DECISÃO HISTÓRICA:
"Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas.
. "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
A ÚLTIMA FRONTEIRA: TRIPUDIAR NÃO SÓ SOBRE OS PROFESSORES, MAS OUTRA VEZ, SOBRE A JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO!
EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 28 DE
ABRIL DE 2014
CARÍSSIMOS AMIGOS, CARÍSSIMAS AMIGAS
LACAIOS
Nesta edição de número
1577 vamos publicar para a compreensão e o esclarecimento de todos um artigo
preciso e denunciador com provas concretas da má fé e da pulhice da PGE. O
documento deverá ser lido, na sua
íntegra, por tratar as nuances da farsa que o governo do estado, através de
seus vassalos, tenta impor pela força junto à Justiça Federal do Trabalho
A
ÚLTIMA FRONTEIRA: TRIPUDIAR NÃO SÓ SOBRE OS PROFESSORES, MAS OUTRA
VEZ, SOBRE A JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO!
Meus pais me ensinaram e
trago comigo desde criancinha até hoje (mesmo não sendo uma “brastemp”) que:
A
LEI É UM VALOR!
PT saudações!
UMA AFIRMATIVA E CINCO PERGUNTAS:
1)Exéquias:
chegamos ao FIM DO
PROCESSO?
2)E
depois de mais uma dessa estirpe, vai o “nosso” sindicato ficar de sungão, com
braços cruzados, de frente para o mar e de costas para o mundo?
3)Haverá
manifestação URGENTE
do “nosso” oxidado sindicato, até mesmo para não perder possível PRAZO
junto à 4ª. Vara CONTESTANDO e PROTESTANDO
os valores ditos pela PGE como INCONTROVERSOS
dos colegas da UVA ou ficará calado e OMISSO
como aconteceu, de modo semelhante, quando apresentados junto ao STF as planilhas de "implantação" das VPNIs dos colegas da UECE e da URCA?
4)Por
que a PGE não encaminhou também PETIÇÃO ao STF comunicando a
suposta Implantação do Piso Salarial
dos colegas da UVA, a valores que sob sua ótica são INCONTROVERSOS,
como fez com as coirmãs UECE e URCA?
5)Teria
sido, por acaso, porque a PGE, na PETIÇÃO AVULSA – nem nas demais - não citou, nem de
raspão, a sua “litisconsorte” (sic)
UVA e preferiu o silêncio sepulcral porque lhe pareceu mais cômodo e
estratégico?
Se vocês tiverem ânimo para tomar
conhecimento de certos fatos, leiam mesmo considerando extenso, para formar e FIRMAR opinião, o arrazoado
abaixo, caso contrário, fechem este democrático Blog do Prof. Telmo, nosso
único meio de comunicação entre nós e tchau!
Colegas de “dignidade
insubstituível”, sinceramente eu estou não só amargurado, como atônito, incrédulo
e perplexo como a Procuradoria Geral do
Estado - PGE
está a tripudiar há quase 28anos
não conosco, professores universitários, mas sim e, principalmente, com a Justiça FEDERAL
do Trabalho, se não vejamos:
No dia 15
do corrente mês, o Procurador
do Estado do Ceará, João Régis Nogueira Matias, assina juntamente com a ESTAGIÁRIAAlessandra
Negreiros de Q. Carvalho (é, isso
mesmo, uma estagiária, pode? A coisa
está mesmo desmoralizada!), PETIÇÃO e encaminha a Excelentíssima Juíza da 4a. Vara da Justiça
FEDERAL do Trabalho, onde NOSSOProcesso ESTAVA em execução comunicando aquele douto juízo,
in
verbis:
“que já foram
implantados os valores INCONTROVERSOS dos professores da UVA,
nos mesmos moldes em que foram IMPLANTADOS
para os professores da FUNECE e da URCA, conforme folha de informação e
despacho No. 05 do Processo
No. 1351764/201.
Requer que a presente petição seja recebida, para que possa CUMPRIR seus JURÍDICOS e LEGAIS EFEITOS; ePEDE DEFERIMENTO” (sic –
grifos meus).
