DECISÃO HISTÓRICA: "Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas. . "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI
sexta-feira, 31 de agosto de 2007
PROSSEGUIMENTO DO FEITO = PEDIDO DE EXECUÇÃO
quinta-feira, 30 de agosto de 2007
URGENTE:NOVIDADE NO SITE DA QUARTA VARA
Tramitações - 1ª Instância
Processo: 00393/1992-004-07-00-6
Rito: Ordinário
Data/Hora: 30/8/2007 19:58:02
Origem: 04ª Vara do Trabalho - Fortaleza - Ce
Fase: Reclamacao Trabalhista Data da Autuação: 18/02/1992
Reclamante: Sind.Docentes Ens.Publico Estadual Ceara
Advogado do(a) Reclamante: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo OAB nº 4019-CE
Reclamado: Fund.Universidade Estadual Ceara e Outro(s)
Advogado do(a) Reclamado: não cadastrado
DATA
DESCRICAO
COMPLEMENTO
EVENTO
30/8/2007 12:27:05
Peticao
75135/ 2007-Recte-Prosseguimento Do Feito
---------------------------------
Confira você mesmo(a) clicando no link da quarta vara da Justiça do trabalho: --> 00393/1992-004-07-00-6
terça-feira, 28 de agosto de 2007
ESCLARECIMENTO (2)
ESCLARECIMENTO(1)
NOVIDADES NA QUARTA VARA - URGENTE
Temos novidades:
Veja no site da quarta vara.
Utilize o link: 00393/1992-004-07-00-6
segunda-feira, 27 de agosto de 2007
ESTAMOS AVANÇANDO...
domingo, 26 de agosto de 2007
MAIS ESCLARECIMENTOS
"OUSAR LUTAR. OUSAR VENCER!"
sexta-feira, 24 de agosto de 2007
URGENTE: ESCLARECIMENTO
Tramitações - 1ª Instância
Processo: 00393/1992-004-07-00-6
Rito: Ordinário
Data/Hora: 24/8/2007 12:44:31
Origem: 04ª Vara do Trabalho - Fortaleza - Ce
Fase: Reclamacao Trabalhista Data da Autuação: 18/02/1992
Reclamante: Sind.Docentes Ens.Publico Estadual Ceara
Advogado do(a) Reclamante: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo OAB nº 4019-CE
Reclamado: Fund.Universidade Estadual Ceara e Outro(s)
Advogado do(a) Reclamado: não cadastrado
DATA
DESCRICAO
COMPLEMENTO
EVENTO
24/8/2007 12:11:23
Peticao
73451/ 2007-Recdo-Agravo De Peticao
HOJE TEM REUNIÃO NO SINDESP
quinta-feira, 23 de agosto de 2007
OS SOFISMAS DO PALÁCIO IRACEMA
veja agora a quinta página do embargo de declaração:
ISTO PORQUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO AOS EXEQÜENTES, LIMITA-SE À PUBLICAÇÃO DA LEI N° 8112/90, MEDIANTE A QUAL PROCEDEU-SE À,TRANSPOSIÇÃO DESTES PARA O REGIME JURíDICO ÚNICO DE NATUREZA ESTATUTARIA. E. NOS TERMOS DO ARTIGO 471. INCISO DO CPC.A INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA COMPORTA EXCEÇÃO QUANDO SE TRATA DE RELACÃO JURíDICA, .CONTINUATJVA. EM QUE SOBREVEM "MODIFICACÃO ,NO ESTADO DE FATO OU DE. DIREITO. RECÜRSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. (TST- Proc. RR No. 463945 - 28 T - DJ 18.08.2000 - ReI. Ministro Vantuil Abdala - sublinhado e destacado).
"EMENTA: PROCESSO EM EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM J.ULGADO AO PERlODO EM QUE OS EXEQÜENTES ERAM REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. OFENSA A COISA JULGADA.
