DECISÃO HISTÓRICA: "Como se vê, as recentes decisões do STF e do TST, só vêm corroborar o entendimento desta julgadora de que inexiste obstáculo para retomada da execução, vez que, repito, as medidas que recomendavam a suspensão do feito foram revogadas. . "Assim, urge a adoção de providências no sentido de determinar que as reclamadas reimplantem em folha de pagamento dos substituídos o piso salarial deferido em sentença"(DO DESPACHO DA DRA. CHRISTIANNE - JUÍZA DA QUARTA VARA EM 12.03.2012)
JULGAMENTO HISTÓRICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 01.12.2011
CLIQUE NOS LINKS PARA ASSISTIR O JULGAMENTO HISTÓRICO DE 01.12.2011
ESTAMOS DISPONIBILIZANDO OS LINKS DO YOU TUBE ENVIADOS PELO PROF. MANOEL AZEVEDO. É SÓ CLICAR E VERÁ OS VÁRIOS MOMENTOS DAQUELE HISTÓRICO JULGAMENTO.
Abaixo, respectivamente, estão os endereços no youtube das partes 1 de 5, 2 de 5, 3 de 5, 4 de 5 e 5 de 5 do vídeo do julgamento histórico no STF.
http://www.youtube.com/watch?v=w4DHkYcKpoo
http://www.youtube.com/watch?v=rRE6L0fu4Ks
http://www.youtube.com/watch?v=gQzH1FNS5Sg
http://www.youtube.com/watch?v=8FqTJqKrjww
http://www.youtube.com/watch?v=z1UKoALstcI
quarta-feira, 30 de abril de 2008
JULGAMENTO NO TRT NOVAMENTE ADIADO
terça-feira, 29 de abril de 2008
AINDA REPERCUTEM (E MAL) AS VIAGENS DO GOVERNADOR
HOMEM SÉRIO, DECENTE, DE BOA FÉ-02.
segunda-feira, 28 de abril de 2008
GOVERNADOR NÃO CONVENCE
Governador diz estar "constrangido" de ver o Estado debochado por causa da figura de sua sogra.
sábado, 26 de abril de 2008
O QUE HOUVE COM O GOVERNADOR DO ESTADO?
Estão cometendo uma enorme injustiça com o governador Cid Gomes. Isso é pura maldade. Não se faz isso com uma pessoa. Professores das três Universidades do Estado – UECE, UVA e URCA, o estão acusando de desrespeitar uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja sentença, em 1º de fevereiro de 2007, julgou constitucional o piso salarial da categoria.
Acontece que o Dr. Cid Gomes, além de muito inteligente, é também um político extremamente experiente na vida pública. Foi prefeito, presidente da Assembléia Legislativa e eleito governador do Ceará. Aliás, com uma maioria absoluta de votos e apoiado por uma enorme frente de esquerda. Portanto, penso que não é justo que ele seja alvo dessas leviandades. Merece respeito.
Pessoalmente, me recuso a acreditar que um homem com esse perfil seja capaz de cometer um absurdo desses. Imagine se o governador iria ter a arrogância de afrontar a Suprema Corte do país, se iria autorizar seus secretários e procuradores a fazer uso de artifícios protelatórios, se iria dar um calote nos professores, ou pior ainda, se iria pisotear a Carta Magna da nação. Não. Não acredito.
Minha hipótese, e espero não estar enganado, é a de que o governador Cid Gomes possa ter sido seqüestrado e que esse senhor que está aí, ocupando o seu lugar, seja algum sósia, algum impostor. A situação é preocupante e séria. É necessário urgentemente que os serviços de inteligência investiguem essa possibilidade. Alguém está se passando pelo governador. Daí esse descaso, essa insensibilidade, jogos de cintura e dissimulações. É isso que tem causado indignação, revolta e decepção entre os docentes.
Lembro-me que certa vez o escritor João Ubaldo Ribeiro, durante a era FHC, também colocou sob suspeita a identidade do então presidente da República, devido ao absurdo das privatizações, julgando tratar-se de um impostor. Infelizmente, o escritor estava errado.
Antonio Guerra
Professor do Departamento
de História da UECE
sexta-feira, 25 de abril de 2008
REUNIÃO SEMANAL FOI PRODUTIVA
quinta-feira, 24 de abril de 2008
UMA DE NOSSAS INÚMERAS VITÓRIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O RECADO DO MINISTRO CELSO DE MELLO AOS GOVERNANTES
Nesse contexto, incumbe, aos Juízes e Tribunais, notadamente a esta Corte Suprema, o desempenho do dever que lhes é inerente: o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir condutas governamentais abusivas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal.