Em outro documento em anexo à
PETIÇÃO
supracitada, conforme fls. 5 do Processo acima identificado (e que temos cópia
em nosso poder) denominado “FOLHA DE INFORMAÇÃO E
DESPACHO” de autoria da CEFOP/SEPLAG
e endereçado a uma tal de COGEP,
emitida no dia 03
(três) de ABRIL último, assinada por: Lauriana Gomes Cavalcante, Orientadora de Célula; José Weibson de Oliveira Neto, ESTAGIÁRIO(mais um estagiário, gente!), com o “DE ACORDO À PGE”
de Fábio da Silvia Miranda, Coordenador
de Gestão de Pessoas – COGEP/SEPLAG, onde no seu primeiro parágrafo
assim é anotado, e, por favor, prestem bem atenção no que lemos, pois ele sugere ser significativo, in
verbis:
“Trata-se de Ofício 52/14 – PROCADIN em
que a d. Procuradoria Geral do Estado (PGE) nos encaminha para conhecimento e
devida providências,CÓPIA DE DECISÃO FAVORÁVEL AO ESTADO DO
CEARÁ.” (sic –
grifos meus).
Aqui caros colegas de
“dignidade insubstituível”, a citação grifada me chama MUITO a atenção, qual seja a da
história da “CÓPIA DE DECISÃO FAVORÁVEL AO ESTADO DO CEARÁ.” (sic – grifos meus).
Ora, pergunto eu:
I) que “DECISÃO FAVORÁVEL AO ESTADO DO CEARÁ”foi esta?
II) Onde está esta “DECISÃO”?
II) Quando foi que ela foi EXARADA?
IV)QUEM ASSINOU E ONDE?
Mas, não custa nada fazermos um
esforço de elucubração no escopo hercúleo de encontrarmos uma resposta à altura
para tamanha assertiva por parte da nossa incomparável PGE. Seriam os dizeres do Supremo Ministro Luiz Fux em seu
impensado Despacho
exarado no dia 27 de novembro do ano passado,
portanto a mais de 180dias quando
Sua Excelência assim assevera, in verbis:
“(...)
DESCONSTITUO os cálculos apurados até então no
âmbito da Justiça do Trabalho e DETERMINO
ao JUÍZO DA EXECUÇÃO que, em observância ao CONTRADITÓRIO e à AMPLA DEFESA, INTIME a parte executada para se manifestar acerca das TABELAS de REMUNERAÇÃO
apresentadas nos autos da execução, ficando PROIBIDO a realização de novas ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VALORES com base nos CÁLCULOS DESCONSTITUÍDOS por esta decisão.” (sic – grifos meus – fls. 3).
Bem, mas esta DECISÃO foi única e
tão somente tomada em referência às coirmãs UECE e URCA, conforme pode ser
observada de ponta a ponta, de “A”
à “Z” na PETIÇÃO AVULSA número 58.792 juntada à Reclamação Constitucional 8.613 –assinada pelo (EX) Procurador-Geral do Estado (que todos
os “deuses” e “divindades” o guardem e o tenham em bom lugar!) no dia 08 de novembro
de 2013, porém protocolada no STF somente no dia 20
de novembro de 2013, muito embora a
douta juíza da Vara de ExecuçãoNÃO
tenha “intimado a parte executada”
(sic), ou seja, o Estado, descumprindo, portanto, o MANDADO
do Supremo
Ministro Fux, e, pior, tenha estendida à UVA seus efeitos porque assim Sua Excelência
entendeu! PT saudações!
Adiante, os TRÊS
signatários acima citados escrevem e assinam que, in verbis:
“Informamos que IMPLANTAMOS
os referidos VALORES
EM MARÇO DE 2014,
conforme PLANILHA em anexo.” (sic – grifos meus).
Já na Folha “DESPACHO” anexo à mesma Petição, emitido no dia 25 de fevereiro do corrente
ano, da ASJUR/PGE para a CEFOP/SEPLAG, assinado a seis
mãos por Renato
Câmara Campos Goiana, Articulador; com o “De
Acordo” de Heloysa Helena de Menezes Freire Rocha,
Coordenadora ASJUR/SEPLAG
datado UM DIA ANTES da emissão do supracitado “Despacho” (e pode isso? Ah,
claro que pode bobinho!), portanto no dia 24 de fevereiro do
corrente ano; e, ainda, com outro “De
Acordo p/ atendimento da solução da PGE” (sic) assinado por Marcos Brasil, Secretário Executivo SEPLAG, conforme Fls. 4 do mesmo
Processo lê-se no interior de seu terceiro parágrafo o seguinte, in
verbis:
“(...) o procurador, após relato e considerações acerca do caso,
OPINOU no sentido de que a SEPLAG efetive IMEDIATAMENTE a IMPLANTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS, nos mesmos moldes em que essa
implantação foi feita em relação aos professores da FUNECE e da URCA, para os
professores da UVA.” (sic – grifos meus).