NÃO SE CARACTERIZA OFENSA i;.. ÇOI~AJU~GAPA QUANDO, EM EXECUÇÃO, SÃO LIMITADOS OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DA SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO, A PERíODO EM QUE OS EXEQÜENTES
ERAM REGIDOS PELA LEGISLAÇAO TRABALHISTA. ISTO .PORQUE A COMPETÊNCIA DA JUSTiÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO AOS EXEQÜENTES, LIMITA-SE À PUBLICAÇÃO DA LEI N.o 8.112/90, MEDIANTE QUAL PROCEDEU-SE À TRANSPOSiÇÃO DESTES PARA O REGIME JURíDICO ÚNICO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. E, NOS TERMOS DO
ARTIGO 471, INCISO I, DO CP, A INTANGIBILIDADE DA
COISA JULGADA COMPORTA EXCEÇÃO QUANDO SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA, EM QUE SOBREVEM MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. RECURSO' DE REVISTA NÃO
CONHECIDO.( TST, Processo RR - 463.945/1998.2 – TRT da 5.a Região; Relator Min. Vantuil Abdala; DJ 18/08/00).
No mesmo sentido é o posicionamento da SUPREMA CORTE:
VEJA A PÁGINA SEIS:
EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
" ~
PÚBLICOS. DIREITO ANTERIOR À EDIÇÃO DA .LEI -500 DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA. 1.
SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO ANTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI 500 DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DADA A
RELAÇÃO-.. - CONTRATUAL ENTÃO EXISTENTE.
PRECEDENTE. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA LIMITAR OS EFEITOS DA SENTENÇA À DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, QUE MODIFICOU O REGIME JURíDICO DOS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS." (STF - 28 Turma; RE-130704 / DF; Relator(a): Min. MAURICIO CORRÊA; Publicação: DJ DATA-15-02-02, PP-00016, EMENT VOL-02057-01, PP00026; Julgamento: 02/10/2001)
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS EM PARTE, PARA CORRIGIR A EMENTA DO ACÓRDÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: 'COISA JULGADA RECQNHECENDO DIREITOS TRABALHISTAS A SERVIDORES PÚBLICOS: NÃO ESTENDE SEUS EFEITOS A PERÍODO POSTERIOR A I' EDiÇÃO DE LEI MODIFICADORA DO REGIME JUR[DICO DOS MESMOS SERVIDORES, PORQUE NÃO TEM CONDÃO DE IMPEDIR O ADVENTO DE LEI NOVA QUE ALTERE TAL REGIME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUSCET[VEL DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO,' (fls. 1.858)" (STF - 28 Turma; REED115024 / SP; EMBS. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO; RELATOR(A): MIN. DJACI FALCAO; PUBLICAÇÃO: DJ DATA-24-02-89, PG-01898, EMENT VOL-01531-04, PG-00689; JULGAMENTO: 25/10/1988)
Vê-.se que, ainda que se cuide de processo em fase executória, impõe-se que haja limitação dos efeitos da sentença à instituição de um novo regime jurídico. Nem mesmo em sede de precatório se pode considerar a matéria preclusa, ou que yiola a coisa julgada, como determinado categoricamente pela Orientação Jurisprudencial 06 do Pleno do TST:
ÚLTIMA PÁGINA
EST ADO DO CEARÁPROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
..
06. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TITULO JUDICIAL
EXEOÜENDO À DATA DO ADVENTO DA lEI 8.112, DE
1'1.12.1990. EM SEDE DE PRECATÓRIO, NÃQ, CONFIGURA OFENSA Á COISA JULGADA À LIMITAÇÃO DOS: EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N 8.112, DE 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.
Diante do exposto. o ESTADO DO CEARÁ requer que Vossa Excelência se digne em conhecer e dar provimento aos presentes EMBARGOS DECLARA TÓRIOS para suprir a omissão acima denunciada, pronunciando-se, ante a ausência de preclusão acima demonstrada. sobre a questão da incompetência da Justiça do Trabalho no que concerne ao período posterior à implantação do Regime Jurídico Único.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza, 02 de agosto de 2007.
