JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011

CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011

ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.

Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.

http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI

segunda-feira, 18 de julho de 2011

MATANDO A COBRA E MOSTRANDO... MAIS UMA GOLEADA CONTRA O GOVERNO CID GOMES. OS SRS. PROCURADORES PRECISAM AVISAR O GOVERNADOR...

2a. EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA18 DE JULHO DE 2011
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Comprometido com a informação segura estamos aqui para mostrar a tramitação de processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e suas conclusões.




Andamento do processo
30/06/2011
Movimentação
:
Aguardando redação de acórdão
29/06/2011
Movimentação
:
24/06/2011
Movimentação
:
Em Mesa
24/06/2011
Movimentação
:
Embargos declaratórios em mesa para julgamento
Local
:
Secretaria da 1ª Turma
22/06/2011
Movimentação
:
Concluso ao Relator
Local
:
Gabinete do Ministro Walmir Oliveira Da Costa
22/06/2011
Movimentação
:
Reautuado como Embargos de Declaração
15/06/2011
Movimentação
:
Embargos Declaratórios
Petição
:
03/06/2011
Movimentação
:
02/06/2011
Movimentação
:
Acórdão divulgado no DEJT, nos termos da lei 11.419/06.
02/06/2011
Movimentação
:
Aguardando publicação de acórdão
26/05/2011
Movimentação
:
Aguardando redação de acórdão
25/05/2011
Movimentação
:
24/05/2011
Movimentação
:
Presta informações
Petição
:
24/05/2011
Movimentação
:
Instrumento de Mandato
Petição
:
19/05/2011
Movimentação
:
Publicada a Pauta. Processo aguardando julgamento para dia 25/05/2011 às 09:00.
18/05/2011
Movimentação
:
Pauta divulgada no DEJT, nos termos da Lei 11.419/06.
12/05/2011
Movimentação
:
Aguardando pauta
12/05/2011
Movimentação
:
Para inclusão em pauta
Local
:
Secretaria da 1ª Turma
06/05/2011
Movimentação
:
Concluso ao Relator
Local
:
Gabinete do Ministro Walmir Oliveira Da Costa
06/05/2011
Movimentação
:
Apensado a estes autos o Processo nº CauInom 607600-62.2007.5.07.0000
05/05/2011
Movimentação
:
Para apensar
Local
:
Coordenadoria de Processos Eletrônicos
12/04/2011
Movimentação
:
Concluso ao Relator
Local
:
Gabinete do Ministro Walmir Oliveira Da Costa
12/04/2011
Movimentação
:
Retornando da Procuradoria Geral do Trabalho
Local
:
Gabinete do Ministro Walmir Oliveira Da Costa
02/02/2011
Movimentação
:
Para emissão de parecer
Local
:
Procuradoria-Geral do Trabalho
02/02/2011
Movimentação
:
Distribuído ordinariamente ao Exmº Ministro WOC - T1 em 02/02/2011
06/01/2011
Movimentação
:
Autuado
14/12/2010
Movimentação
:
Remetidos os autos para a CCADP para autuar e distribuir
Local
:
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos
14/12/2010
Movimentação
:
Processo eletrônico iniciado
20/09/2010
Movimentação
:
Remetidos os autos à CPE para identificação de peças
Local
:
Coordenadoria de Processos Eletrônicos
17/09/2010
Movimentação
:
Andamento inicial
Local
:
Coordenadoria de Cadastramento Processual
17/09/2010
Movimentação
:
Cadastro pré-autuação

Se você clicar nos links verá os documentos na íntegra. Esta é a verdade verdadeira, sem subterfúgios, sem o silêncio obsequioso, sem subserviência, sem medo.
Acesse o site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) através do link na aba direita do blog.

O QUASE NOCAUTE DO GOVERNO DO ESTADO (LEIA-SE GOVERNADOR CID GOMES) E SEUS LEAIS SERVIÇAIS DA PGE. MAIS UMA AÇÃO DESESPERADA, MAIS UMA TENTATIVA FRUSTRADA.

EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA18 DE JULHO DE 2011
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Comprometido com a informação segura estamos aqui para mostrar a tramitação de processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e suas conclusões. Agindo de maneira solerte, os lacaios do governador tentaram conduzir aquela Corte Superior ao erro. Mas, o resultado foi que o tiro saiu pela culatra. As atitudes suicidas do governo do estado lembram uma crônica sobre um personagem de Victor Hugo ou Rousseau (não lembro bem. Ajude-me, por favor, Cajuaz) que inadvertidamente entrou em um pântano de areia movediça. O texto intitula-se l’enlisement que pode ser traduzido por atolamento ou, modernamente, por entrar em “um beco sem saída”). A descrição é macabra. A cada gesto o personagem mais afundava. E o cronista prosseguia: “a areia cobre a sua boca: silêncio. As mãos ainda se agitam. Mas, a areia cobre seus olhos: noite”.
Tem sido assim. Na ânsia de “servir” ao patrão governador, os srs. procuradores se converteram em exemplos vivos de “sem noção” aquelas figura desprovidas de bom senso e tão em voga que até foram consagradas em livro homônimo recente.Clique aqui para maiores informações. Vale a pena ler o livro  

SEM-NOÇAO - 100 LIÇOES BEM-HUMORADAS DE ETIQUETA

PARA NAO DAR VEXAME

Não sabemos é até quando vão continuar enganando o governador escondendo a verdade de sua derrota definitiva e iminente.
VEJA TODA A MOVIMENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NA PRÓXIMA POSTAGEM.
Voltaremos mais tarde atualizando esta postagem.

domingo, 17 de julho de 2011

DERROTADO MAIS UMA VEZ NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O GOVERNO CID GOMES. VAI PAGAR MULTA. AS PORTAS DO TST ESTÃO FECHADAS PARA A PGE!!!

EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE HOJE, DOMINGO, DIA 17 DE JULHO DE 2011

QUERIDOS AMIGOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

Amigo Telmo,
Após a publicação daquele acórdão que você já divulgou no Blog, datado de 25/05/2011 e publicado no DEJT no dia 02/06/2011, o Estado do Ceará entrou com novo recurso (Embargos Declaratórios) no dia 15/06/2011. Esse novo recurso, reautuado pelo TST como Embargos de Declaração no dia 22/06/2011, e considerado manifestamente protelatório, como consta da decisão do TST, já foi julgado e negado no dia 29/06/2011, conforme você pode ver no texto abaixo. Esta nova decisão está aguardando redação de acórdão para a devida publicação no DEJT, conforme consta no quadro de acompanhamento do processo exibido no site do TST:
Processo: RR - 39340-03.1992.5.07.0004 - Fase Atual : ED
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, declarando-os manifestamente protelatórios, condenar o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Nonato
NOTA DO BLOG:
Agradecemos ao prof. Nonato sua extraordinária colaboração para avivar a chama de nossa esperança. O governo do estado, através de uma PGE obstinada, insensata e sádica tenta, por todos os meios, torpedear uma cristalina decisão da justiça sacramentada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Capitaneados por um procurador frio (na sua própria convicção) que sequer conseguiu convencer seus pares da OAB a entronizá-lo como Desembargador, os srs. procuradores, pretensiosamente, se consideram mais competentes que juízes honrados, desembargadores do TRT, ministros do TST e até do Supremo Tribunal Federal insistindo com argumentos repetitivos e desprovidos de fundamentos jurídicos.
Esse torpedeamento da justiça é uma afronta à Justiça do Trabalho e ao Supremo Tribunal Federal. Merece uma punição severa. A multa a ser aplicada deve sair do bolso do sr. Governador e de seus lacaios.
Está pasando da hora de cessarem as agressões e tratarem de buscar uma fórmula de reimplantar o piso salarial nos termos em que foi definido pelo Supremo. Não há mais espaços para protelações e gestos de crueldade do governo tornam remotas todas as possibilidade de uma futura negociação. Não acreditamos na palavra de quem nos perseguiu tanto tempo e já nos enganou uma vez.
Caminhemos em busca da vitória final. Abaixo o embuste do Governo Cid Gomes e de seus subalternos da Procuradoria Geral do Estado.
Uma ótima semana. Um grande abraço