Eu fiz questão de transcrever
tudo isso para dizer aos colegas o seguinte:
Na purulenta PETIÇÃO AVULSA
número 58.792 juntada à Reclamação
Constitucional 8.613que gerou o
inopinado DESPACHOdo Supremo
Ministro Luiz Fux há mais de 180 dias, o Procurador Geral do Estado diz
taxativamente que, in verbis:
“A obrigação de fazer consistiria na IMPLANTAÇÃO DE PISO “REMUNERATÓRIO” celetista de 7, 8, 9 e 10 salários mínimos para os Professores estatutários das
Universidades Estaduais do Ceará, conforme PREVISTO no DECRETO ESTADUAL 18.292/86. (sic – grifos meus).
Ocorre que Sua Excelência
o douto
Procurador se esqueceu de
mencionar aLei
11.231 de 03 de
outubro de 1986 que reza em seu Artigo
3º, in verbis.:
“O ocupante de cargo de PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR,
regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no
regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais de atividade, terá o VENCIMENTO MENSAL correspondente ao DOBRO do atribuído ao regime de 20
(vinte) horas semanais, a partir do dia 1º. de março de 1987.” (sic
– grifos meus)
E, ainda, Sua Excelência
esqueceu, não sei por que, também de citar a Lei 11.247 de 16 de dezembro de 1986 que diz o seguinte na
sua introdução, in verbis:
E tudo isso já é MATÉRIA
PRECLUSA (VENCIDA) em todas as Cortes
da Justiça Brasileira em que o Governo litigante de má féAPELOU!
TODAS! E com CERTIDÕES
expedidas de TRANSITO
EM JULGADO! Todas!
Voltemos agora ao último
anexo da PETIÇÃO
encaminhada à 4ª.
Vara! Trata-se de uma malfadada, tal qual uma coisa tântrica, PLANILHA elaborada
e assinada pelo senhor Notlin de Araújo
Almeida, Analista de Gestão Pública da SEPLAG/CE,
de inteligência secreta, conf. Fls. 6 do Processo já epigrafado.
Liguei para o citado cidadão
(3101-3809) na sexta-feira, 18 (que não é minha obrigação) para que ele me
desse alguns esclarecimentos sobre a dita cuja! No primeiro momento a digna
autoridade criou dificuldades em me atender no que foi necessário eu lhe dizer
que tinha prioridade no atendimento em atenção ao Estatuto do Idoso!
Mal eu comecei a lhe
questionar sobre os registros e cálculos na tal Planilha, o jovem “analista” me diz,
com a maior naturalidade e simplicidade que era apenas um TERCEIRIZADO, isso mesmo, TERCEIRIZADO da SEPLAG (esqueceram o Prof.
Dr. Gilvan Maia, da UFC, para
elaborar cálculos complexos, lembram, gente?) “e que
é chamado apenas quando é para fazer cálculos; e que não iria mais me atender;
e que eu podia registrar denuncia na Ouvidoria da SEPLAG” (sic)! E desligou o telefone! E eu fiquei
atônito!
Bem, quanto aos valores
registrado na tal Planilha, a PGE considera seus VALORES INCONTROVERSOS para
comunicar ao juízo da Vara de Execução que o Piso Salarial dos docentes da UVA foi
definitiva e inquestionavelmente IMPLANTADO!
Só que o “modos
faciendi” da PLANILHA contrariara de novo, o que fora escrito e assinado no dia 17 de setembro de 2013 pelo (EX) Procurador
Fernando Oliveira diante do TRT, junto ao Processo 9776-87.2012.5.07.0000,
em Ação Cautelar,
conforme Fls. 271/v de forma AFRONTOSA,
achando
que todos nós somos como uma criança inocente, inútil e inepta ao uso da razão!