Gabriela Garcia Fontenelle
Procuradora do Estado
OAB CE n.o 14.651
quarta-feira, 22 de agosto de 2007
OS SOFISMAS DO PALÁCIO IRACEMA (2)
Leiamos agora o que diz a página 3:
Aliás, é sólida a construção jurisprudencial que sinaliza no sentido aqui exposto: , .
EMENTA: EMBARGOS - LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DA MUDANÇA DO REGIME JURÍDlCO - LEI N° 119/90 - COISA JULGADA - COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, ESTABELECIDO NA HIPÓTESE DOS AUTOS PELA LEI DISTRITAL N° 119/90, FOI EXTINTO O CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, QUE PASSOU A REGÊ:NCIA ESTATUTÁRIA. A PARTIR DESSE MOMENTO, A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO T5RIA SEQUER COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR NA RELAÇÃO
JURIDICA ESTATUTÁRIA ESTABELECIDA ENTRE A
RECLAMADA E SEUS SERVIDORES. O ART. 471 DO CPC PREVÊ A REVISÃO DO QUE FOI ESTATUÍDO NA SENTENÇA, QUANDO SE TRATAR DE RELAÇÃO JURIDICA CONTINUATlVA E SOBREVIER MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO, O QUE SE EFETIVOU NOS AUTOS. DESSE MODO, A LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS À DATA DA MUDANÇA DE REGIME JURIDICO NÃO CONTRARIA O DISPOSTO NO ARTIGO 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TST- PR No. 375049 - I Subseção Especializada em Dissídios Individuais - DJ 15.02.2002 - ReI. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - destacado).
EMENTA: AGRAVO 'DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. É PASSÍVEL DE EXAME EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO QUE EM PRINCÍPIO VIOLA O
-, ARTIGO 5°, INCISO XXXVI, DA CF/88. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. COISA JULGADA. "SUBLATA CAUSA, TOLLlTUR EFFECTUM". INCIDENTE À HIPÓTESE O BROCARDO “SUBLATA CAUSA, TOLLlTUR
VEJA AGORA A QUARTA PAGINA:
ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
EFFECTUM", OU SEJA, EXTINTA A CAUSA CESSA O EFEITO, POIS OCORRÉU MODIFICAÇÃO DE FATO E DE DIREITO QU~NTO A RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA, PODENDO A PARTE PEDIR A REVISÃO DO QUE FOI ESTATUÍDO NÀ SENTENÇA E ESTANDO O JUIZ (AUTQRIZADO A DI!CIDIR QUESTÕES RELATIVAS À MESMA LIDE, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 471, INCISO I, DO CPC. À ESPÉCIE NÃO INCIDE A COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. (TST- PROC. RR NO. 727102 ..;. 3A T - DJ 09.11.2001, - REL. MINISTRO CARLOS ALBEÁTO REIS DE PAULA).
NÃO-CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - ARTIGOS 87 E 471, INCISO I, DO CPC. NÃO INDUZ OFENSA À COISA JULGADA A RESTRIÇÃO IMPOSTA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE LIMITA A EXECUÇÃO À DATA DA PROMULGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, EM FACE DA MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO DECORRENTE DA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA . RESOLVER LITíGIO DECORRENTE DA . RELAÇÃO
JURíDICA ÉS'TATUTÁRí'A CONFORME EXEGESE, DOS
ARTIGOS 87 E 471,' INCISO I, DO CPC QUE LEGITIMAM
A DECISÃO RESCINDENDA. (TST- Proc. RO e Remessa "Ex Officio" No. 554080 - 11 Subseção EspeCializada em Dissídios Individuais - DJ 27.04.2001 - ReI. Ministro Ronaldo José Lopes Leal).
EMENTA: PROCESSO EM EXECUCÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. LlMÍTAÇÃO DOS
EFEITOS PECUNIÃRIOS DA, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AO PERIODO EM QUE OS EXEQÜENTES . ERAM REGIDOS PELA LEGISLACÃO' TRABÀLHlSTA.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO SE CARACTERIZA
OFENSA À COISA JULGADA QUANDO, EM
EXECUÇÃO, SÃO LlMITADOS OS EFEITOS
PECUNIÁRIOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AO PERÍODO EM QUE OS EXEQÜENTES ERAM REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
TEM MAIS. VEJA O PRÓXIMO POST.