quinta-feira, 14 de julho de 2011

ÚLTIMA HORA: GOVERNO DO ESTADO MAIS UMA VEZ DERROTADO. AGORA NO TST

EDIÇÃO DE HOJE, 14 DE JULHO DE 2011
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Nossos computadores, por uma incrível coincidência, saíram do ar.Mas, estamos em um sistema provisório alternativo. Nada nos deterá!!!
Em edição extraordinária vamos publicar o acórdão recente do TST(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) que nos foi enviado pelo colega prof. Nonato. Leiamos seue-mail e o anexo:





Amigo Telmo,
Recebi, por telefone, a informação de uma Professora (não recordo o nome no momento), sobre aquela decisão do STF que teria sido favorável à nossa causa. Na verdade, segundo ela, a decisão ocorreu de fato no TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), conforme você poderá ver no acórdão que estou lhe enviando como anexo. Gostaria de sugerir, também, que você colocasse no blog PISO SALARIAL AGORA o site do TST, pois o nosso processo também tem andamento naquele tribunal e com decisões que nos são amplamente favoráveis. Um abraço.
Nonato



PROCESSO Nº TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004













A C Ó R D Ã O







(1ª Turma)








GMWOC/am







RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST.




É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Na espécie, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo da execução que negara seguimento ao agravo de petição interposto pelo Estado do Ceará, por não atendimento aos requisitos do § 1º do art. 897 da CLT.




Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-39340-03.1992.5.07.0004, em que é Recorrente ESTADO DO CEARÁ e Recorrido SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDESP.




O TRT da 7ª Região, mediante o acórdão proferido às fls. 2031-2039, nos autos de agravo de instrumento, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato exequente para, emprestando-lhes efeito modificativo, declarar que o agravo de petição de fls. 833/89 não atende aos requisitos do § 1º do art. 897 da CLT, -negando-lhes seguimento-.







Dessa decisão, o Estado do Ceará interpôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão regional às fls. 2091-2097.




Insatisfeito, o Estado do Ceará interpõe recurso de revista, conforme as razões às fls. 2107-2131, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT.




O apelo logrou ser admitido pela decisão às fls. 2137-2138, tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 2143-2157).




O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.





É o relatório.





V O T O





RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST







RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO





O presente recurso de revista não reúne condições de ser conhecido, por ausência de pressuposto genérico afeto à recorribilidade do provimento jurisdicional impugnado, assistindo razão ao recorrido quando, em sua resposta, invoca o óbice da Súmula nº 218 desta Corte Superior.





O TRT da 7ª Região, mediante o acórdão proferido às fls. 2031-2039, nos autos do agravo de instrumento, deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato exequente para, emprestando-lhes efeito modificativo, -declarar que o agravo de petição de fls. 833/839 não atende aos requisitos do § 1º do art. 897 da CLT, negando-lhes seguimento- (sic).





Logo, trata-se de recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, este último utilizado pelo Estado do Ceará com vistas a determinar a subida do agravo de petição denegado pelo Juízo da execução.





No primeiro acórdão prolatado às fls. 1931-1935, o TRT da 7ª Região dera provimento ao agravo de instrumento, para que o agravo de petição fosse regularmente processado.





