Depois de hibernar durante um mês na PGR (Procuradoria Geral da República) , o processo foi enviado para o STF (Supremo Tribunal Federal). Confira no site usando a aba lateral do blog. Não faremos comentários ainda porque não conhecemos o teor da Reclamação na sua íntegra. Mas, estamos preocupado. Não nos foi possível e nem conveniente conversar com a Dra. Glayddes Sindeaux. Estamos com sobrecarga de trabalho. Precisamos que algum colega que lide com a ciência do direito faça sua interpretação do ocorrido. Desejamos a todos um bom fim de semana.
Continuamos na luta. Iremos até o fim.
Grande abraço companheiras e companheiros. Bom final de semana.
Rcl/8613 - RECLAMAÇÃO
Origem: | CE - CEARÁ |
Relator: | MIN. EROS GRAU |
RECLTE.(S) | ESTADO DO CEARÁ |
PROC.(A/S)(ES) | PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO(A/S) |
RECLDO.(A/S) | JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA (PROCESSO Nº 00393-1992-004-07-00-6) |
INTDO.(A/S) | SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
ADV.(A/S) | GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO |
Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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04/12/2009 | Conclusos ao(à) Relator(a) | Com parecer da PGR pela procedência da reclamação. | |
4 comentários:
Professor Telmo boa noite. Peguei a informação no blog e consultei o STF e a PGR.
O Procurador já emitiu o parecer e opinou pelo deferimento da reclamação. Em outras palavras, considerou que os argumentos da Procuradoria do Estado do Ceará mereciam acolhimento.
Os Ministros do STF não estão adstritos à compreensão do Procurador. Podem dela divergir em seus votos. Na pesquisa não visualizei o parecer em si, por isso não tenho como opinar sobre as razões da PGR. No entanto, me parece que a Reclamação nunca foi uma questão de mérito da Ação do Piso Salarial, mas de encaminhamento processual. Assim, acho pouco provável que, mesmo no caso do deferimento da Reclamação, o direito ao Piso Salarial, consagrado na ação em curso na 4ª Vara de Fortaleza venha a perecer.
No mais, acredito que nos próximos dias será publicado o parecer e teremos acesso ao seu conteúdo, podendo fazer uma análise mais circunstanciada.
Saúde e paz.
José Boaventura Filho
Prezado Prof. Gilberto Telmo, aguardei, até hoje, domingo, 06/12/09, que algum colega com intimidade nas lides jurídicas, nos explicasse a todos, o que significa, com todas às letras: "Com parecer da PGR pela 'PROCEDÊNCIA' (grifo nosso) da reclamação."(sic). Seria o papai Noel que bate ou foge em nossa velha e quase combalida porta? Oxalá que seja a primeira hipótese! Prof. Célio Andrade.
Prezados amigos:
Agradecemos a participação nos comentários. Dada a natureza do nosso trabalho atual não estamos podendo nos empenhar mais ainda. Estamos apenas atualizando o blog com as informações oficiais.
O Dr.Boaventura Filho já acendeu uma luz. Na reclamação, segundo o documento que a Dra. Glayddes produziu e protocolou no STF, não há discussão em torno do mérito do acórdão.
Há na reclamação uma contestação quanto ao "modus faciendi" da execução,
Distintos colegas:
Tenhamos um pouco mais de paciência. Estamos todos vigilantes, acompanhando cada passo dessa jornada, principalmente, com a ajuda do "nosso" blog.Acredito que até o final do ano teremos boas notícias.
Um abraço a todos.
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