OS SOFISMAS DO PALÀCIO IRACEMA
Queridos(as) amigos(as)
Conforme o prometido estamos publicando o documento produzido no laboratório do Palácio Iracema referente aos embargos declaratórios. Vamos utilizar vários posts porque o documento tem seis páginas.
Vejamos os que diz a primeira página:
ESTADO DO CEARÁ .
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - . Procuradoria Judicial
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4
VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE.
EMBARGOS DECLARA TÓRIOS
(prazo em dobro - 10 dias - a teor do artigo 1 °. inciso 111 do Decreto - lei 779/69. combinado com o art. 496, inciso IV do CPC e Art. 897-A da
, CL T).
PROCESSO n.o 00393/1992-004-07-00-6 Embargante: ESTADO DO CEARÁ
O ESTADO DO CEARÁ, pessoa juridica de direito público interno, por sua Procuradora Judicial que ao final subscreve esta peça, comparece à presença de V. Exa. para, em tempo hábil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e'm face da sentença de fls.771/77-2, cujo conteúdo foi pela rejeição dos embargos à execução apresentados às.fls. 355/36"8', 'o' que faz com fulcro no art. 897-A da CLT, e 535 do CPC, de acordo com os fundamentos abaixo delineados:
.
Preliminarmente, entretanto, mister atentarmos para a plena tempestividade da presente irresignação.
O recorrente foi notificado da decisão que julgou os embargos procedentes, em parte, em data de 24/07/2007, sendo que o termo ad quem para interposição de tal manifestação, em obediência ao decênio legal, seria efetivamente em data de 03/08/2007.
Com isto, patenteia-se a tempestividade deste recurso.
Os presentes embargos objetivam suprir omissão. existente na sentença prolatada por V. Exa, de modo a tornar a douta decisão judicial mais clara, isenta de dúvidas e completa a respeito das questões postas por este ente estatal.
2a. página:
ESTADO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
Segundo ensinamentos de Nelson Luiz Pinto 1 a função precípua deste recursal, além do prequestionamento de teses levantadas e não decididas pelos órgãos julgadores é "a revelação do verdadeiro sentido da decisão,
bem como a. repor... a decisão nos limites traçados pelo pedido da parte".(grifo nosso) "
Daí, dentro dos limites postos por este ente estatal nos embargos à execução julgados há a questão da incompetência da Justiça do Trabalho a partir da implantação do Regime Jurídico Único, que não restou decidida de forma completa por este Juízo monocrátíco.
A esse respeito, esta douta julgadora, sucintamente, às fls. 771, afirmou que "A alegação de incompetência desta Justiça Obreira para processar e julgar o feito a partir da mudança de regime jurídico dos servidores é matéria preclusa, posto que já superada a fase de conhecimento, onde a mesma foi
amplamente discutida".' ..
Ao assim proceder, a douta magistrada incorreu em omissão, e,is que a lide, neste ponto, não foi decidida nos moldes postos nos embargos à execução.
É que, sendo a questão da incompetência absoluta MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, sobre a mesma não subsistem os efeitos da preclusão. contrariamente ao argumento utilizado no decisum embargado.
Não merece prosperar a tese de que a matéria não pode ser
. apreciada porque "já superada a fase de conhecimento". Tratando do assunto, o
colendo TST manifestou posicionamento uníssono, in totum:
OJ 138. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURIOICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° 249 da 501-1, DJ 20.04.05)- Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei
.no. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1 a parte - ex-OJ no. 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.998; 2a. parte - ex-OJ no. 249 - inserida em 13.03.02)
Continua no próximo post.
SEM SINISTROSE, SEM CASSANDRAS
Xô azarão!!!
