JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

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ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

terça-feira, 16 de novembro de 2021

ESGOTADA A MUNIÇÃO, A PGE EM DESESPERO DE CAUSA, USA BALAS DE FESTIM

 EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA-FEIRA, DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2020

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS


Na tentativa frustrada de protelar a reimplantção do PISO SALARIAL determinada pelo eminente juiz da 3a. vara da JT, provocar terrorismo e causar mais sofrimento a nossa categoria a famigerada PGE, a serviço do mal, usa  munição de pólvora seca e erra  a pontaria. O professor Elieser Alves realizou uma minudente pesquisa sobre os embargos da PGE junto à 4a. vara da JT e também junto ao egrégio pleno do TRT, desmontou, em trecho primoroso a falácia de  tais recursos.

Degustemos a matéria produzida pelo nobre jornalista e professor:

 JESS-PORTAL DE NOTÍCIA –  EDIÇÃO 2.353-SINDESP.ORG.BR

      

             EXPLICAÇÕES URGENTES                    

 


Para eliminar dúvidas relativas ao embargo de petição realizado pelo Governo do Estado, através da Procuradoria Geral de Justiça, apresentamos-lhes alguns conceitos e explanações jurídicas fundamentais em sua interpretação.

Antes, porém, cabe dizer que os recursos quando interpostos dão continuidade ao processo, uma vez que não possuem natureza autônoma, como é o caso da ação rescisória e do mandado de segurança. Estes últimos são interpostos contra decisão judicial e dão início a um processo distinto e, no entanto, não têm natureza recursal.

Principais aspectos dos recursos

Recurso é a revisão de uma decisão proferida, ou seja, é um pedido de reexame do que já foi decidido dentro da relação processual. A finalidade de reexaminar uma decisão desfavorável, seja pela mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior, é a de se ter a reforma, invalidação, esclarecimento ou mesmo a integração da decisão judicial.

Ao ser interposto um recurso, os efeitos serão:

  • Obstar o trânsito em julgado;
  • Submeter a matéria impugnada ao órgão ad quem, para reexame;
  • Efeito devolutivo pode ser analisado na extensão e na profundidade (art. 1013, caput do Novo CPC e art. 769 da CLT).

Recursos trabalhistas

Para interpor um recurso trabalhista é necessário atender aos pressupostos recursais e os requisitos previstos no art. 897, 1º da CLT (obrigatório ter a delimitação e justificativa da matéria). 

Isso porque, em regra geral, os recursos serão submetidos ao duplo grau de juízo de admissibilidade. O primeiro juízo normalmente é verificado pelo juízo a quo (isto é, o juiz que proferiu a decisão impugnada), acarretando o processamento ou não do recurso. Já o segundo, pelo juízo ad quem, ou seja, pelo juízo competente para julgar o recurso. 

Pressupostos recursais

Cabe ressaltar que antes de ser examinado o mérito do recurso será verificado se estão presentes os pressupostos recursais. 

O art. 938 do CPC trata da preliminar suscitada no julgamento e esta deve ser decidida antes do mérito, sendo que o recurso não será conhecido caso seja incompatível com a decisão.

Uma vez rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, segue a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual devem se pronunciar os juízes vencidos na preliminar (art. 939 do CPC).

Os pressupostos recursais são:

  • A legitimidade (ou legitimação);
  • A capacidade;
  • O interesse;
  • A recorribilidade do ato;
  • A previsão legal do recurso;
  • A adequação (cabimento);
  • A inexistência de fato extintivo  ou impeditivo de recorrer;
  • A tempestividade;
  • A regularidade formal;
  • A regularidade de representação;
  • O preparo.

O que é agravo de petição?

O agravo de petição é o recurso próprio para impugnar decisões de caráter definitivo ou terminativas proferidas pelo Juiz do Trabalho na fase de execução.

Vale ressaltar que o agravo de petição e o agravo de instrumento são recursos diversos e não se confundem. A diferença entre eles é que o agravo de petição tem como objetivo atacar as decisões judiciais na fase de execução,  agravo de instrumento é destinado a destrancar recursos.

Prazo para agravo de petição

O art. 897, “a” da CLT, prevê que cabe agravo de petição, no prazo de oito dias, das decisões do juiz, nas execuções.

Assim como os demais recursos, o agravo de petição deve ser interposto e contra-razoado no prazo de 8 (oito) dias. Quando se tem a Fazenda Pública, o Ministério Público do Trabalho – MPT e a Defensoria Pública o prazo será contado em dobro, ou seja, 16 (dezesseis) dias.

Os prazos que vencerem em sábado, domingo ou feriado estão com seu término prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (art. 775  da CLT).

