DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
Ainda sobre o despacho do Ministro Ives Gandra Martins Filho, corregedor geral da Justiça do Trabalho, manifesta-se o colega memorialista prof. Célio Andrade de nossa co-irmã UVA. Sem delongas passemos à leitura de seu texto bem fundamentado e esclarecedor.
Convenhamos! Parece até que Vossa
Excelência não deu uma única “vista”, não “dedilhou” o processo,
especialmente nesta jocosa história de ACORDO,
pois NÃO LEU a PETIÇÃO
acostada aos autos por nossa advogada, muito menos observou o prazo de CINCO DIAS
que o Des. José Antônio Parente Silva deu ao Governo improbus litigator para
se manifestar sobre a nossa contraposposta, porque, se assim tivesse ocorrido,
jamais sua decisão seria esta. Jamais! Só faltou em seu despacho, Excelência,
argui o velho e surrado PERICULUM IN MORA
e o FUMUS BONI JURIS!
Essa é a nossa justiça brasileira!
Agora, vamos ver no que vai
dar! O bico de sinuca foi posto e está pronto! O Governo agora não ATACOU a nós “lascados e ignorantes” (sic), mas um DESEMBARGADOR –que,
diga-se de passagem, já tentou votar por DUAS VEZES os Embargos e foi IMPEDIDO! E suas investidas estão
registradas nos anais da 3ª. Turma do TRT,sendo a
última,conforme Certidão firmada pelo seu Secretário,
Fernando F. Gomes (p 265), exarada no dia 20 de agosto
passado, onde se lê: O eminente
Relator, Desembargador Jefferson Quesado Júnior votou pelo imediato julgamento
dos presentes Embargos, sem prejuízo de um eventual futuro acordo!
(sic). E uma coisa tinha a ver com a
outra, Excelência!
O Dr. Jefferson Quesado
Júnior terá, doravante, sua ficha funcional maculada caso seu VOTO não seja muito bem fundamentado –
que ao meu juízo, não é muito difícil disso ocorrer!
Tem mais: se ele acatar a
liminar, adeus bons tempos apesar dos parecidos esforços ingentes do Des. José
Antônio Parente Silva e suas promessas feitas a colegas nossas, pessoalmente!
Dez meses só é um enorme
tempo quando é para beneficiar o Governo improbus litigator, para nós, isso
vale tanto quanto um segundo neste relógio d’água que navega nossa causa.
Se ele NÃO
acatar a Liminar, terá também que, IMEDIATAMENTE, liberar os recursos dos colegas
da UECE e da URCA e a vitória da PGE será
comemorado no aterro do Jangurussu e lá fede a enxofre! E agora? Vamos fazer
deste limão uma limonada, ou não?
Resumo da ópera: nesta briga
de cachorro grande, faço minhas os dizeres do protagonista do filme “CINEMA
HOLLIÚDY”, recentemente em cartaz: Eu só tenho duas palavras a dizer: ÊH, ÊH!rsrsrs!
AGORA O INÍCIO DE MINHA
CONVERSA COM VOCÊS:
Colegas de “dignidade
insubstituível”, me permitam compartilhar alguns registros históricos da nossa
luta, a partir do dia primeiro de dezembro
de 2007, quando os Supremos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, nos deram
ganho de causa vindo, daí, a ORDEM definitiva
e cruel para que o Estado do Ceará IMPLANTASSE
nosso Piso Salarial e nos PAGASSE os
atrasados a partir de SETEMBROde 2007, com os seus respectivos precatórios,
claro!
1)No dia 26 de abril de 2012,
a honrada juíza Kaline Lewinter, da 4ª. Vara, em seu despacho, registra que
determinara no dia 18 do mesmo mês,
o bloqueio para cumprir as ordens judiciais do TST, da obrigação de fazer dos
colegas da UECE e da URCA, conforme as“planilhas contendo os valores reconhecidos
como devidos” (sic) e cujas
planilhas haviam sido anteriormente requeridas por aquilo juízo. Ou seja, as
duas IES cumpriram única e
exclusivamente ordem judicial ao lhe fornecer tais documentos;
2)A Meritíssima Juíza assim se manifesta, in
verbis: De acordo com este entendimento, ao qual me filio, o ônus de produzir a
prova material deve ser imputado a quem possui melhores condições materiais
para fazê-lo, in casu, ao Estado do Ceará (SEPLAG), já que é mantenedor dos
assentamentos funcionais dos seus servidores ativos, aposentados e pensionistas
e, como tal, deve apresentar, em sede de
liquidação de sentença da obrigação de fazer relativa à UVA, as fichas
financeiras, tabelas salariais e demais documentos necessários para se proceder
à liquidação. (sic);
3)Sua Excelência continua seu arrazoado assim, in
verbis: Ante o acima exposto, (...) chamarei em juízo o Estado do Ceará para,
num prazo razoável ainda a ser definido, apresentar cópias de todos os
documentos (fichas financeiras, tabelas salariais, etc.),
que possibilitem que o sindicato autor liquide a
obrigação de fazer relativa à UVA, importando a inércia do Estado do
Ceará em se proceder à liquidação com os valores
que o sindicato autor apresentar. Tal medida é necessária, uma vez que o feito não pode ficar paralisado eternamente, aguardando a
boa vontade da administração pública estadual em fornecer os documentos
necessários para liquidação da obrigação de fazer relativa à UVA (sic).