Obs. 1 Aqui não vai nenhuma critica ou insinuação aos colegas que nos procuraram. Eles receberam as notícias de terceiros. São nossos companheiros engajados na luta e gozam de nossa estima pessoal e extrema confiança. Procuraram porque tinham dúvidas. Como lidamos com um adversário poderoso é bom não relaxar a guarda.
Obs. 2 Procuramos informações com o prof. Boaventura. Não conseguimos contato por telefone. Tentamos através do prof. William um contato com a Dra. Glaydes Sindeaux. Não foi possível. Resolvemos ir ao site do TRT e aí conseguimos a informação colocada nos post anterior (de terça feira)
Obs. 4. Para os mais jovens: Cassandra (Kassândra) é um peronagem mitológico a quem Apolo conferiu o dom da profecia e, por não conceder favores ao deus (não sabemos que tipo de favores e não devemos especular) , foi punida com o fato de não se fazer acreditar.
O blog PISO SALARIAL também é cultura! Rs!
Obs. final e muito importante:
terça-feira, 21 de agosto de 2007
NOVIDADES NO TRT
Processo: 00037/1997-000-07-00-1
Rito: Ordinário
Data/Hora: 21/8/2007 16:00:27
Relator: Maria Irisman Alves Cidade
Revisor: Lais Maria Rossas Freire
Origem: TRT da 7ª Região
Fase: Ação Rescisória Data da Autuação: 07/01/1997
Autor: Estado Do Ceara
Advogado(s): Procuradoria Geral Do Estado Do Ceara OAB nº 900001-CE
Réu: Sind.Docentes Ens.Superior Pub.Estado Ce
Advogado(s): Glaydes Maria Lacerda Sindeaux OAB nº 4019-CE
DATA
DESCRICAO
COMPLEMENTO
ORIGEM
DESTINO
21/08/2007
Exp Oficio
00512/2007 - Advg Réu
SEC JUDICIÁRIA
SEC JUDICIÁRIA
sábado, 18 de agosto de 2007
TEMOS BOAS NOTÍCIAS...
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a 4 a VARA DO TRABALHO DE FORTAL~Zh
REGIÃO
Dat~: 07/08/2007
~elatór~c: SPT1RJ002H,RDJ
1"13: :,(1/ OC1
- .
NOTIF. DECISÃO
Not/Int/Cit:
003677
/2007
PROCESSO DATA AUD. RECLAMANTE
00393-1992-004-07-00-6
SIND.DOCENTES ENS.PUBLICO ESTADUAL CEARA
MILENA MOREIRA DE SOUSA Juíza Federal do Trabalho
EDUARDO TAVARES DE ARAUJO-Técni
Ilmo (a). Sr (a) .
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA RUA CEL. ANTÔNIO LUIZ, 1161
PIMENTA CRATO
CE
63100000
Endereço da VARA . AV. DUQUE DE CAXIAS, 11.50 CENTRO
- 2° ANDAR
quinta-feira, 16 de agosto de 2007
SÓ PARA LEMBRAR: REUNIÃO AMANHÃ NO SINDESP
Queridos amigos, queridas amigas
Estamos passando, neste final de tarde, para lembrar a todos da reunião programada para amanhã as 10:00h na sede do SINDESP. Está previsto o comparecimento do prof. Boaventura conforme compromisso firmado com o prof. William Guimarães, via telefone.
É a oportunidade de tirarmos nossas dúvidas e interrogar sobre os próximos passos.
Recebemos um comentário onde um colega indagava porque não tentávamos entrevistar a advogada Dra. Glaydes Sindeaux independentemente do SINDESP.
Já fizemos isto uma vez e fomos bem recebidos por ela que deu respostas satisfatórias para todas as nossas perguntas. Pemanecemos no seu escritório durante cerca de duas horas. Folheamos o processo. Mas, de lá para cá já houve uma evolução com vários julgamentos favoráveis a nossa causa. A grande pergunta que se faz agora é: o que falta para ser pedida e determinada a execução? Só ela e a Juiza poderão responder.
Por uma decisão da reunião ocorrida há cerca de 3 semanas, o próximo contato seria mediado pelo presidente do SINDESP. Em contato telefônico mantido conosco a Dra. Glaydes até se prontificou a participar de uma assembléia geral com todos os professores e interessados na ação do Piso Salarial.