Quanta zombaria! Quanta asneira ! Quanta iniquidade! Vejamos:
1)A purulenta PLANILHA não fora emitida utilizando os mesmos
moldes, modelos gráficos e métodos das elaboradas para o mesmo fim das coirmãs UECE
e URCA
quando encaminhadas no dia 02 de janeiro
do corrente ano ao Supremo Ministro Luz Fux para o mesmo objetivo;
2)Naquelas planilhas, mesmo incompletas, pois não são
discriminados de cada professor a sua carga horária contratual; a sua categoria funcional (se
Auxiliar, Assistente, Adjunto ou Titular); e a sua referência de classe,
são citados apenas os vencimentos/proventos;
a gratificação de regência de classe;
a gratificação de incentivo profissional;
a gratificação por tempo de serviço
e o valor da tal VPNI que é a diferençaentre a quantidade de salários mínimos correspondentes
a 7
para Professor Auxiliar; 8 para Assistente; 9 para Adjunto, e 10 para
Titular. Ao lado desses valores, são discriminados todos os descontos sobre a sua
remuneração total como previdência social, imposto de renda, consignados,
pensões e planos de saúde;
3)Nestas planilhas da UVA, a douta PGE/SEPLAG,
INOVA ao informar ao juízo de execução a classe do
professor (Auxiliar,
Assistente, Adjunto ou Titular que nas anteriores não informava), o seu nível funcional
(que na outra também não informava), a carga horária (que na outra também não
informava), a REMUNERAÇÃO (total de nossas vantagens financeiras), o valor da
Remuneração em Salário
Mínimo (7, 8, 9 e 10) para as diversas classes de
professores e o valor da tal VPNI que a PGE
entende como sendo a diferença entre a nossa REMUNERAÇÃO e o valor multiplicador em salários mínimos acima
citados. Observe-se que o valor do salário mínimo tido como parâmetro é o atual – R$ 724,00.
4)Jocoso é observar, depois de compilar os dados dos 28 colegas da UVA que foram contemplados – de um total
oficial de 118
segundo relação em meu poder obtida junto ao Processo na 4ª. Vara na semana
passada e já descontado os 3 professores padres que faleceram e não deixaram dependentes e
os 5
colegas que solicitaram exoneração e, portanto, não fazem mais parte
do Processo (Fonte: ATA 4a. JCJ de 02/04/1992 - Fls. 34 e 58,59 e 60. Vol. II) que
10 (dez) colegas tiveram seus cálculos efetuadas pelo
douto e mal educado ANALISTA TERCEIRIZADO da incorrigível SEPLAGERRADOS, ou
seja, foi gerado um sumiço total (valor a menor) de R$ 7.616,81
dos colegas. Além de queda, coice!
5)São eles (as) com seus respectivos valores surrupiados:
Francisca
Nogueira dos Santos, Assistente, “E”, 20h (349,47); José Valmir Araújo, Assistente, “E”, 20h (880,66); Maria Arimá Sales, Assistente, “F”,
20h (1.519,58); Maria Waldeglace Silveira,
Assistente, “E”, 20h (1.076,97);
Alarico
Mont'Alverne Filho, Adjunto, “K”, 20h (337,37); Maria de Lourdes Alves, Adjunto, “M”, 20h (998,54); Maria Neves Camelo Carvalho,
Adjunto, “K”, 20h
(821,73);
Manoel
Valdery da Rocha, Adjunto, “L”, 40h
(2,19);
Luciano de
Arruda Coelho, Adjunto, “L”, 40h
(589,55);
e Raimundo Gomes
Aragão, Adjunto, “L”, 40h
(1.040,75).
Ah,
aproveito para parabenizar publicamente o meu distinto, querido, digno e
honrado colega do curso de Ciências Contábeis, professor Francisco Adauto Moreira Alves,
pela sua estrondosa quantia recebida pela implantação do Piso Salarial, depois
de aguardar quase 28 anos, qual seja, a importância de R$ 6,08 (SEIS REAIS E OITO CENTAVOS)! Parabéns
professor Adauto! Quero também felicitar o querido amigo professor Pe. Valdery da
Rocha, vigário a quase 50 anos da cidade de Cruz, que recebeu R$ 6,88 (seis reais e oitenta e oito centavos) quando
deveria ser R$ 9,07 (nove
reais e sete centavos), ou seja, o TERCEIRIZADOERROU
o seu cálculo e lhe pagaram a MENOR
R$ 2,19 (DOIS REAIS E NOVE CENTAVOS). A
importância não é muito grande, mas para NÃO QUEBRAR o Estado faz uma diferença danada, não
é mesmo Padre Valdery? É de lascar o cano!
6)Dos colegas “contemplados” da UVA, com 20
horas aulas 1 (um) é Auxiliar; 9 são Assistentes; e 11 são Adjuntos.