Ou seja, até agora, tudo fora
feito dentro da mais absoluta legalidade, dentro da lei, obedecendo a ritos
processuais em vigor, e o Estado do Ceará NUNCA apresentou a documentação acima solicitada
pela Meritíssima Juíza! Nem da UVA
tampouco das coirmãs, UECE e URCA!
Nunca!
No dia 03 de
outubro de 2012, o juiz convidado da 3ª. Turma do TRT,
Judicael Sudário de Pinho – que segundo sua pagina no Facebook reside em Sobral
– em seu Despacho No. 00103/2012, que gerou o Processo No.
9776-87.2012.5.07.000 acatou o petitório da lavra da PGE, sob o honroso título de Ação
Cautelar Inominada, com pedido de
LIMINAR, sob as seguintes fundadíssimas alegações:
A)(...)
referidas planilhas de cálculos, além de terem sido elaborada em desacordo com
as leis estaduais, com o Estatuto da FUNECE (...) encontra-se sob suspeita de ter sido
elaborada de forma tendenciosa, já que um dos responsáveis pela sua confecção
possui mãe como beneficiária da ação; (sic);
B)( ...) obstar a utilização das planilhas SUPOSTAMETNE
IRREGULARES(grifos meus) como arcabouço para medidas constritivas,
tais como bloqueio de contas e liberação de valores; (sic);
Ai, vem o Juiz convidado Judicael Sudário de Pinho e registra em
sua DECISÃO:
1)Não cabe a este Magistrado-relator (...) debruçar-se
sobre os vastos e complexostemas
debatidos nos autos principais dos quais originou a presente Ação Cautelar;
2)Atenho-me, portanto, a aspectos unicamente processuais
para avaliar eventual existência, no caso, de ‘PERICULUM
IN MORA’ e de ‘FUMUS BONI JURIS’, (grifos meus) requesitos que podem ensejar, OU NÃO(grifos meus) acolhimento da liminar suplicada.(sic);
3)Por outro lado, as razões elencadas pelos requerentes
quanto ao cabimento do Agravo de Petição ostentam considerável grau de
plausibilidade, a mercê dos entendimentos extraídos das DECISÕES DO TST (grifos meus) o que apontam para uma GRANDE POSSIBILIDADE
de DESTRANCAMENTO (grifos meus) do apelo embargado. (sic);
4)Assim, vejo como PRUDENTE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO (grifos meus) até que haja decisão definitiva sob o
cabimento, OU
NÃO, do Agravo de Petição manejados pelas ora requerentes, que, caso
julgado procedente, influenciará de forma determinante no cálculo do montante
devido. (sic);
5)Em razão disso, considerando presentes, na hipótese
sob exame, o “PERICULUM IN MORO” e o “FUMUS BONI IURIS” defiro a liminar requestada,
a fim de conferir efeito SUSPENSIVO ao Agravo de
Instrumento em Agravo de Petição No. 000886-50.2012.5.07.004 e, por
conseguinte, SUSPENDER,
até a segunda ordem, qualquer nova constrição ou LIBERAÇÃO DE VALORES (...). (sic).
No dia 22 de
fevereiro de 2013, ou seja, 4 meses após o juiz
Ministra Maria Cristina Peduzzi: simpática, cordial e justa.
convidado Judicael Sudário Pinho
ter ordenado a suspensão da obrigação de fazer por ordem das Supremas Cortes TST e STF, vem a Vice-Presidente do
Egrégio Superior Tribunal Federal, a MinistraMARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI e assim
se manifesta em seu VOTO porquanto
de um Agravo ali interposto (e que o doutor Judicael citava, en
passant, em seu arrazoado para justificar tremenda desordem
processual), in verbis:
1)O Reclamado interpôs Agravo nos termos do art. 544 do
CPC, reautuando como Agravo do art. 557, $ 1º., do CPC, único meio de
impugnação à decisão que nega seguimento a
Recurso Extraordinário aplicando o precedente de repercussão geral, conforme
decidido pelo E. STF em Questão de Ordem no AI No. 760.358/SE.