Assim sendo, para evitar ações isoladas e individuais que possam fragmentar o movimento, criamos uma comissão de monitoramento da qual não faço parte, por decisão pessoal. Não gostaria de centralizar as ações. Temos que dividir as responsabilidades.
É esta comissão que, por delegação de competência do grupo das sextas feiras, está cuidando do contato da advogada, via prof. Boaventura.
Acrescente-se ainda o fato de que alguns colegas, por conta talvez da própria ansiedade, não têm exercido com serenidade o diálogo com a Dra. Glaydes, lamentavelmente.
Por essas e outras razões precisamos nesta reta final ser pacientes, tolerantes e persistentes.
Unidos e organizados seremos imbatíveis.
Uma boa noite. Até amanhã.
quarta-feira, 15 de agosto de 2007
ENQUANTO ESPERAMOS...
Queridos amigos, queridas amigas
Estamos no compasso de espera. Ainda não sabemos se a Dra. Glaydes deu entrada na petição para a execução do piso. O site da quarta vara permanece com a informação anterior "aguardando" prazo. Esperamos que na próxima sexta feira o presidente do SINDESP, prof. Boaventura tenha boas notícias para nós.
Enquanto isso, vamos indicar aqui um site onde os que gostam de ler e pesquisar ou, como eu, têm mania por sebos e livros raros e esgotados poderão encontrar algumas relíquias a preço simbólico. Vai lá visitar e se cadastrar para achar aquele livro que você procura há anos.
segunda-feira, 13 de agosto de 2007
SEM NOVIDADES NO FRONT, CULTIVEMOS A ESPERANÇA
sexta-feira, 10 de agosto de 2007
NOTÍCIAS DA SEXTA FEIRA:MAIS NOVIDADES NA QUARTA VARA
NAVEGAR É PRECISO
PREZADOS AMIGOS E PREZADAS AMIGAS:
ENQUANTO ESTÁVAMOS REUNIDOS NO SINDESP DISCUTINDO O PROCESSO O SITE DA JUSTIÇA DO TRABALHO ERA ATUALIZADO. CONFIRAM LOGO ABAIXO:
Tramitações - 1ª Instância
Processo: 00393/1992-004-07-00-6
Rito: Ordinário
Data/Hora: 10/8/2007 20:44:50
Origem: 4ª Vara do Trabalho - Fortaleza-CE
Fase: Reclamacao Trabalhista Data da Autuação: 18/02/1992
Reclamante: Sind.Docentes Ens.Publico Estadual Ceara
Advogado do(a) Reclamante: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo OAB nº 4019-CE
Reclamado: Fund.Universidade Estadual Ceara e Outro(s)
Advogado do(a) Reclamado: não cadastrado
DATA
DESCRICAO
COMPLEMENTO
EVENTO
10/8/2007 10:51:10
Aguardando Prazo
Sentença
CONFIRME NO SITE DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
Hoje houve a costumeira reunião das sextas feiras. O presidente do SINDESP, cuja presença era aguardada, não compareceu. No entanto, comprometeu-se com o prof. William, através de contato telefônico, que estaria na reunião da próxima sexta feira, dia 17 de agosto
Ainda reina muita ansiedade entre os companheiros e companheiras. Isso tem gerado algumas discussões estéreis. Precisamos evitar que nossas divergências no levem a conflitos que possam nos fragilizar. Há quem aposte na nossa divisão. O governo segue a máxima "napoleônica de dividir para dominar". Não somos mais adolescentes. O tempo do amadorismo passou. Necessitamos agir com serenidade e prudência. É um combate duro e desigual que ainda não acabou. É a batalha da inteligência contra a prepotência. É um jogo de xadrez. Vencerá ao final o mais competente. Não podemos também desviar o foco de nossa luta. É uma luta de vinte anos e o foco principal é um só: O PISO SALARIAL. As outras questões serão resolvidas a posteriori. Tudo o mais virá como conseqüência. Cada coisa tem seu tempo. Não podemos precipitar os fatos sob pena de fragilizar o movimento. Não podemos nos dividir e nem nos dispersar.