Todavia, ao ser provocado por embargos de declaração do Sindicato exequente, o Tribunal de origem, no acórdão às fls. 2031-2039, reconsiderou a decisão anteriormente proferida, para negar provimento ao agravo de instrumento, conforme os seguintes fundamentos:





Melhor sorte não obteve o acórdão de fls.589/990, proferido nos primeiros embargos de declaração, que se manteve obscuro quando não se manifestou expressamente se presentes ou não os requisitos de admissibilidade do agravo de petição de fls.833/849.





ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.





A matéria constante do agravo de petição não se encontra devidamente delimitada. Isto porque a matéria que o AGRAVANTE/EMBARGADO-, ESTADO DO CEARÁ pretende discutir encontra-se há muito acobertada pelo manto da coisa julgada, não se prestando, portanto, como matéria a delimitar o recurso, já que revolve questões já decididas e superadas pelas instâncias superiores em evidente preclusão hierárquica.





A coisa julgada coloca-se como óbice insuperável para o julgamento do mérito de qualquer recurso, sendo sempre imperativo seu reconhecimento. O fato de a matéria em debate já ter sido objeto de pronunciamento judicial (no caso da coisa julgada) desautoriza o Poder Judiciário a debruçar-se sobre a mesma causa. Afinal, estar-se-ia diante de violenta afronta ao valor segurança jurídica, pois a simples possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo tema já seria suficiente para comprometer a pacificação social que a jurisdição tenciona alcançar. Além disso, a sobreposição de atividades jurisdicionais sobre uma mesma situação da vida afronta as noções de utilidade e economia processual. Basta conjugar as noções de segurança jurídica e utilidade para enxergar definitivamente a insuperabilidade do obstáculo: comprometer a estabilidade das relações sociais. Desse modo, é indispensável a delimitação da matéria e dos valores impugnados a fim de permitir o prosseguimento da execução, não se prestando a esse fim matéria transitada em julgado. Não o fazendo, descumpriu o Embargado/Agravante preceito contido no parágrafo 1° do art. 897, da CLT.





EFEITOS MODIFICATIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.





Nos termos do disposto no artigo 535, incisos I e II, do CPC são cabíveis embargos de declaração quando o julgado contiver obscuridade ou contradição, bem como nas hipóteses em que tenha sido" omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e podem ter caráter modificativo quando utilizados para correção de erro material manifesto; suprimento de omissão e extirpação de obscuridade





ANTE O EXPOSTO:




ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, dando-lhes efeitos modificativos, declarar que o agravo de petição de fls.833/849 não atende aos requisitos do parágrafo 1° do art. 897 da CLT, negando-lhe seguimento, nos termos da fundamentação supra. (grifou-se)





Da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, extrai-se a conclusão de que a Corte de origem, modificando seu entendimento anterior, proveu os declaratórios para negar provimento ao agravo de instrumento e, assim, confirmou a decisão do Juízo da execução que negara seguimento ao agravo de petição, ainda que por fundamento diverso.





Em que pese a atecnia nos fundamentos do acórdão regional, quando se refere à ausência dos requisitos do art. 897, § 1º, da CLT (pressuposto extrínseco do agravo de petição) e, ainda, à existência de coisa julgada (questão de fundo), é certo que na parte dispositiva, único elemento do acórdão que transita em julgado (CPC, art. 469), a Corte a quo houve por bem -declarar que o agravo de petição de fls. 833/849 não atende aos requisitos do parágrafo 1° do art. 897 da CLT, negando-lhe seguimento-.





Em outras palavras, manteve-se a decisão do Juízo de 1º Grau que negara seguimento ao agravo de petição, desprovendo o agravo de instrumento.





Nesse contexto, não é cabível recurso de revista para aferir a juridicidade das teses relativas à coisa julgada e à incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução após o advento do regime jurídico estatutário, restando prejudicada a indicação de afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal, nem o Tribunal Superior está vinculado aos fundamentos adotados na decisão a quo que admitiu a revista.





Isso porque, repita-se, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 218 do TST, assim redigida:





RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.






É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.