2)O C. Órgão especial negou
provimento ao Agravo e impôs à Agravante multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art.
557, $ 2º., do CPC. (2)
3)O Réu opôs novo Agravo
contra acórdão do Órgão Especial, o qual foi indeferido
por incabível. (3)
4)Interpõe, agora, Agravo
Regimental (4),
que também é
incabível, porquanto o julgamento do Agravo pelo Órgão Especial exauriu
a competência desta Eg. Corte para julgamento da matéria.
5)Como já decidido pela C. SBDI-1, a interposição de
recurso manifestamente incabível e/ou desprovido dos requesitos formais
essenciais (in casu, Recurso Extraordinário) não suspende o prazo recursos, devendo os autos
baixar à origem imediatamente após a publicação do acórdão, para impedir
qualquer outro expediente protelatório.
6)Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental e
determino a baixa dos autos imediatamente após a publicação. (sic).
Observem caríssimos colegas,
que a Meritíssima Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal do Trabalho
chega ao detalhe em seu voto de colocar entre parêntese o número de vezes dos
mesmos recursos manejados pela PGE, demonstrando
ampla e total falta de intelectualidade em seu mister. São QUATRO RECURSOS interpostos! Isto é sui
generis!
Bem, em outras palavras, a
esperança do ‘PERICULUM IN MORA’ e de ‘FUMUS BONI JURIS’
do doutor Judical Sudário de Pinho,
despencou ladeira abaixo com o voto acima!
Ai, vem a Desembargadora Dulcina de Holanda, em seu Despacho N.
00060/2013, exarado no dia 03 de junho de 2013,
porquanto uma Petição da lavra (de novo!) do Governo do Estado sob o Processo
N. 3911-83.2012.5.07.000, onde em seu arrazoado falacioso e procrastinatório,
solicita a Suspensão
da execução da obrigação de fazer, alegando que foram adotados procedimentos equivocados na fase de liquidação que
resultaram na homologação dos cálculos e o modo
de implantação da nova remuneração, por terem sido os cálculos elaborados por quem NÃO
DETINHA COMPETÊNCIA e, também, que os mesmos destoam do que restou
determinado no título executivo judicial, e que o prosseguimento da execução
gera GRAVE LESÃO à ordem pública em face da ordem de bloqueio e liberação
imediata de VULTOSA QUANTIA. (sic – grifos meus). Quanta falácia!
Diante de tanta e repetidas bravatas,
a Desembargadora Dulcina Palhano, assim se manifesta em seu VOTO:
1)Na medida em que o requerente já obteve, junto àquele
processo judicial, AMESMA
MEDIDA SUSPENSIVA ORA PERSEGUIDA, FALECE A UTILIDADE DO PRESENTE PROCESSO (...) por mais
esse motivo, a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. (sic - grifos
meus);
2)Forçoso é reconhecer a impropriedade
da via eleita pelo Estado do Ceará no intuito de SUSPENDER DECISÃO(grifos meus) proferida em sede de EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA JÁ
TRANSITADA EM JULGADO(grifos meus) pelo que se IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO(grifos meus) sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI do CPC. (sic). (*)No dia 05 de agosto de /2013, o ministro Levenhagen, vice-presidente do TST e relator do processo fez publicar o seguinte despacho:
Processo: RR - 39340-03.1992.5.07.0004 - Fase Atual
: AgR-Ag-ED
Levenhagen: um ministro tranquilo, educado, cavalheiro e honesto.
Decisão: por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, por deserto, enquadrando o agravante no inciso II do artigo 14 e
nos incisos IV e VI do artigo 17 do CPC, com o objetivo de condená-lo ao
pagamento, em favor do agravado, de multa de 1% sobre o valor corrigido da
causa e de indenização pelos prejuízos que lhe foram causados, decorrentes do
injustificado, temerário e intencional retardamento no desfecho da ação,
arbitrada, desde logo, no valor de R$ 10.000,00, além de honorários
advocatícios de 10%, a serem calculados igualmente sobre o valor dado à causa,
corrigido monetariamente, tudo em conformidade com o artigo 18, caput e § 2º,
do CPC.