Com 40 horas temos 2Assistentes;
e 5 são
Adjuntos,
totalizando, portanto, 28 professores
que corresponde a (26,74%) dos
“substituídos” participantes do Processo do Piso Salarial. Estes dados não puderam
ser apurados por falta de registros dos
colegas da UECE
e da URCA
quando encaminhados ao Ministro Fux!
7)Já o total da repercussão financeira mensal
chega à estrondosa quantia de R$ 70.134,43 e se somarmos com as repercussões financeiras da UECE
e da URCA,
nos moldes em que foram IMPLANTADOS o Piso Salarial, que nos dizeres e compreensão da PGE/SEPLAG
do Governo
litigante de má fé estes, sim, são a valores INCONTROVERSOS, chega-se a um desembolso estratosférico mensal de R$ 319.569,30 com os 178
professores “agraciados” assim distribuídos: UECE, 127 (12,31%);URCA,
23 (26,74%) e UVA28(23,73%)!
8)O total de professores participantes do Piso Salarial
das três universidades são os seguintes: 1032 da decana UECE;118 da UVA; e de 86 da coirmã URCA, totalizando 1.236 professores (Fonte: ATA
4a. JCJ de 02/04/1992 - Fls. 34 e 58/60. Vol. II) Os 178
“agraciados” com a purulenta VPNIcorrespondem, portanto, a bagatela de 14,40%! Aí o Estado só pode QUEBRAR, claro! Ou não? Hipocrisia cadê
você, tia?!
P.S.:
Desculpem tantos números, mas, como meu bacharelado foi em ciências contábeis,
adoro fazer contas e compilar valores! rsrsrsr!
E Viva a República; a
Democracia; o Estatuto do Idoso; a Justiça FEDERAL
do Trabalho; o FIM do
Processo do nosso Piso Salarial; e o VOTO! Viva!
Prof. Célio Andrade.
Sobre o artigo que revela a indignação do professor Célio Andrade, que também é nossa, faremos alguns alguns comentários amanhã.
ADIANTAMOS PORÉM QUE NÃO CHEGAMOS AO FIM DO PROCESSO.
A IMPLANTAÇÃO DAS VPNIs É UM ATO ARBITRÁRIO, TRUCULENTO E UNILATERAL E NÃO PROSPERARÁ.
DESDE QUANDO UM PERDEDOR, CALOTEIRO CONTUMAZ PODE IMPOR SUAS REGRAS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
PODE UM SERVIÇAL INCULTO E ARROGANTE DITAR NORMAS PARA JUÍZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS DAS CORTES DE JUSTIÇA DESTE PAÍS?
ISTO É SUBVERSÃO DE VALORES.
NÃO VAI FICAR ASSIM. MAS CABE AO SINDICATO OFERECER RESPOSTAS ENÉRGICAS E IMEDIATAS ÀS PRETENSÕES DO GOVERNO DITATORIAL DO SR. CID GOMES.
Por enquanto, deixaremos aqui duas mensagem:
"Muitas das coisas mais importantes do
mundo foram conseguidas por pessoas que continuaram tentando quando parecia não
haver mais nenhuma esperança de sucesso".
"A esperança adquire-se. Chega-se à
esperança através da verdade, pagando o preço de repetidos esforços e de uma
longa paciência. Para encontrar a esperança é necessário ir além do desespero.
Quando chegamos ao fim da noite, encontramos a aurora".
VOLTAREMOS A QUALQUER MOMENTO SEMPRE QUE HAJA ALGUMA INFORMAÇÃO A DIVULGAR.
BOM DIA PARA TODOS
2 comentários:
Prof. Aldo Marcozzi Macedo
disse...
Caro Prof. Telmo,
Acerca do termo oxidado atribuído pelo Prof. Célio ao SINDESP, gostaria de deixar minha contribuição. Pela sua inépcia, inutilidade e covardia, o sindicato pode ser taxado de carcomido, desgastado, deteriorado, putrefato.
2 comentários:
Caro Prof. Telmo,
Acerca do termo oxidado atribuído pelo Prof. Célio ao SINDESP, gostaria de deixar minha contribuição. Pela sua inépcia, inutilidade e covardia, o sindicato pode ser taxado de carcomido, desgastado, deteriorado, putrefato.
O o pior, caro prof. Aldo, de pelego.
Postar um comentário