Esta Suprema Corte, Senhor Presidente, possui a exata percepção dessa realidade e tem, por isso mesmo, no desempenho de suas funções, um grave compromisso com o Brasil e com o seu povo, e que consiste em preservar a intangibilidade da Constituição que nos governa a todos, sendo o garante de sua integridade, impedindo que razões de pragmatismo ou de mera conveniência de grupos, instituições ou estamentos prevaleçam e deformem o significado da própria Lei Fundamental.
Já o disse, certa vez, Senhor Presidente, que o Supremo Tribunal Federal - que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do poder constituinte - não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se esta Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas.
Nenhum dos Poderes da República, Senhor Presidente, pode submeter a Constituição a seus próprios desígnios ou a manipulações hermenêuticas ou, ainda, a avaliações discricionárias fundadas em razões de conveniência política ou de pragmatismo institucional, eis que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de respeito incondicional, sob pena de juízes, legisladores e administradores converterem o alto significado do Estado Democrático de Direito em uma palavra vã e em um sonho frustrado pela prática autoritária do poder.
É por isso que posso afirmar, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte – que não se curva a ninguém nem tolera a prepotência dos governantes nem admite os excessos e abusos que emanam de qualquer esfera dos Poderes da República – desempenha as suas funções institucionais e exerce a jurisdição que lhe é inerente de modo compatível com os estritos limites que lhe traçou a própria Constituição.
Isso significa reconhecer que a prática da jurisdição, quando provocada por aqueles atingidos pelo arbítrio, pela violência e pelo abuso, não pode ser considerada - ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam – um gesto de indevida interferência desta Suprema Corte na esfera orgânica dos demais Poderes da República.
Nem se censure eventual ativismo judicial exercido por esta Suprema Corte, especialmente porque, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário,de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito,inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos.
Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivem restaurar a Constituição violada pela inércia dos poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão constitucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República.
Práticas de ativismo judicial, Senhor Presidente,embora moderadamente desempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade.
A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.
Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou,então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
Ninguém ignora que o regime democrático, analisado na perspectiva das delicadas relações entre o Poder e o Direito, não tem condições de subsistir, quando as instituições políticas do Estado falharem em seu dever de respeitar a Constituição e as leis, pois,sob esse sistema de governo, não poderá jamais prevalecer a vontade de uma só pessoa, de um só estamento, de um só grupo ou, ainda, de uma só instituição.
Não se desconhece, de outro lado, Senhor Presidente, que o controle do poder constitui uma exigência de ordem político--jurídica essencial ao regime democrático.
Ainda que em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal.
É que o poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto.
Como sabemos, o sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República (ou daqueles que os integram) sobre os demais órgãos e agentes da soberania nacional.
É imperioso assinalar, em face da alta missão de que se acha investido o Supremo Tribunal Federal, que os desvios jurídico-constitucionais eventualmente praticados por qualquer instância de poder – mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos – não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, como se a autoridade e a força normativa da Constituição e das leis da República pudessem, absurdamente, ser neutralizadas por meros juízos de conveniência ou de oportunidade, não importando o grau hierárquico do agente público ou a fonte institucional de que tenha emanado o ato transgressor de direitos e garantias assegurados pela própria Lei Fundamental do Estado.
O que se mostra importante reconhecer e reafirmar,Senhor Presidente, é que nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de seus cidadãos.
Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado - situe-se ele no Poder Judiciário, no Poder Executivo ou no Poder Legislativo - é imune ao império das leis e à força hierárquico-normativa da Constituição.
Constitui função do Poder Judiciário preservar e fazer respeitar os valores consagrados em nosso sistema jurídico, especialmente aqueles proclamados em nossa Constituição, em ordem a viabilizar os direitos reconhecidos aos cidadãos, tais como o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, pois o direito ao governo honesto traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania.
É preciso, pois, reafirmar a soberania da Constituição, proclamando-lhe a superioridade sobre todos os atos do Poder Público e sobre todas as instituições do Estado, o que permite reconhecer, no contexto do Estado Democrático de Direito, a plena legitimidade da atuação do Poder Judiciário na restauração da ordem jurídica lesada e, em particular, a intervenção do Supremo Tribunal Federal, que detém, em tema de interpretação constitucional, e por força de expressa delegação que lhe foi atribuída pela própria Assembléia Nacional Constituinte, o monopólio da última palavra, de que já falava RUI BARBOSA, em discurso parlamentar que proferiu, como Senador da República, em 29 de dezembro de 1914, em resposta ao Senador gaúcho Pinheiro Machado
É preciso, pois, que o Estado, ao magnificar e valorizar o significado real que inspira a Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Humanas, pratique, sem restrições, sem omissões e sem tergiversações, os postulados que esse extraordinário documento de proteção internacional consagra em favor de toda a humanidade.