No dia 30 de
agosto próximo passado, ouve uma Audiência de Conciliação no TRT,
sob a presidência do Desembargador José
Antônio Parente Silva, cuja ATA
nossa advogada NÃO ASSINOUporque além de
ter sido CENSURADA
seus dizeres ela também NÃO CONCORDOU com os termos ali postos pelo
Governo, e dela, extraímos o seguinte:
1)Que o Governo, AUTOR DA
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
(grifos
meus) reitera o que já fora proposto nos autos, com cálculos individualizados
das partes (...) nos termos do Cenário 2 da proposta;
2)Que ouvido o Ministério Público este lavrou seu
opinativo no sentido de que o Estado do Ceará seja determinado a apresentação
dos valores relativos ao Cenário 2 ou seja, IMPLANTAÇÃO DO PISO (grifos meus) e repercussão sobre o montante das
diferenças salariais relativas ao início da execução;
3)Também encareceu o Ministério Público que seja APRESENTADO PELO
SINDICATO(grifos meus)
autor os VALORES
QUE ENTENDA CORRETO(grifos meus) considerando o Cenário 2 apresentado pelo Estado do Ceará;
4)Ambas
as partes CONCORDARAM(grifos meus) que os valores sejam os autos remetidos a CONTADORIA(grifos meus) do
Tribunal do Trabalho e uma vez realizado os cálculos estes servirão de base
para análise dos possíveis acordos. (sic).
No dia 17 de
setembro próximo passado, a PGE
entrou com uma Ação Cautelar, que
foi apensada ao Processo No. 9776-87.2012.5.07.000, solicitando NOVAMENTE que fosse SUSPENSA a OBRIGAÇÃO DE FAZER, e entregando umas
surreais planilhas, onde ele mesmo registrar que os valores ali
consignados são
apenas “SIMULAÇÕES”
(sic), trabalho este
chancelado pelo jovem Prof. Dr. Gilvan Maia – o grande inventor de games, cujo
trabalho intelectual nunca ultrapassou os limites de Caucaia, e cujo currículum
vitae enquanto “doutor” deixa muito a desejar, e, imprensado pela nossa
colega Profa. Dra. Diana Magalhães, da UECE, depois negou tudo.
De posse das cômicas
planilhas, nossa advogada interpõe uma Petição, mostrando aos ilustres
Desembargadores José Antônio Parente Silva, Jefferson Quesado Júnior e ao
representante do Ministério Público, toda farsa dos cálculos ali registrados de
cada um dos substituídos! Disse nossa advogada em seu petitório, que transcrevo
abaixo, o seguinte, in verbis:
13 –São
tantas as DISCREPÂNCIAS
nos valores da Obrigação de Pagar entre servidores ocupantes do mesmo cargo, na mesma Universidade, com as mesmas cargas
horárias e níveis e com o tempo de serviços iguais (já que todos
foram empossados antes da propositura da ação, no ano de 1992, e os executados
iniciaram os cálculos dos atrasados a partir do advento do RJU/90) que se chega
a conclusão que o Estado do Ceará faz tudo propositadamente para inviabilizar a
continuidade da execução, porque se fosse para querer atrair o acordo não seria
tão DESCOMPROMISSADO nos autos. (sic)
14 – Diante dos fatos apurados, NÃO
EXISTE qualquer motivo que justifique a SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO, pois não só a proposta de acordo apresentada para o
cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER (transformar o
piso salarial na vantagem VPNI) (grifos meus) é insatisfatória
perante a luta de tantos anos em busca do objeto da execução, como os valores
da OBRIGAÇÃO DE PAGAR foram apresentados como
uma POSSIBILIDADE DE ACORDO, logo não existindo
qualquer fato concreto nos autos, além do que os mesmos SÃO VALORES CALCULADOS ALEATORIAMENTE (grifos meus) para uns, ALEATORIAMENTE
PARA OUTROS (grifos meus), razão porque
a PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO SÓ PRIVILEGIARÁ
o Estado do Ceará COMO
DEVEDOR CONTUMAZ, visto que como apresentada NÃO HÁ COMO A POSSIBILIDADE DE ACORDO
RÁPIDO E FACILMENTE(grifos meus). (sic).
15 – Por fim, o SINDESP indica que a proposta viável para
atender tanto os anseios da categoria, como respeitar as DIVERSAS DECISÕES (grifos meus) desta Justiça
Especializada e, ao mesmo tempo, trazer benefícios aos Entes Públicos
executados é a seguinte:
A)Implantar a OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos do título exequüendo, até os dias atuais,
ficando vinculado a partir da
implantação, aos REAJUSTES GERAIS ANUAIS (grifos
meus) dos servidores estaduais;
B)Quanto
aos ATRASADOS DESDE 2007 ATÉ OS DIAS ATUAIS
(grifos meus), multiplicar o valor da IMPLANTAÇÃO
(grifos meus) pelo número de meses de acúmulo do DESCUMPRIMENTO (grifos meus),
com juros de mora e correção monetária.