Hipóteses de cabimento de agravo de petição

O cabimento do agravo de petição pode ocorrer nos seguintes casos: 

O pressuposto recursal para que seja recebido o agravo de petição está no art. 897, § 1º da CLT:

Art. 897, § 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida  a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.”

Agravo de petição – Súmula nº 416 do TST

Como já foi dito, o pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de petição deve trazer a delimitação e a justificativa das matérias, que são as razões do apelo e, com isso, as matérias que não forem impugnadas seguem com seu andamento. Ou seja, prossegue a execução com relação à estas matérias e aguardando com relação às matérias impugnadas no recurso. 

Com isso, verifica-se que este recurso tem somente o efeito devolutivo, portanto, a sua interposição não impede que o processo de execução possa prosseguir podendo ser levantado os valores incontroversos pelo credor, nos termo da Súmula nº 416 do TST:

Súmula 416/TST – 22/08/2005Mandado de segurança. Execução. Recurso. Agravo de petição. Delimitação justificada da matéria e valores. Lei 8.432/1992. CLT, art. 897, § 1º. Cabimento. Lei 1.533/1951, art. 1º.

Devendo  o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo” (ex-OJ 55/TST-SDI-II – inserida em 20/09/2000).

Agravo de petição – art. 897 § 3º da CLT

O art. 897 da CLT em seu § 3º complementa dizendo que:

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

O parágrafo 3º vem estabelecer a competência do TRT para julgar o recurso de agravo de petição, quando a decisão recorrida tiver sido proferida por juiz do trabalho de 1º Grau ou juiz de direito, sendo que, nestes casos, o recurso será julgado por uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver vinculado o magistrado. E mais, se a competência originária for do próprio Tribunal Regional, o julgamento será realizado pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal, se houver.

Complementando, o artigo de lei estabelece que o agravo de petição será julgado em autos apartados, cabendo à parte interessada providenciar a formação do instrumento, a fim de possibilitar o julgamento do apelo por parte do Tribunal. A exceção é em caso de ter sido determinada a extração de carta de sentença, situação em que o recurso será processado nos próprios autos. Este procedimento ocorre em decorrência do fato de que a execução pode prosseguir em relação à matéria incontroversa.

Agravo de petição – art. 897 § 2º da CLT

No § 2º do art. 897 da CLT o legislador estabeleceu que:

O agravo  de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença”

Portanto, se o agravo de petição foi denegado ao ser interposto o recurso de agravo de instrumento, este não conseguirá suspender a execução. Isso porque, em regra geral, os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo, ou seja, há a possibilidade da execução prosseguir ainda que seja uma execução provisória da decisão. 

Vale ressaltar que este agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento a agravo de petição será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho – TRT competente.

Conclusão

Como pode ser observado, o recurso de agravo de petição pode ser interposto contra decisão judicial na fase de execução. Porém, este deve preencher os pressupostos de admissibilidade do recurso e os requisitos, que são a delimitação e a justificativa das matérias e valores impugnados que formam as razões do apelo. 

O prazo para interpor o agravo de petição trabalhista é de 8 dias da decisão do juiz nas execuções.

Lembrando que as matérias que não forem impugnadas terão andamento na execução. Isso porque o recurso tem somente o efeito devolutivo. Portanto, a interposição do agravo de petição não impede que a execução prossiga com relação às matérias não impugnadas, podendo ser levantado os valores incontroversos pelo credor. 

Além disso, para interpor este recurso é necessário que o juízo esteja garantido, o que geralmente ocorre por força da penhora ou constrição judicial. 

Não há a exigência de recolhimento de custas quando da interposição do recurso, sendo que estas serão cobradas ao final da execução. Por fim, cabe mencionar que pode ser interposto o agravo de instrumento contra o despacho que não receber agravo de petição, porém este não suspende a execução da sentença. 

                                        Explicação



Como mostra o texto acadêmico, o agravo não tem efeito suspensivo.   Não cessarão   decisões anteriores  do tribunal que devem ser cumpridas de acordo com o despacho do magistrado. O Governo  Estadual, como sempre, age de má fé, procurando fugir e  protelar as suas responsabilidades ou seja adiando seus reais  compromissos, em especial quando o assunto é causas trabalhistas. As suas reclamações do EXECUTIVO não possuem  consistência aplicativa e  serão analisadas pela Egrégia Corte do Tribunal da 7ª Região. Caberá  o escritório GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOS ratificar com dimensionamento específico  as decisões dos juízes 

FIQUEMOS AGORA COM O RANCHO DAS NAMORADAS




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