EDIÇÃO DE HOJE, QUINTA FEIRA, DIA 11 DE JULHO DE 2013
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Esta postagem traz um texto do professor Célio Andrade da UVA e trata de aspectos relevantes de nossa luta que não podem ser ignorados neste momento de transição. Leiamos:
Amigos de “dignidade insubstituível”, enquanto isso
recordemos o que escrevera a nossa advogada no dia 13 de agosto de 2012,
portanto há mais de 11 meses, num substanciosos arrazoado de exatas 8 páginas,
quando contestava uma IMPUGNAÇÃO de uma AÇÃO da lavra da nojenta PGE acerca das
planilhas que a UVA havia ofertado à juíza da 4ª. Vara para fazer cumprir a
obrigação de fazer de seus substituídos. Vou tentar resumir no máximo para não
cansar – muito embora ela devesse ser lida por todas na íntegra. Diz a Ação:
1) A
PGE vomitava em sua assertiva que o Piso Salarial deveria ser tratado como REMUNERAÇÃO
FINAL e não como VENCIMENTO BÁSICO, visto que “o Piso Salarial” é garantia
mínima desvinculada no número de horas trabalhadas e que, nem o Decreto
Estadual no. 18.292/86 e nenhuma outra norma preveem que a equivalência à
jornada de 12h, com remuneração duplicada na jornada de 20h e quadruplicada na
de 40h.” (sic);
2) “Que
não se pode pagar as diferenças decorrentes da presente ação judicial aos
FALECIDOS e APOSENTADOS” (sic) Grifos meus.;
3) “Que devem
ser deduzidos dos cálculos o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária.”
(sic).
Em resposta, a nossa advogada desconstrói o
nhenhenhém dos incompetentes da PGE, assim:
1 – Que a UVA já apresentou os embargos à execução
da obrigação de fazer às fls. 415/424, tendo sido os mesmo julgados
IMPROCEDENTES pela sentença de fls. 771/772, mantida pelo e. TRT-7ª. Região
quando negou o provimento ao Agravo de Instrumento, e o Colendo TST NÃO
CONHECEU do Recurso de Revista, tendo sido também inadmitido o Recurso
Extraordinário, e citou legislação pertinente.(sic)
2- Disse ainda nossa advogada que as sentenças
exequenda de fls. 167/169 e no acórdão de fls. 239/242 fora TRANSSITADOS EM
JULGADO DESDE 11/10/1996 (HÁ QUASE DEZESSEIS ANOS), cujas decisões foram
expressas em condenar a UVA ao pagamento das referidas diferenças salariais
decorrentes da aplicação do Piso Salarial, reconhecendo que as regras das Leis
Estaduais No. 11.231/86 e 11.247/86 passaram a integrar o patrimônio jurídico
dos substituídos, como um verdadeiro direito adquirido que não lhes pode ser
retirado. (sic). Ato seguinte a nossa advogada cita normas constitucionais.
3 – Continuando, diz a nossa advogada que a Lei No.
11.247/86 e o Decreto No. 15.633 de 23/11/1982 já estruturavam a remuneração do
professor na ocasião em que foi implantado o Piso Salarial do Decreto No.
18.292/86. (sic) Ato seguinte a nossa advogada cita trechos do Decreto Estadual
15.633/82: “Art. 20. Ao professor integrante da carreira de magistério da UECE
é assegurado o direito de opção pelos regimes de 20 ou de 40 horas de atividade
semanal, com vencimentos correspondentes, respectivamente, AO DOBRO E AO TRIPLO
do atribuído ao regime de 12 horas. Parágrafo primeiro – É atribuída a uma
gratificação especial de 30 por cento sobre o vencimento base, caso o docente
venha a optar pelo regime de 40 horas, com DEDICAÇÃO EXSCLUSIVA.” (sic) Grifos
meus.
4 – “Lei Estadual No. 11.231/86: Art. 2º. A
gratificação de efetivo exercício do magistério (...) fica ELEVADA PARA
PERCENTUAL DE 40% (quarenta por cento) a partir de 1º. De janeiro de 1987. Art.
3º. O ocupante do cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 40
(quarenta) HORAS SEMANAIS de atividade, terá o vencimento mensal correspondente
ao DOBRO do atribuído ao regime de atividade de 20 (vinte) HORAS SEMANAIS, a
partir de 1º. de março de 1987.” (sic) Grifos meus.
5 – “Lei Estadual No. 11.247/86: Art. 1º. O
vencimento mensal do cargo de professor do ensino superior, lotado na
secretaria de educação, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas
semanais, será equivalente a 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS, a partir de 1º. de
janeiro de 1987.” (sic) Grifos meus.
OS DADOS ABAIXO SÃO MUITO IMPORTANTES!
6 – “Decreto No. 10.292/86: Considerando que a lei
estadual, recentemente editada, fixou em 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS o PISO
SALARIAL dos Professores titulares da UECE, submetidos a regime estatutário.
DECRETA: Art. 1º. Os salários mensais dos Professores Celetistas da UECE serão fixados
na forma a seguir especificada:
Categoria:
Professor Titular; Referência I; Salário: 10 SM;
Categoria:
Professor Adjunto; Referência I; Salário: 9 SM;
Categoria:
Professor Assistente; Referência I; Salário: 8 SM;
Categoria:
Professor Auxiliar; Referência I; Salário: 7 SM;
Parágrafo primeiro – Para a referência II das
categorias de Professor, enunciadas neste artigo, o valor do salário é o fixado
para a referência I, acrescido de Cz$ 200,00 (duzentos cruzados).
Parágrafo segundo – Para a referência III das
categorias de Professor, indicadas neste artigo, o valor do salário é o fixado
para a referência I, acrescido de Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados).” (sic).
Continua a advogada: Tamanha é a veracidade (... )
que a própria FUNECE (...) trouxe aos autos a “Tabela do Piso – Vencimento
Base”, às fls. 851/854, tornando INDUVIDOSO que o Piso Salarial no vertente
caso NÃO SE TRATA DE REMUNERAÇÃO GLOBAL, mas sim de GARANTIA MÍNIMA DO
VENCIMENTO BÁSICO. Como é que uma garantia de VENCIMENTO MÍNIMO pode ser
confundida como LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO? Se fosse assim, se chamaria TETO
MÁXIMO e não PISO SALARIAL. (sic) Grifos meus.
E continua a advogada: Justamente observando esse
raciocínio é que o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deparando-se com alegação
idêntica do próprio Estado do Ceará na ADIN 4.167/DF, em data recente, prolatou
a DECISÃO VINCULANTE E ERGA OMNES reconhecendo que Piso Salarial corresponde a
VENCIMENTO BÁSICO e não à totalidade da remuneração. (sic) Grifos meus. E cita
o acórdão do STF onde o relator foi o Min. Joaquim Barbosa, julgada em
27.04.2011.
Colegas, não vou mais me prolongar. O texto é
longo. Acho que o principal já foi dito. O que temos que fazer é esperar que a
Justiça, que nunca nos faltou, determine a implantação do nosso Piso Salarial
de acordo como que estabeleceu a Lei e transitado em julgado!
E Viva a Justiça! Viva! E fora os canalhas!
Prof. Célio Andrade.