16 – Ante o exposto, vem o SINDESP informar que não tem
interesse NO ACORDO FORMULADO PELO ESTADO (grifos meus) referente a implantação da Obrigação de
Fazer, já que esta está despida de qualquer benefício em pros dos substituídos
e porque as parcelas EM ATRASO foram apresentadas com CÁLCULOS
ALEATÓRIOS E DISCREPANTES (grifos meus)
entre professores do mesmo cargo, nível e tempo de serviço: ofertando o
SINDESP, nesta oportunidade, a proposta das alíneas “A” e “B” do item 15 deste
petitório DESDE
QUE SEJA DADO REGULAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO (grifos meus), já que a
mesma não obsta que as partes concretizem a composição amigável, por ser medida
de DIREITO e de JUSTIÇA. (grifos
meus – sic).
Ou seja, nossa advogada NÃO
apresentou nenhuma planilha como quiseram tanto o Desembargador José Antônio
Parente Silva, como o Representante do Ministério Público na famosa Audiência
de Conciliação, porem, registrou sua proposta para acabar com este
longevo litígio!
Já no dia 17 do corrente mês (outubro), através do
Despacho No. 00092/13 da lavra do Desembargador Presidente da 3ª. Turma do TRT,
o Dr. José Antônio Parente Silva, Sua Excelência além de encaminhar as fajutas
planilhas ao setor de Cálculos e Precatórios do TRT, determinou um prazo de CINCO DIAS para que o Estado do Ceará “SE MANIFESTE acerca da CONTRAPOSTA
do SINDESP” (sic)consignado nos autos (e acima
transcrita)!
E a proposta de nossa
advogada é NÃO, NÃO, NÃO ao enxovalhado
ACORDO
porque totalmente desprovido de veracidade em seus valores! Aliás, são “SIMULAÇÕES!” (sic).
Por fim, vem agora o Supremo
Ministro Ivens Gandra Martins Filho, Corregedor-Geral do Superior
Tribunal do Trabalho, quando de sua inspeção realizada entre os dias 14 a 18 do corrente mês (outubro), a
analisar um pedido de uma AÇÂO CONTRA
o Excelentíssimo Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR, com pedido de
suspensão da obrigação de fazer dos substituídos da UVA, alegando em seu
fantasioso e alegórico arrazoado, que desde o dia 21 de
dezembro de 2012, Sua excelência ainda não havia julgado um Pedido
de LIMINAR; em rogando supracitado
bloqueios, e, o mais curioso, para não dizer risível, que já se passaram maia
de DEZ MESES;
e que as partes estão em tentativa de acordo no TRT! Engraçado é que DEZ MESES
parece ser para a PGE, um tempo ASTRONÔMICO
para satisfazer seus maquiavélicos desejos, porém, para nós, que estamos a
esperar há mais de 26 ANOS, Sua Excelência o Ministro
Corregedor-Geral parece nem levar isso em consideração! Não é muito engraçado,
colegas?!
Comovido pelas falácias no
petitório, o Dr. Ives Gandra Martins Filho, canetou o seguinte:
1)Conferir efeito SUSPENSIVO AO MANDATO DE SEGURANÇA(grifos meus) 0800075-69.2012.5.07.000, impetrado pelo
Estado do Ceará e pela Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA até
o julgamento da liminar requerida, e, por consequência, SUSPENDER A EXECUÇÃO(grifo
meus) nos autos da Reclamação Trabalhista;
2)DETERMINAR(grifos
meus) ao Exmo. Desembargador Relator do Mandato de
Segurança 0800075-69.2012.5.07.0000 que APRECIE
COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER(grifos meus) o
pleito liminar formulado naqueles autos, COMO ENTENDER DE DIREITO(sic – grifos meus).
Fica aqui uma pergunta a Sua
Excelência o Doutor Corregedor-Geral do Tribunal Superior do Trabalho o Supremo
Ministro Ivens Gandra Martins Filho que penso seja ratificada pelos mais de
1000 professores das IES envolvidas:
Doutor Ministro teria como Vossa
Excelência, depois de votada a Liminar, MANDAR UMA ORDEM dessas para que o Estado do
Ceará, multado várias vezes pelo Corte em que ocupa Excelso cargo, considerado,
ora como litigante de má fé, ora como improbus
litigator, cumprir o que já foi transitado em julgado tanto pelo TST
como pelo STF
e, por isso, implantar o nosso Piso Salarial, pagar os atrasados e os
precatórios, assim, com essa mesma ligeireza? Eu acho que SIM! Mas, se NÃO, nós
vamos fazer o quê?
