O prazo para interpor o agravo de petição trabalhista é de 8 dias da decisão do juiz nas execuções.
Lembrando que as matérias que não forem impugnadas terão andamento na execução. Isso
porque o recurso tem somente o efeito devolutivo. Portanto, a interposição do
agravo de petição não impede que a execução prossiga com relação às matérias
não impugnadas, podendo ser levantado os valores incontroversos pelo
credor.
Além disso, para interpor este recurso é necessário
que o juízo esteja garantido, o que geralmente ocorre por força da penhora ou constrição judicial.
Não há a
exigência de recolhimento de custas quando da interposição do recurso, sendo que estas serão cobradas
ao final da execução. Por fim, cabe mencionar que pode ser interposto o agravo
de instrumento contra o despacho que não receber agravo de petição, porém este
não suspende a execução da sentença.
Explicação
Como mostra o texto acadêmico, o agravo não tem
efeito suspensivo. Não cessarão decisões
anteriores do tribunal que devem ser
cumpridas de acordo com o despacho do magistrado. O Governo Estadual, como sempre, age de má fé,
procurando fugir e protelar as suas
responsabilidades ou seja adiando seus reais compromissos, em especial quando o assunto é
causas trabalhistas. As suas reclamações do EXECUTIVO não possuem consistência aplicativa e serão analisadas pela Egrégia Corte do
Tribunal da 7ª Região. Caberá o
escritório GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOS ratificar com dimensionamento específico
as decisões dos juízes
FIQUEMOS AGORA COM O RANCHO DAS NAMORADAS
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