A questão, portanto, é de natureza processual, ou seja, não cabimento de recurso de revista contra acórdão regional em agravo de instrumento, tema esse não ferido pelos arts. 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal/88.





Cumpre ressaltar, por fim, que o ora recorrente passou ao largo dessas questões de índole processual, ficando advertido para as penalidades previstas em lei ao litigante de má-fé.



Com apoio em tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista, por incabível.





ISTO POSTO





ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por incabível.



Nota do blog: ô surrinha boa que o governo do estado levou no TribunalSuperior do Trabalho. Outra vez foi tratado como litigante de má fé. Quer mais? Vai ter mais no Supremo!!!











Brasília, 25 de maio de 2011.











Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)











Walmir Oliveira da Costa











Ministro Relator






Oia as coisas melhorando. Até mais tarde!!!
Continue ligado(a) no blog. Esta é uma boa notícia. Virão outras.
Grande abraço

quarta-feira, 13 de julho de 2011

VIOLÊNCIA: A CULPA É DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ (LEIA-SE SR. CID GOMES) QUE NÃO INVESTE NA EDUCAÇÃO!!! OS PROFESSORES ESTÃO SENDO DIZIMADOS!!!


EDIÇÃO DE HOJE, QUARTA FEIRA, DIA 13 DE JULHO DE 2011


QUERIDAS AMIGAS,

QUERIDOS AMIGOS

Leiamos a matéria abaixo publicada no jornal O POVO de hoje.

Professor do Ceará é 5º mais mal pago do País, diz Apeoc

A remuneração por hora-aula do professor da rede pública estadual cearense é a quarta pior no Nordeste e quinta no País, diz sindicato

13.07.2011

A hora-aula do professor da rede estadual de ensino no Ceará custa R$ 7,31. É a quinta pior remuneração do País. No Nordeste, é a quarta pior. “Dá pra comprar uma quentinha. Tem cabeleireiro recebendo R$ 15 reais pra fazer um corte de cabelo em vinte minutos”, compara o presidente do Sindicato dos Professores e Servidores no Estado do Ceará (Apeoc), Anízio Melo. A categoria está em estado de greve desde o dia 30 de junho.

Os dados fazem parte de pesquisa realizada pela APEOC e tem como base a remuneração do professor iniciante com Licenciatura Plena e jornada de 40 horas-aula semanais ou 200 horas-aula mensais (incluindo as gratificações). Hoje, uma cópia da pesquisa, com o ranking de todos os Estados, será entregue à Secretaria Estadual da Educação, Assembleia Legislativa e Governo do Estado.

A pesquisa faz parte da estratégia dos professores para, na próxima sexta-feira, reunirem-se com o governador, Cid Gomes (PSB), que apresentará sua proposta para a categoria. “Vamos fazer vigília a partir das 8 horas da manhã no Palácio da Abolição. Esperamos que a proposta contemple a implantação do piso salarial da categoria em R$ 1.597,87, repercutindo na carreira do professor”, defende Melo. Segundo ele, o piso salarial do professor da rede estadual do Ceará de nível médio hoje é R$ 785. Segundo o Ministério da Educação, o piso previsto em lei é de R$ 1.187,97. Mas os professores têm interpretação de que o valor é maior.

Piso Salarial

A categoria conta com 22 mil professores em exercício. Do total, 9 mil têm contrato temporário e 13 mil são efetivos. Para se ter ideia, cerca de 77% do quadro dos professores hoje tem especialização e recebe como vencimento-base R$ 1.963. Com a implantação do piso reivindicado de R$ 1.597,87, o vencimento-base do professor com especialização subiria para R$ 4.239,62.
De acordo com Anízio Melo, a expectativa é que o Ceará saia da lista dos piores salários do Brasil. “Achamos que o investimento em estrutura física tem de estar ao lado do investimento em pessoal, que ainda não está no mesmo nível”, afirmou. Para ele, o governador tem condições de melhorar a situação dos professores, considerando a elevação crescente da Receita do Estado, como o próprio Governo vem anunciando.