E Viva a Justiça e o VOTO! Viva! Viva!
Prof. Célio Andrade. (*) Nota do blog: complementação de informação autorizada pelo autor da postagem!
ESTE BLOG É UMA TRINCHEIRA DE RESISTÊNCIA. NÃO É PROPRIEDADE NOSSA, NEM DO PROF. CÉLIO QUE SACRIFICA SUA SAÚDE PELA CAUSA, NEM DOS PROFESSORES HUGO MARTINS E CAJUAZ FILHO. É ESPAÇO DE TODOS, INCLUSIVE DAQUELES QUE, MAJORITARIAMENTE, PERMANECEM EM SILÊNCIO, INDIFERENTES AO QUE ESTÁ ACONTECENDO. REPITAMOS O QUE DIZ LUTHER KING:
O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons".
NA PRÓXIMA POSTAGEM LEIAM O DESABAFO DE QUEM DEU A VIDA POR INSTITUIÇÕES(?) QUE AGORA RENEGAM SEUS FILHOS E SE ACUMPLICIAM COM OS ALGOZES QUE QUEREM NOS DESTRUIR. UECE, URCA E UVA: NOSSAS MÃES, NOSSAS MADRASTAS.
Após dias de incontida indignação estamos de volta. A idade pesa. As frustrações mais ainda. Entendemos a ansiedade dos companheiros e das companheiras, mas solicitamos moderação nos comentários sem a utilização de termos que não condizem com a nossa investidura de professores universitários, mesmo que tais comentários estejam assinados.
CONTINUANDO A CONVERSA:
A noticia do despacho deixou-nos a todos, não só os companheiros e a companheiras da UVA, consternados. Mas não é motivo de desespero. As tempestades não trazem apenas catástrofes. A atmosfera terrestre é constituída de 80% de nitrogênio. Durante as tempestades, os raios liberam grande quantidade de derivados de nitrogênio. As plantas utilizam compostos de nitrogênio para produzir proteínas que fazem parte da dieta de seres humanos e de outros animais.
Surpreendidos
com a má-noticia que atinge companheiros e companheiras da UVA, não podemos
jogar a toalha. Desesperar jamais como diria o poeta Ivan Lins.
As hienas devem ter comemorado com
palminhas, muitos trejeitos e batidas de pé o despacho do Dr. Ives como se
fosse uma grande vitória, a primeira depois de tantas derrotas no TST.
Escancaram suas bocarras, exibem seus dentes reluzentes, gargalham
ruidosamente. É uma vitória pífia lastreada em leviandades e mentiras. O
ministro, por ler apenas documentos de uma das partes, foi induzido a produzir
o tal despacho. Da petição que originou o despacho, protocolizada pelo
Procurador Othávio Cardoso de Melo (OAB/PI – 4759) podemos pinçar muitas
mentiras Vamos destacá-las:
1.PRIMEIRA E SEGUNDA MENTIRAS:
Na página 2 linhas 21 e seguintes: "...
a UVA e o Estado do Ceará impetraram mandado de segurança, com pedido liminar,
em dezembro de 2012, que teve seu andamento suspenso para aguardar o julgamento
de do agravo de instrumento interposto pelas outras duas Reclamadas (FUNECE e
URCA) e pelo estado do Ceará. Explicitam que, logo após, as Partes iniciaram
uma tentativa de acordo judicial, razão por que (sic) as liberações dos valores
bloqueados cessaram também para a UVA”.
São duas mentiras: a) as
liberações dos valores bloqueados cessaram também para a UVA? Todos sabem que as
liberações para a UVA prosseguiram até recentemente.
b) As partes não
iniciaram uma tentativa de acordo em época alguma. Uma parte, a parte podre e
desonesta do processo, foi que propôs o acordo. A proposta de acordo é recente e
de iniciativa do próprio governador.
2.TERCEIRA MENTIRA:
Na página 2, linha 37
e seguintes:
“Sustentam, pois, que
a execução vem sendo conduzida com absoluta falta de coerência e em desrespeito
às regras processuais, de modo que há evidente tumulto processual, uma vez que
o mandado de segurança deveria ter tramitação preferencial, com a consequente
apreciação da liminar pleiteada, para evitar a liberação de numerário que ainda
está sendo questionada pelas Reclamadas e que teriam sido quadruplicadas por
Procurador cuja mãe é beneficiária do processo o que ensejou, inclusive, o
ajuizamento de ação de improbidade administrativa”
Contestação: a) “Desrespeito
às regras processuais”? Que autoridade tem a PGE de falar em desrespeito. É
mestra em praticar desacato às ordens judiciais do TST, do STF e da quarta
vara. Entre outras coisas induziu a ex-secretária Silvana Parente da SEPLAG a mentir para enganar a juíza da quarta vara em 2007.
