
DECISÃO HISTÓRICA: "Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas. . "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
VAMOS POR A BOCA NO TROMBONE!!!

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009
AINDA ESTAMOS VIVO

terça-feira, 13 de janeiro de 2009
MOVIMENTAÇÃO NO TRT
EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 13 DE JANEIRO DE 2009Interp Recurso
Ed 000725/2009-4
DIV ACÓRDÃOS E RECURSOS
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
A CENTRAL DE BOATOS FUNCIONA A TODO O VAPOR. NÃO DÁ TRÉGUAS.

O ACÓRDÃO DO TRT CONFIRMA O MAIS RECENTE EVENTO DE NOSSA VIA SACRA

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
GABINETE DA JUÍZA REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
PROCESSO Nº: 00393/1992-004-07-40-0
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D E S
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , em que são partes SINDICATO DOS DOCENTES DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - S I N D E S P e ESTADO DO CEARÁ.
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória, passo ao exame dos Embargos de Declaração.
Trata-se de embargos de declaração, em agravo de instrumento, com pedido de efeito modificativo visando subida de Agravo de Petição, o qual fora trancado pelo Juiz a quo por entender que não preenchia os requisitos de admissibilidade já que pretendia rediscutir matéria já examinada no processo de conhecimento. Essa C. Corte Regional, julgando o mencionado recurso, deu provimento ao Agravo de Instrumento sustentando que as razões da não admissibilidade do Agravo de Petição, formalizadas pelo juiz a quo, trespassaram seu campo de ação, invadindo a competência do juiz ad quem.
É O RELATÓRIO
ISTO POSTO:
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do disposto no artigo 535, incisos I e II, do CPC são cabíveis embargos de declaração quando o julgado contiver obscuridade ou contradição, bem como nas hipóteses em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, inexiste a alegada omissão. É que pelo entendimento exarado no v. acórdão embargado, decorre logicamente que atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso trancado pelo Juízo ad quo. Demais disso, não se configura omissão no julgado a falta de menção expressa dos dispositivos legais suscitados pela parte, tendo em vista que a decisão restou suficientemente fundamentada, mormente quando a turma se manifestou adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO,
por unanimidade, conhecer dos Embargos para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2008
REGINA GLÁUCIA C. NEPOMUCENO
Juíza Relatora
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
OI.ÓIA NÓS AQUI TRAVEZ!!!

EDIÇÃO DE HOJE, SEXTA FEIRA, DIA 09 DE JANEIRO DE 2009
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
ESTAMOS DE VOLTA. NOSSAS RFEUNIÕES DA SEXTA ESTÃO TEMPORARIAMENTE SUSPENSAS. ESTAMOS REPENSANDO... NOVAS ESTRATÉGIAS? QUEM SABE? MUITAS VEZES, DIZIA MAO TSE TUNG, É NECESSÁRIO FINGIR-SE DE MORTO. SERIA O CASO?
MAS, O BLOG VAI CONINUAR ATIVO. INFORMANDO. ESCLARECENDO.INCOMODANDO. VEJAM AS ÚLTIMAS MOVIMENTAÇÕES NO TRT.
TRT - SITE
Processo: 00393/1992-004-07-40-0
Rito: Ordinario
Data/Hora: 9/1/2009 09:13:37
Relator: Regina Gláucia C. Nepomuceno
Revisor: Jose Ronald Cavalcante Soares
Origem: 04ª Vara do Trabalho - Fortaleza - Ce
Fase: Agravo De Instrumento Data da Autuação: 08/02/2008
Agravante: Estado Do Ceará
Advogado(s): Fernando Antonio Costa Oliveira OAB nº 7012-CEFrancisco Antonio Nogueira Bezerra OAB nº 7390-CEProcuradoria Geral Do Estado Do Ceara OAB nº 900001-CE
Agravado: Sindicato Dos Docentes De Ensino Público Do Estado Do Ceará - S I N D E S P
Advogado(s): Glaydes Maria Lacerda Sindeaux OAB nº 4019-CE
08/01/2009 15:15:46 Carga Para Glaydes Maria Lacerda Sindeaux DIV ACÓRDÃOS E RECURSOS
08/01/2009 10:39:44 Remetido Rec Em 08/01/2009 10:43 P/ Adalgiza Neuza De Oliveira Sucupira
DIV ACÓRDÃOS E RECURSOS 08/01/2009 10:36:16
Pub Acórdão No Dojt Em 08/01/2009 (CLIQUE NO LINK PARA LER E ENTENDER O ACÓRDÃO OU LEIA NA PRÓXIMA POSTAGEM).
NÓS SÓ QUEREMOS JUSTIÇA. JUSTIÇA JÁ!!! JUSTIÇA DEFINITIVA. INDEPENDÊNCIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS. AFIRMAÇÃO SOBERANA DA JUSTIÇA ANTE A PREPOTÊNCIA. AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO.
quinta-feira, 1 de janeiro de 2009
quarta-feira, 31 de dezembro de 2008
TRISTEZA NA UECE E NO CEARÁ: PERDEMOS A PROFA. MARIA GLÁUCIA MENESES TEIXEIRA ALBUQUERQUE
EDIÇÃO DE HOJE, DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2008ÍNTEGRA DA LEI QUE ELASTECE O PRAZO DE OPÇÃO PARA SAIR DO PCCV

PRORROGA OS PRAZOS PARA OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NO PCCV DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INSTITUÍDO PELA LEI Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os prazos previstos nos art.13 e 15 da Lei nº14.116, de 26 de maio de 2008, ficam prorrogados por tempo indeterminado, até que advenha Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecendo os seus termos finais.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 29 de dezembro de 2008.
quarta-feira, 24 de dezembro de 2008
EDIÇÃO DE HOJE, 24 DE DEZEMBRO DE 2008QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
No entanto, nós vamos manter este canal de comunicação sempre ativo neste final de ano.
A princípio queremos desejar a todos os companheiros dessa longa jornada em busca da reconquista de nosso usurpado PISO SALARIAL e a todos os seus familiares, em qualquer ponto do Brasil e do exterior, os melhores votos de um FELIZ NATAL comemorado com muita alegria, saúde e paz no seio de cada família.
Um abraço fraterno para todos na certeza absoluta de que ainda temos um caminho a trilhar. Não sabemos se esse caminho será longo. Mas temos a convicção de que, SE NÓS QUISERMOS, ele será encurtado.
Necessitamos, mais que antes, tomar consciência de nossa força, de nossa imensa responsabilidade diante dos pósteros. Nossa acomodação e nossa omissão nem Deus perdoará.
Muitas Felicidades. FELIZ NATAL!!!