Reflitamos com Paulinho da Viola:
Sem preconceito, sem mania do passado,
sem querer ficar do lado
de quem não quer navegar
Faça como o velho marinheiro
que durante o nevoeiro
leva o barco devagar.
Ousar lutar!Ousar vencer!
BOM FIM DE SEMANA PARA TODOS
quinta-feira, 9 de agosto de 2007
ÚLTIMAS NOTÍCIAS DA QUARTA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
veja no site da quarta vara:
Tramitações - 1ª Instância
Processo: 00393/1992-004-07-00-6
Rito: Ordinário
Data/Hora: 9/8/2007 18:17:30
Origem: 4ª Vara do Trabalho - Fortaleza-CE
Fase: Reclamacao Trabalhista Data da Autuação: 18/02/1992
Reclamante: Sind.Docentes Ens.Publico Estadual Ceara
Advogado do(a) Reclamante: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo OAB nº 4019-CE
Reclamado: Fund.Universidade Estadual Ceara e Outro(s)
Advogado do(a) Reclamado: não cadastrado
DATA
DESCRICAO
COMPLEMENTO
EVENTO
9/8/2007 13:14:38
Mandado Devolvido
677/07-Cit. Ok
CONFIRA VOCÊ MESMO(A). É SÓ CLICAR COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE.
FUNDAMENTAL MANTERMOS A SERENIDADE, A CORDIALIDADE, O COMPANHEIRISMO: ESTAMOS NA RETA FINAL!!!
ENTENDEMOS QUE A ANSIEDADE DE ALGUNS POSSA LEVÁ-LOS A COBRANÇAS EXAGERADAS. REFERIMO-NOS AO TRABALHO DA ADVOGADA DRA. GLAYDES SINDEAUX, QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO É MERECEDORA DA NOSSA PLENA CONFIANÇA, PELO DESEMPENHO SERENO E COMPETENTE.
QUEM NÃO ACOMPANHOU A TRAJETÓRIA DO PROCESSO NAS DUAS IDAS E VOLTAS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO TEM ELEMENTOS PARA CRITICÁ-LA E NEM FAZER JUIZO DE VALOR.
É SINAL DE COMPETÊNCIA SABER ESPERAR O MOMENTO ADEQUADO PARA ENTRAR COM MEDIDAS DE CARÁTER JUDICIAL. QUEM TEM POUCA MUNIÇÃO E TEM UM ADVERSÁRIO PODEROSO QUE USA AS MAIS DIVERSAS ESTRATRÉGIAS, DEVE DEIXÁ-LO GASTAR SUA MUNIÇÃO E ENFRENTÁ-LO NA HORA OPORTUNA. ISSO É A "ARTE DA GUERRA".
O PIOR É QUE, ALGUNS COMPANHEIROS DE ALTO NÍVEL INTELECTUAL, ESTÃO SE DEIXANDO ENVOLVER PELA BOATARIA GERADA E ALIMENTADA PELOS MEDÍOCRES.
É HORA DE NÃO ESCUTAR BOATOS E ACREDITAR. AFINAL, "QUEM SAMBA FICA, QUEM NÃO SAMBA, VAI EMBORA"
terça-feira, 7 de agosto de 2007
EM TEMPO REAL: NOTIFICAÇÕES ENVIADAS
veja no site da quarta vara da justiça do trabalho:
00393/1992-004-07-00-6
Tramitações - 1ª Instância
Processo: 00393/1992-004-07-00-6
Rito: Ordinário
Data/Hora: 7/8/2007 15:33:23
Origem: 4ª Vara do Trabalho - Fortaleza-CE
Fase: Reclamacao Trabalhista Data da Autuação: 18/02/1992
Reclamante: Sind.Docentes Ens.Publico Estadual Ceara
Advogado do(a) Reclamante: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo OAB nº 4019-CE
Reclamado: Fund.Universidade Estadual Ceara e Outro(s)
Advogado do(a) Reclamado: não cadastrado
DATA
DESCRICAO
COMPLEMENTO
EVENTO
7/8/2007 12:01:25
Notif. Advg. Reclamante
7/8/2007 12:01:00
Notificado
7/8/2007 11:59:31
Notif. Reclamado
7/8/2007 11:58:52
Notif. Reclamado
7/8/2007 11:58:14
Notif. Reclamado
7/8/2007 10:17:53
Expeça-Se Notificaçao
Urgente
URGENTÍSSIMO; GOVERNO LEVA MAIS UMA...