b) Tumulto processual
provoca quem induz magistrado e até ministros ao erro, utilizando factoides como
essa acusação caluniadora contra o Procurador.
c) “... que teriam sido
quadruplicadas por Procurador”. Mentira! Nenhum valor foi quadruplicado. As planilhas são oficiais, estão nos
autos do processo e foram produzidas pelo DEPES da UECE e assinadas pela
diretora da época, sem nenhuma intervenção do Procurador. Ademais, ainda que
fosse verdadeira a acusação leviana, não diz respeito à UVA. Refere-se à UECE.
d) A ação ajuizada, denunciada
por nós e objeto de matéria do jornal O POVO é um factoide e, se for julgada
com isenção, os acusados serão absolvidos e o estado será condenado e terá que indenizá-los
por danos morais.
INDUÇÃO
Estas são as falsas premissas que levaram o ministro Ives Gandra Martins
Filho a exarar seu despacho “inaudita altera pars” - sem ouvir a outra parte.
Alega a PGE, através de seu preposto em Brasília, signatário da petição,
sobre o prazo para e definição da
liminar. Esquece, no entanto, que em passado não mui remoto, a PGE induziu um
falecido desembargador a suspender uma execução e segurar um processo por mais
de um ano. Esquece também a demora no julgamento de dois embargos de execução cujos
pareceres do relator já estão prontos, sob a alegação de pretenso acordo que vai
acontecer “no dia que nunca há de vir”.
UM CONVITE À REFLEXÃO
O que nos intriga é que o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho esteve
aqui há pouco mais de uma semana e, de repente, não mais que de repente, o seu
despacho estava publicado no DEJT. A pergunta que não quer calar é se haveria a
mesma agilidade se se tratasse de uma reclamação ou petição nossa na
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho?
É sintomático que o ministro, na sua inspeção, não tenha concedido audiência
a advogados ou às partes e tenha sido blindado, exceto na hora da missa.
Tudo leva a crer que o documento foi assinado às pressas e o ministro
sequer percebeu um erro de digitação ou um neologismo do juridiquês (acreditamos):
“Após o trânsito em julgado, arquivi-se”.
QUESTIONAMENTOS
E para encerrar algumas perguntas direcionadas à PGE:
1.Quanto custa a sinecura
do Sr. procurador Othávio Cardoso de Melo em Brasília?
2. Quem paga seu
aluguel?
3.Quanto ele recebe de
ajuda de custo? Não acreditamos que ele se sustente em Brasília com um salário
de procurador
4.Qual o critério
adotado para ele ser guindado (ou
guinchado) ao cargo de procurador em Brasília se no concurso de 2008, para a
PGE, com 20 vagas ele foi
classificado apenas em 17º lugar.
5.Por que o procurador
geral não assinou a petição? Tem algo a ver com sua candidatura a deputado em
2014?
...MAS RI MELHOR QUEM RI POR ÚLTIMO!!
Dias melhores virão! Boa
semana para todos.
Fiquemos com Ivan Lins, sem desespero.
MAIS TARDE TEM MAIS. VEM AÍ MAIS UM PETARDO DO PROFESSOR CÉLIO ANDRADE. NÃO ESMOREÇAM! MAIS INDIGNAÇÃO, MAIS LUTA!
EDIÇÃO DE HOJE, PLANTÃO DA MADRUGADA DE SÁBADO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS,QUERIDAS AMIGAS
É com muita tristeza que, por dever de ofício, registramos em primeiríssima mão, nesta postagem a publicação, nas páginas 1, 2 e 3 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), versão do TST, o despacho que suspende a execução para os companheiros da UVA. O despacho na íntegra já foi enviado para a caixa postal dos colegas e das colegas cadastrados (as) através de nosso assessor prof. Rodrigues. Poderá também ser lido no site do TST, clicando neste link e clicando depois na aba esquerda da página principal onde se lê efetuar download.
O despacho é curtíssimo e apresenta apenas dois itens:
1.Recomenda o corregedor a suspensão dos bloqueios da UVA até o julgamento da liminar e
2. Recomenda o julgamento da liminar da UVA em caráter de urgência.
É HORA DE DORMIR!
Esperamos agora que o julgamento da liminar seja ágil e favorável aos companheiros da UVA e que o desembargador relator também se lembre de nós, pobre mortais da UECE e da URCA que há mais de um ano não vemos a cor do dinheirinho das diferenças.