A questão dos direitos essenciais da pessoa humana - precisamente porque o reconhecimento de tais prerrogativas funda-se em consenso verdadeiramente universal (“consensus omnium gentium”) - não mais constitui problema de natureza filosófica ou de caráter meramente teórico, mas representa, isso sim, tema fortemente impregnado de significação política, na medida em que se torna fundamental e inadiável instituir meios destinados a protegê-los, conferindo-lhes efetividade e exeqüibilidade no plano das relações entre o Estado e os indivíduos.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, especialmente quando praticado por órgãos e agentes do Poder Público, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes, quaisquer que sejam.
Defensor da Constituição – e seu maior intérprete –, o Supremo Tribunal Federal dela extrai os seus poderes, nela encontra a gênese de sua criação e dela faz derivar, também, a legitimidade e a autoridade inquestionáveis de suas decisões, que a todos os Poderes e instituições obrigam, a todas as pessoas e formações sociais vinculam, porque representam, na imperatividade de que se revestem tais julgamentos, a manifestação mais expressiva da hegemonia e do primado absolutos da ordem constitucional.
terça-feira, 22 de abril de 2008
ÚLTIMAS NOTICIAS DO TRT
segunda-feira, 21 de abril de 2008
"INFELIZ DO POVO QUE PRECISA DE HERÓIS (Bertolt Brecht)
domingo, 20 de abril de 2008
NA TERÇA FEIRA HAVERÁ JULGAMENTO NO TRT
quinta-feira, 17 de abril de 2008
IMPERDÍVEL: AMANHÃ TEMOS IMPORTANTES INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
RESULTADOS OFICIAIS DA CONSULTA À COMUNIDADE ACADÊMICA DA UECE PARA A ESCOLHA DO REITOR
Caríssimos(as) amigos(as)
quarta-feira, 16 de abril de 2008
PENDÊNCIAS NO TRT
CARTA ABERTA AOS EXCELENTíSSIMOS SENHORES E SENHORAS MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO BRASIL
EXCELENTíSSIMO SENHOR MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO,
COM O DOCUMENTO ANEXO, NÓS, O SINDESP, SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, POR SEU PRESIDENTE E OS ABAIXO E A SEGUIR ASSINADOS, PROFESSORAS E PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI E DA UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ, APOSENTADOS E NÃO APOSENTADOS, INVOCANDO A MEMÓRIA DOS 168 (CENTO E SESSENTA E OITO) COLEGAS FALECIDOS AO LONGO DESTE "AFFAIRE" DE MAIS DE VINTE ANOS, QUE ENVOLVE O ESTADO DO CEARÁ E A NÓS TODOS, PENDENGA INICIADA PELO ARBíTRIO DO ENTÃO GOVERNADOR TASSO RIBEIRO JEREISSATI, CULMINANDO AGORA, UMA VEZ MAIS, PELA DESOBEDIÊNCIA E ARBíTRIO DO ATUAL GOVERNADOR, CID FERREIRA GOMES, PESSOAS QUE SE COLOCAM ACIMA DE QUAISQUER VALORES JURíDICOS, INCLUSIVE PASSANDO POR SOBRE DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DESSA SUPREMA CORTE, MESMO TRANSITADAS EM JULGADO, PERMITEM-SE VIR ANTE VOSSA EXCELÊNCIA, EM CARTA ABERTA, INSTRUMENTO VÁLIDO E LEGíTIMO, EMBORA NÃO REVESTIDO DOS ORNAMENTOS FORMAIS COM QUE SE BUSCA, DE MODO ENGANOSO, DAR ARES DE FAUSTO E BRILHO AO MAU DIREITO, PORQUE NÃO LEGAL NEM LEGíTIMO, LOGO NÃO É DIREITO, COISA EM QUE SÃO CONTUMAZES AS AUTORIDADES DE ANTERIOR REFERIDAS, et caterva, PARA FAZER ALGUMAS SIMPLES PERGUNTAS APELO/ACUSAÇÃO:
É crível dizer-se que vivemos sob um estado democrático de direito, ante tal postura de um Réu -o Estado por seu Governador, descumpre SENTENÇAS TRANSlTADAS EM JULGADO?
Está a viger a Carta Política dos Brasileiros, quando prescreve a INTERVENÇÃO FEDERAL para dar cumprimento a decisões JUDICIAIS terminativas, culminando com as dessa VENERANDA CORTE SUPREMA?