“Estamos em estado de greve, dispostos ao processo de negociação. A regularidade (das aulas) do segundo semestre depende do governador”, disse o presidente. A Secretaria Estadual da Educação (Seduc), por sua vez, informa melhorias asseguradas aos professores.

Entre elas, está a progressão horizontal do grupo do Magistério; a equiparação salarial entre o professor efetivo e o temporário; antecipação do pagamento de 50% do 13º salário para junho de 2011; apresentação da proposta de lei para financiamento de um computador para os professores efetivos e temporários, bem como para professores inativos; e estudo de proposta para Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações.

E agora ENTENDA A NOTÍCIA

De acordo com a Apeoc, a regularidade das aulas no segundo semestre vai depender da proposta de negociação que será apresentada pelo governador Cid Gomes, na próxima sexta-feira. Há ameaça de greve.

Lucinthya Gomes

lucinthya@opovo.com.br

Quer saber mais: clique no link da APEOC

Nota do blog: Amigos e amigas não estamos sós na luta contra a exploração da mais valia dos trabalhadores. Estão no mesmo barco os professores do ensino fundamental e médio, os policiais civis, os funcionários do Detran e milhares de outros funcionários públicos do estado do Ceará. Não falta dinheiro para comprar Hilux, para construir um aquário (coisa de megalomaníaco). Falta dinheiro para remunerar os agentes que podem reverter o quadro de violência e de miséria pela senda segura da educação. Lembrem-se: Nós professores também somos vítimas da violência. Estamos sendo violentados por esse governo genocida.

Grande abraço

segunda-feira, 4 de julho de 2011

LEIA NESTA EDIÇÃO: O PROCESSO. Colaboração da lavra do prof. Cajuaz

EDIÇÃO DE HOJE, SEGUNDA FEIRA, DIA 04 DE JULHO DE 2011

QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS

O Supremo Tribunal Federal entrou em recesso desde a última sexta feira. Voltará a funcionar, a nível de pleno, a partir de 03 de agosto. Já estão previstas sessões nos dias 03 e o4 daquele mês. Mesmo assim o blog continuará funcionando para manter os interessados bem informados, evitando surpresas. Enquanto isso vamos publicar artigos de colaboradores e informações referentes ao processo e à pretensa "reclamação". Iniciamos com um primoroso artigo da lavra de nosso amigo e colega prof. Cajuaz Filho. Leiamos:


O Processo

Título da obra de Franz Kafka que conta a história de um personagem que acorda certa manhã e, sem motivos conhecidos, é preso e sujeito a longo e incompreensível processo por um crime não revelado

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Estadual do Ceará reuniu-se, no dia 28 de junho, de 2011, para resolver o “imbróglio” criado pelo Governador por suas declarações intempestivas contra o Ministro dos Transportes, taxando- o de “inepto, incompetente e desonesto”.

Diferentemente do livro de Kafka, aqui há motivos para a abertura do processo, mas a Comissão não viu desta maneira e, no parecer do relator, inocentou, ou melhor, negou a autorização ao Supremo para abrir este procedimento.

Como prefácio, veja-se o significado que o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda apresenta para cada uma das palavras assacadas pelo Governador contra o Ministro: Inepto: sem nenhuma aptidão; que revela toleima, bobo, tolo, idiota. Incompetente: que não é competente, inábil, sem idoneidade. Desonesto: que não tem honestidade, torpe, indigno desprezível, impudico, devasso. São adjetivos pesados.

O governador não afirmou levianamente só uma vez. Ele o reafirmou e disse querer prová-las em juízo: “O Ministro dos Transportes é inepto, incompetente e desonesto”.

Num estado de direito e com a proteção da Carta Magna do País, quem se julgar prejudicado por outrem deve ir às barras da Justiça e exigir provas das afirmações. Foi o que aconteceu com o Ministro. Criou-se o “imbróglio”.