O natal e o fim do ano estão chegando. Não nos deixe sofrer mais, desembargador Jefferson Quesado.
Fiquemos com Vinicius, porque o amanhã virá.
..."E no entanto é preciso cantar
Mais que nunca é preciso cantar É preciso cantar e alegrar a cidade
A tristeza que a gente tem Qualquer dia vai se acabar Todos vão sorrir Voltou a esperança É o povo que dança Contente da vida Feliz a cantar
Porque são tantas coisas azuis E há tão grandes promessas de luz Tanto amor para amar de que a gente nem sabe
Quem me dera viver pra ver E brincar outros carnavais Com a beleza Dos velhos carnavais Que marchas tão lindas E o povo cantando Seu canto de paz Seu canto de paz".
EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 25 DE OUTUBRO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Revirando nosso baú encontramos as edições impressas de PISO SALARIAL AGORA datadas do ano de 2007. Vamos exibi-las para conhecimento daqueles que não acompanharam nossa luta desde o início.
1a. EDIÇÃO - CAPA
É incrível que esta história de incertezas e sofrimentos esteja perdurando até hoje. Esperar que o governo se sensibilize é ilusório, uma fantasia, um sonho de verão irrealizável. Ontem tivemos acesso ao processo que tem como fulcro a cautelar inominada. Os áulicos do donatário da capitania do
1a.. EDIÇÃO - VERSO
Ceará, insistem no "samba de uma nota só" desde o primeiro recurso. Uma cantilena que serve de musica de fundo à dança do peru, aquela que se processa em círculos, sem sair do lugar. Nunca abandonam o lugar comum dos argumentos pífios que fazem corar de vergonha até os leigos desprovidos dos mais elementares conhecimentos de direito: a INCONSTITUCIONALIDADE do PISO SALARIAL e a INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho para julgar nossos processos. Tais falácias que demonstram a obstinação doentia no erro, já foram devidamente e por inúmeras vezes fragorosamente derrotadas pelas Cortes Superiores de Justiça do país: TST e STF. Vencidos no campo jurídico, os serviçais da PGE apelam para manobras sub-reptícias para tentar burlar as decisões judiciais e transformar uma grande derrota em uma vitória imoral e sem méritos. A "inovação" atual se deve agora à introdução, nos autos do processo, de planilhas fraudulentas e mal elaboradas que, desmascaradas pela ação diligente e oportuna da profa. Diana Magalhães aqui relatadas, não lograram o êxito preconizado pelo sr. Procurador Geral da PGE de "esvaziar o processo" com a adesão maciça de professores (as) "ignorantes" e que, na sua opinião, estariam "passando fome" (TEMOS FOME E SEDE DE JUSTIÇA, SIM SENHOR).
A inovação é a introdução do "samba do crioulo doido" (que os rigorosos partidários do politicamente correto nos perdoem a "licença poética'). As planilhas fraudulentas são o verdadeiro "samba do crioulo doido" cuja partitura revela a pobreza de argumentação, de escrúpulos e até a incompetência na arte de enganar professores universitários e magistrados do TRT. O destino desta tentativa já era previsível. O acervo de sandices foi rejeitado prontamente e implodiu inobstante a tentativa frustrada de envolvimento de um professor doutor da UFC, talvez um "inocente inútil", especializado em games para dar cunho de veracidade a uma grande falsificação.
Mais tarde revelaremos alguns argumentos que provocaram a impugnação da (dis)simulação da "proposta do governo" tantas vezes denunciada neste blog "maldito" (na versão de nossos inimigos).
Agora vamos mergulhar um pouco no túnel do tempo. Leiam a nossa edição impressa e confiram que pouca coisa mudou de 2007 até os dias atuais.
Obs. A edição impressa foi distribuída no Campus do Itaperi e foi substituída pelo edição digital em abril de 2007. Para relembrar o talentoso Stanislaw Ponte Preta (Sérgio Porto), prematuramente "falecido", em circunstâncias até hoje não esclarecidas. Ponte Preta era um crítico permanente da "redentora". Seu humor inteligente tinha o gume de uma faca afiadíssima dilacerando as entranhas da hipocrisia reinante nos anos de chumbo. Utilizava de maneira competente seus espaços no jornal Última Hora, na televisão e nos livros que produziu, nas peças teatrais para combater a farsa e as crueldades cometidas em nome da "democracia". É o criador do FEBEAPÁ - Festival de besteira que assola país - que se transformou em sucesso de bilheteria. Satirizando, denunciou as barbaridades cometidas pelos "salvadores da pátria". Sergio Porto "faleceu" aos quarenta e cinco anos, no auge de sua produção intelectual.