Está ainda a viger a figura da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ?
ÍNCLITOS E HONRADOS JULGADORES SUPREMOS,
Não fossemos simples trabalhadores da educação, mormente do nordeste brasileiro, sem descurar de CASTRO ALVES, ao início de VOZES D'ÁFRICA, talvez valesse socorrermo-nos da indignação de ÉMILE ZOLA, no "AFFAIRE DREYFUS", para dar à presente um título, na primeira pessoa do singular:
J'ACCUSE!
Muito respeitosamente,
também pelos mortos em meio à caminhada,
Prof. Luiz Boaventura de Souza
Presidente do SINDESP
HÁ RETIFICAÇÕES A FAZER NA POSTAGEM ANTERIOR
terça-feira, 15 de abril de 2008
NOVIDADES NO TRT
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS
segunda-feira, 14 de abril de 2008
UM ANO DE BLOG. HÁ O QUE COMEMORAR?
RECURSOS ABUSIVOS DE GOVERNOS CALOTEIROS IMPEDEM A EXECUÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS
Para o ministro, racionalizar a quantidade de recursos pode tornar a Justiça mais rápida e eficaz para a populaçãoDiminuir a grande quantidade de recursos que podem ser impetrados em um processo judicial, garantindo uma Justiça mais rápida, humana e eficiente para a sociedade. Este foi o ponto principal da palestra proferida, ontem, por Ives Gandra, ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Reunindo estudantes e operadores de Direito, o evento ocorreu no auditório da biblioteca da Universidade de Fortaleza (Unifor) e faz parte do Fórum Permanente ‘‘Sociedade, Trabalho e Justiça’’, uma parceria entre a Unifor e o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará - 7ª Região.
Karoline VianaEspecial para Cidade
domingo, 13 de abril de 2008
CORREIÇÃO NO TRT: ASSUNTO ENCERRADO
Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial.
Relator:
Ministro João Oreste Dalazen
Agravante(s):
Sindicato dos Docentes do Ensino Superior Público do Estado do Ceará - SINDESP
Advogada:
Dra. Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo
Agravado(s):
Manoel Arízio Eduardo de Castro
Terceiro(a) Interessado(a):
Estado do Ceará
Data
Local
Petição
Descrição
11/04/2008
Aguardando redação de acórdão
10/04/2008
Declarado extinto o processo sem julgamento do mérito
10/04/2008
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Em pauta
09/04/2008
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Por solicitação
08/04/2008
40548/2008
Requer providências
04/04/2008
Aguardando Julgamento para dia 10/04/2008 às 10:00
02/04/2008
Aguardando pauta
02/04/2008
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Para inclusão em pauta
13/03/2008
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Concluso ao Ministro Corregedor-Geral
11/03/2008
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Para juntar
04/03/2008
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Concluso ao Ministro Corregedor-Geral
04/03/2008
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Para emprestar ao Advogado
03/03/2008
22974/2008
Requer providências
28/02/2008
Gabinete do Ministro João Oreste Dalazen
Concluso ao Relator
28/02/2008
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Para emprestar ao Advogado
26/02/2008
Gabinete do Ministro João Oreste Dalazen
Concluso ao Relator
25/02/2008
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Para prosseguir o feito
22/02/2008
Coordenadoria de Cadastramento Processual
Retornando da Procuradoria Geral do Trabalho
08/02/2008
10028/2008
Requer providências
16/01/2008
Procuradoria-Geral do Trabalho
Remetido à Procuradoria Geral do Trabalho
16/01/2008
Coordenadoria de Cadastramento Processual
Para remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho
14/01/2008
Aguardando cumprimento de despacho
14/01/2008
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Para cumprir despacho
13/12/2007
Gabinete do Ministro João Oreste Dalazen
Concluso ao Ministro Corregedor-Geral
12/12/2007
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Para juntar
28/11/2007
159926/2007
Presta informações
26/11/2007
Gabinete do Ministro João Oreste Dalazen
Concluso ao Relator
22/11/2007
Reautuado como Agravo Regimental
20/11/2007
Juntado o aviso de recebimento
16/11/2007
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Para prosseguir o feito
14/11/2007
153111/2007
Agravo Regimental - AG
09/11/2007
151075/2007
Requer providências
06/11/2007
Despacho publicado no DJ.
31/10/2007
Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Para publicação de despacho
25/10/2007
Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Concluso ao Ministro Corregedor-Geral
25/10/2007
Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Para conclusão ao Ministro Corregedor
25/10/2007
Autuado
25/10/2007
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos
Andamento inicial
25/10/2007
143040/2007
Reclamação Correicional - RC
Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, SEM cunho oficial.