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
O PROCESSO SE MOVIMENTA COM INCRÍVEL AGILIDADE. VEJA NO BLOG E CONFIRA NO SITE DA QUARTA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTAMOS TRABALHANDO EM TEMPO REAL.
Processo: 00393/1992-004-07-00-6
Rito: Ordinário
Data/Hora: 7/8/2007 10:41:12
Origem: 4ª Vara do Trabalho - Fortaleza-CE
Fase: Reclamacao Trabalhista Data da Autuação: 18/02/1992
Reclamante: Sind.Docentes Ens.Publico Estadual Ceara
Advogado do(a) Reclamante: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo OAB nº 4019-CE
Reclamado: Fund.Universidade Estadual Ceara e Outro(s)
Advogado do(a) Reclamado: não cadastrado
DATA
DESCRICAO
COMPLEMENTO
EVENTO
7/8/2007 10:17:53
Expeça-Se Notificaçao
Urgente
7/8/2007 10:17:36
Julg Emb De Declaração - Improcedente
Julgado Em...07/08/2007
7/8/2007 10:17:00
Audiencia De Julgamento
07/08/07 11:00
7/8/2007 09:07:27
Devolvido Mandado Da Dsdm
677/2007-4 Enviado Por: Jose Welliton Pinheiro
7/8/2007 07:30:29
Concluso Para Julgamento
De Embargos Declaratórios
Comentário do querido amigo prof Pádua:
Alô Thelmo O Governo levou ........de novo!!!Podemos colocar no Blog: tô ligado 24 h no site do TRT:/8/2007 10:17:53 Expeça-Se Notificaçao Urg 7/8/2007 10:17:36 Julg Emb De Declaração - Improcedente Julgado Em...07/08/2007 7/8/2007 10:17:00 Audiencia De Julgamento 07/08/07 11:00 AbsProf. Pádua
ESTAR PREPARADOS, EIS A QUESTÃO
AGRADECEMOS AS COLABORAÇÕES DOS PROFS. ARNOLDO, PÁDUA E CARLOS JACINTO.
Obs. para quem não sabe, o gif animado lá de cima chama-se "ZÉ BRONQUINHA" e, toda vez que aparece está despejando uma torrente de palavrões sobre quem merecê-los.
EM TEMPO REAL; JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
Veja no site da Quarta Vara da Justiça do Trabalho:
Processo: 00393/1992-004-07-00-6
Rito: Ordinário
Data/Hora: 7/8/2007 09:03:58
Origem: 4ª Vara do Trabalho - Fortaleza-CE
Fase: Reclamacao Trabalhista Data da Autuação: 18/02/1992
Reclamante: Sind.Docentes Ens.Publico Estadual Ceara
Advogado do(a) Reclamante: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo OAB nº 4019-CE
Reclamado: Fund.Universidade Estadual Ceara e Outro(s)
Advogado do(a) Reclamado: não cadastrado
DATA
DESCRICAO
COMPLEMENTO
EVENTO
7/8/2007 07:30:29
Concluso Para Julgamento
De Embargos Declaratórios
NÓS CONFIAMOS NA JUSTIÇA!!!
segunda-feira, 6 de agosto de 2007
O QUE É EMBARGO DECLARATÓRIO(I) ?
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/95/99/959/?email
Conceito, características e mudanças pertinentes a esse instituto para facilitar o procedimento (aspecto científico).
Gleibe Pretti 24/01/2003