De foro privilegiado, o processo só será iniciado se a Assembléia o autorizar. Isso ela não o fez. A solicitação feita pelo Supremo Tribunal Federal foi negada pela egrégia corte legislativa do Ceará. Já dizia o poeta grego Simonides, muito tempo antes de Cristo: “A justiça consiste em fazer o bem aos amigos e prejudicar os inimigos e Trasímaco de Calcedônia: “A justiça é o interesse dos mais fortes”.Pelo que se vê no dia-a-dia, parece ser verdade.Que tristeza!Não sei como este mundo ainda não pegou fogo,mas os tsunamis estão aí com consequências desastrosas.

Chegando mais perto de nós, Fernando Sabino afirma:“Dura lex, sed lex: A lei é dura, mas é lei. Porém para os ricos (e poderosos, acrescento eu) é dura lex, sed latex: a lei é dura, mas estica”. (latex em latim é água nascente e em português suco leitoso que faz a borracha).

Sem ter provas documentais, é uma afirmação leviana, muito grave e que pessoa alguma gostaria de receber e que ninguém deveria fazer.

A Comissão de Constituição e Justiça indeferiu o pedido do Supremo. Alegativa: Não houve intenção de o Governador ferir o Ministro. Qual foi então sua intenção? É difícil saber. A própria Igreja afirma não poder julgar as coisas internas. De internis non judicat Ecclesia. Não se pode perceber a intenção de quem quer que seja. A situação, no entanto, dá pistas. Mas “Contra fata non sunt argumenta” – Contra os fatos não existem argumentos.

Os fatos existem. O próprio governador em sua defesa confirma ter dito que o Ministro é inepto, incompetente e desonesto. O que mais é necessário?

Quando Jesus afirmou ser Filho de Deus, uma blasfêmia para os judeus, o Sumo Sacerdote rasgou suas vestes e exclamou: Que necessidade temos ainda de testemunhas? Ele merece a morte. E nós sabemos o resultado deste fajuto processo contra o Filho de Deus.

Lá, a verdade condenou um inocente. Aqui, a verdade absolve um réu confesso. Ninguém por ser autoridade ou por possuir poder e riqueza pode fazer o que bem entende, desrespeitar o direito dos outros, nem desobedecer às leis.

Meu Deus! Onde a justiça nos dois casos? Será que só existe a justiça divina. Não, não e não. Mesmo imperfeita, a justiça humana deve ser reflexo da divina e deve brilhar. Não importa quem tenha ou não direito. Ela deve dá-lo a quem o tem quando exaustivamente comprovado sem distinção de raça, credo, poder, riqueza e outras coisas mais e sem demora, pois justiça tardia é injustiça. Doa a quem doer.

Atitudes, como a da Comissão de Justiça da Assembléia, fazem sair do túmulo Luiz XIV, o Rei Sol, e proclamar, de novo, em alto e bom som: L’état c’est moi: O estado sou eu. Eu posso tudo, e ai daqueles que a mim se opuserem. Acontecerá o mesmo que aconteceu com a vaca, a cabrinha e a ovelha da fábula de Fedro: a morte. Assim nascem os tiranos.

Não sou contra um nem a favor do outro. Sou pela prática e vivência da justiça, pois me dói, como cidadão, vê-la conspurcada.

Prof. José Cajuaz Filho.

Nota do blog: Nós sempre aprendemos um pouco mais com Cajuaz. Veja só quanta informação no seu artigo Kafka, O Processo, Simonides, Trasímaco, Fernando Sabino, Luiz XIV.A matéria sobre as acusações do governador está no link do Estadão. É só clicar nos links para saber mais. Aproveitem. Obrigado amigo Cajuaz!.

Ia esquecendo: o retrato acima é do rei Luis XIV. Qualquer semelhança com o governador Cid Gomes não será mera coincidência.

Boa semana para todos!!!